DECRETO nº 45.553, de 18/02/2011
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 35 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35...............................................
§ 2º Mediante inserção no instrumento do Acordo de Resultados poderá ser utilizada para efeitos de cálculos do Prêmio por Produtividade a que se refere a Seção III do Capítulo IV:
I – a última remuneração do cargo de exercício do servidor no período considerado; ou
II - a última remuneração referente ao cargo efetivo do servidor, quando ocupante de cargo comissionado cuja remuneração for inferior à do efetivo, no período considerado; ou
III - a última remuneração do cargo efetivo, acrescida da função gratificada no caso de servidor no exercício dessa função, no período considerado; ou
IV - no caso de o Acordo de Resultados também fixar valor máximo de remuneração para os cálculos, o valor fixado, se este for inferior ao da última remuneração constante dos incisos I, II e III.
..........................................................” (nr)
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 45.366, de 14 de maio de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena