DECRETO nº 45.548, de 11/02/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº45.548, de 11/2/2011, foi revogado pelo art. 26 do Decreto nº 46.278, de 19/7/2013.)


Regulamenta a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011,


DECRETA :


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, é regulamentada neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Consignado: servidor público civil e militar ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, os bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG, beneficiários da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, e o pessoal contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

II - Consignatário: entidade destinatária dos créditos resultantes de consignações compulsórias e facultativas, desde que credenciada para esta finalidade;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

III - Consignante: o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, responsável por proceder ao desconto relativo às consignações compulsórias e facultativas na remuneração do consignado, em favor do consignatário, e que seja gestor de Sistema de Folha de Pagamento, a seguir identificados:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

b) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

c) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

d) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

e) Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM; e

f) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG;

IV - Sistema de Folha de Pagamento: Sistema administrado pelo consignante, destinado ao desconto de consignação no processamento da folha de pagamento do consignado;

V - Sistema de Gerenciamento de Consignação - ConsigWeb-MG: sistema destinado a registrar averbação, cancelamento, reajuste, aumento e correção de valores de consignação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

VI - Órgão Gestor e Normatizador do Sistema CONSIGWeb-MG, no âmbito do Poder Executivo: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

(Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

VII - Consignação compulsória ou facultativa: produto ou serviço incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do consignado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

VIII - Averbação: procedimento que caracteriza a inclusão da consignação no Sistema ConsigWeb-MG;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

IX - Desconto: efetiva dedução, na remuneração do consignado, do valor mensal referente à consignação compulsória e facultativa;

X - Remuneração Bruta: a totalidade dos pagamentos que ordinariamente são feitos ao consignado, excluindo-se os de caráter extraordinário, temporário ou eventual;

XI - Remuneração Líquida: a remuneração fixa do consignado, deduzidos os descontos legais e excluídas as vantagens de caráter extraordinário, temporário ou eventual;

XII - Margem Consignável: parcela da remuneração líquida que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

XIII - Margem Consignável para Averbação: valor equivalente a dez por cento, trinta por cento e quarenta por cento da remuneração líquida, conforme o caso, calculado mensalmente, destinado à averbação de consignação facultativa;

XIV - Margem Consignável para Desconto: valor equivalente a dez por cento, trinta por cento e quarenta por cento da remuneração líquida, conforme o caso, calculado mensalmente, destinado ao desconto de consignação facultativa;

XV - Limite: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação compulsória e facultativa;

XVI - Limite para Averbação: valor equivalente a setenta por cento da remuneração bruta, calculado mensalmente, destinado à averbação de consignações compulsórias e facultativas;

XVII - Limite para Desconto: valor equivalente a setenta por cento da remuneração bruta, calculado mensalmente, destinado ao desconto de consignações compulsórias e facultativas; e

XVIII - Reserva de Margem Consignável: procedimento que caracteriza a reserva de dez por cento da margem consignável, para pagamento de operações de empréstimo, financiamento e despesa contraídos por meio de cartão de crédito, a ser considerada apenas para os servidores que aderirem a esta modalidade de consignação.


Art. 2º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado;

V - reposição e indenização de valores ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta, autárquica ou fundacional;

VII - cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei; e

IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei.


Art. 3º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

I - mensalidade a favor de entidade sindical e de entidade representativa do militar, do servidor civil, do pensionista e de beneficiários da Lei nº 15.790, de 2005;

II - contribuição a favor de partido político;

III - cotas de integralização e capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV - mensalidade de seguro de vida e de acidentes pessoais, individual ou em grupo, instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor de sociedade seguradora, ou entidade representativa do consignado, sendo esta, no caso de seguro em grupo, a estipulante da apólice;

V - mensalidade de pecúlio e de plano de previdência de caráter complementar instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor de entidade de previdência fechada e aberta, ou entidade representativa do consignado;

VI - mensalidade de plano ou seguro de saúde instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor da instituição mantenedora ou administradora do plano ou seguro, ou entidade representativa do consignado, sendo esta a contratante do plano ou seguro;

VII - amortização de empréstimo financeiro pessoal;

VIII - uniforme, farda, distintivo e insígnia dos órgãos de segurança pública do Estado;

IX - uniforme do Colégio Tiradentes, desde que para dependentes beneficiários do militar, ou para pensionista do IPSM;

X - produto ou serviço destinado à promoção da saúde, segurança e atividade sociocultural e educativa, a favor de entidade representativa do consignado, podendo ser fornecido pelo consignatário ou por terceiro que com ele contrate;

XI - produto de natureza alimentar, a favor de cooperativa de consumo, de entidade sindical e de entidade representativa do militar, podendo ser fornecido por este ou por terceiro que com ele contrate;

XII - custeio de ensino superior, técnico e profissionalizante, cursado pelo consignado e seus dependentes beneficiários, a favor de entidade representativa do consignado ou diretamente a favor do estabelecimento de ensino, se este pertencer à administração direta, autárquica e fundacional do Estado;

XIII - prestação referente a financiamento de imóvel residencial, no âmbito de programa estadual de habitação, com recursos de fundo estadual de apoio a habitação;

XIV - prestação referente a financiamento de imóvel residencial, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional e do Sistema Financeiro Imobiliário;

XV - despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e

XVI - pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais de servidor ativo, inativo ou de pensionista.


CAPÍTULO II

DO CONSIGNATÁRIO


Art. 4º Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:

I - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM;

II - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;

III - entidade sindical;

IV - partido político;

V - entidade de classe, associação ou clube representativo do consignado;

VI - sociedade seguradora, autorizada pelo Ministério da Fazenda, sujeita à regulação e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

VII - entidade fechada de previdência complementar, autorizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, sujeita à regulação e fiscalização do Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC e da Secretaria de Previdência Complementar - SPC;

VIII - entidade aberta de previdência complementar, autorizada pelo Ministério da Fazenda, sujeita à regulação e fiscalização do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

IX - instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde;

X - instituição bancária ou financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;

XI - instituição pública financiadora de imóvel residencial;

XII - Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG; e

XIII - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG.


Art. 5º Para comprovação do disposto no inciso V do art. 4º, somente será permitida a admissão de consignatário cumpridor dos seguintes requisitos:

I - que no mínimo, um terço da diretoria e órgãos colegiados seja composto por servidores civis e militares efetivos, ativos ou inativos, do Estado;

II - que membros da diretoria ou de órgãos colegiados e seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta, em qualquer grau, e em linha colateral, até o 3º grau e afins, não representem mais de uma entidade de classe, associação ou clube representativo do consignado, já credenciado como consignatário; e

III - que membros da diretoria ou de órgãos colegiados não sejam parentes consanguíneos ou afins em linha reta, em qualquer grau, e em linha colateral, até o 3º grau e afins.


CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO, RECADASTRAMENTO E

DESCREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIO


Art. 6º O credenciamento e descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato do Diretor da Superintendência Central de Administração de Pessoal - SCAP-SEPLAG.

§ 1º O ato de credenciamento é vinculado e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Estado e o consignatário credenciado, sendo a SCAP-SEPLAG, apenas gestora no processo de averbação e consignação em folha de pagamento.

§ 2º Do ato de descredenciamento cabe recurso ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o qual decidirá em última instância, observado o contraditório e a ampla defesa.


Art. 7º O processo de credenciamento de consignatário se fará pelo prévio preenchimento do formulário próprio, conforme Anexo I, em duas vias originais, com reconhecimento de firma em serventia notarial, por autenticidade, do(s) responsável(is) pelo requerimento, membro(s) da diretoria estatutária ou seu(s)

procurador(es), acompanhado do original ou cópia autenticada, conforme natureza jurídica da entidade, dos seguintes documentos, referentes a:

I - identificação do consignatário, seu representante legal, seus produtos e serviços:

a) ofício assinado por responsável(is) pelo requerimento, informando a qualificação da entidade, os documentos apresentados, o(s) produto(s), serviço(s) e condições do(s) objeto(s) da consignação, dados bancários para repasse, endereço e telefone comerciais fixos, e o procurador, sediado no Estado de Minas Gerais, responsável pelo atendimento ao consignado;

b) termo de procuração, por instrumento público, com firmas dos outorgados reconhecidas por autenticidade, ou instrumento particular, com firmas de outorgantes e outorgados reconhecidas por autenticidade, quando for o caso;

c) modelo do contrato ou cadastro de filiação firmado entre o consignado e o consignatário que originará o débito a cujo pagamento se destina a consignação;

d) termo de contrato ou convênio firmado pelo consignatário com terceiro, quando se tratar de consignação prevista nos incisos X a XII e XIV do art. 3º, exceto quando se tratar de cooperativa de consumo e de

estabelecimento de ensino pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Estado; e

e) termo de apólice do seguro de vida em grupo, contratado pelo estipulante e a sociedade seguradora;

II - atos constitutivos e atas de eleição e posse da diretoria vigente:

a) extrato dos registros dos atos constitutivos, e alterações posteriores ocorridas nos últimos cinco anos, efetuados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial;

b) ata de eleição e posse de diretoria estatutária e órgãos colegiados, e ainda, documento de aprovação da eleição emitido pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de cooperativas de crédito e instituição bancária ou financeira, e documento de aprovação da eleição emitido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedade seguradora e entidade aberta de previdência complementar;

c) estatuto social do consignatário;

d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - comprovantes de regularidade de funcionamento, exigidos pela legislação vigente:

a) prova de regularidade de fiscal com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do consignatário que esteja inserto nos incisos II, V a X do art. 4º;

b) prova de regularidade com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

c) declaração do Ministério do Trabalho e Emprego reconhecendo o sindicato, especificando-lhe base territorial, categoria de servidores e abrangência;

d) certificado de registro na Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG, quando se tratar de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;

e) autorização de funcionamento expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar - SPC, relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, relativamente às entidades abertas e seguradoras;

f) autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil quando se tratar de cooperativa de crédito e de instituição bancária ou financeira e declaração das carteiras autorizadas a estas;

g) declaração da condição de servidor público civil ou militar do Estado, efetivo, ativo ou inativo, emitida pelo respectivo órgão de lotação ou exercício, para, no mínimo um terço dos membros de diretoria e órgãos colegiados do consignatário previsto no inciso V do art. 4º;

h) ofício assinado por responsável(is) pelo requerimento, atestando as condições previstas nos incisos II e III do art. 5º, no caso de consignatário a que se refere o inciso V do art. 4º;

IV - documento emitido pela instituição bancária ou financeira indicada pelo consignatário para recebimento do valor descontado na folha do consignado, informando código bancário, código da agência, número da conta e CNPJ do titular da conta.

§ 1º O consignatário deverá manter representação no Estado de Minas Gerais, por membro da diretoria estatutária ou procurador, em endereço e telefone comercial fixos, visando possibilitar atendimento pessoal ao consignado no que se refere à contratação, fornecimento do saldo para quitação antecipada e exclusão da consignação no Sistema CONSIGWeb-MG.

(Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 2º O credenciamento de consignatário previsto nos incisos I, XII e XIII do art. 4º se dará mediante apresentação dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e no inciso IV deste artigo, do formulário próprio conforme Anexo I, e do comprovante de nomeação e ou aprovação da diretoria estatutária.


Art. 8º Contados dois anos a partir do mês em que se deu o credenciamento ou o último recadastramento, o consignatário reapresentará à SCAP-SEPLAG o formulário Anexo I, acompanhado dos documentos a que se referem a alínea "a" do inciso I e as alíneas "g" e "h" do inciso III do art. 7º, bem como dos documentos que tenham sofrido alteração e os cujo prazo de validade tenha vencido.

§ 1º Os documentos exigidos para o recadastramento dos consignatários previstos nos incisos I,

XII e XIII do art. 4º serão os mesmos previstos no § 2º do art. 7º.

§ 2º O consignatário fará constar no documento citado na alínea "a" do inciso I do art. 7º, informação

complementar relativa aos documentos não apresentados no processo de recadastramento, se houver, responsabilizando-se pelos efeitos danosos resultantes desta prática.

§ 3º Não cumprido o disposto no caput, a SCAP-SEPLAG notificará o consignatário, via postal, por Aviso de Recebimento, para que regularize sua situação no prazo de trinta dias do recebimento da notificação.

§ 4º O Diretor da SCAP-SEPLAG poderá autorizar a prorrogação do prazo previsto no § 3º, em situações excepcionais, analisadas pontualmente.

§ 5º Vencidos os prazos previstos nos §§ 3º e 4º, sem que o consignatário atenda ao disposto no caput, este será submetido a processo administrativo de descredenciamento, na forma do art. 9º.

§ 6º Até que seja finalizado o processo de recadastramento de que trata este artigo, o consignatário permanecerá autorizado a realizar averbação, alteração e exclusão de consignação no Sistema CONSIGWeb-MG, ressalvados os casos de comprovada má-fé.

(Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 7º O consignatário deverá comunicar à SCAP-SEPLAG, a qualquer momento, por meio de ofício assinado por membro da diretoria estatutária ou procurador, qualquer alteração cadastral, contratual, estatutária, e alterações nas condições de fornecimento ou prestação de serviço ou produto, ocorrida após o ato do credenciamento ou recadastramento, juntando o documento relativo à alteração comunicada

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

§ 8º A qualquer tempo, o Diretor da SCAP-SEPLAG poderá solicitar ao consignatário a apresentação dos documentos de que tratam o art. 7º.

§ 9º Para o cumprimento do disposto no caput, a SCAP-SEPLAG emitirá aviso na forma de alerta via Sistema CONSIGWeb-MG, com trinta dias de antecedência ao vencimento do credenciamento ou do último recadastramento.

(Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)


Art. 9º Ato lesivo do consignatário será apurado mediante processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo, no que couber, às determinações contidas na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e implicará, sem prejuízo do dever de indenizar, nas seguintes medidas:

I - suspensão do acesso ao Sistema ConsigWeb-MG para averbação de novas consignações por até cento e oitenta dias, a critério do Diretor da SCAP-SEPLAG, observado o disposto no § 3º deste artigo.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

II - descredenciamento do consignatário, o que implicará em:

a) impedimento à concessão de novo credenciamento pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação do descredenciamento; e

b) interrupção automática do desconto das consignações previstas nos incisos I a VI do art. 3º.

§ 1º O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e comunicado aos consignados interessados mediante registro de mensagem no demonstrativo de pagamento do mês e ano em que se deu o ato.

§ 2º O ato lesivo, comprovado em processo administrativo, deverá se referir à conduta comissiva ou omissiva do consignatário que tenha causado dano ao consignado de uma das formas abaixo:

I - averbação de valor não autorizado ou de valor superior ao autorizado pelo consignado;

II - condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;

III - venda de produto ou serviço inexistente, ou ainda, sem garantia de fruição ou recebimento;

IV - fraude na autorização de desconto em folha de pagamento do consignado; e

V - não comprovação de atendimento às exigências legais ou deixar de atendê-las.

§ 3º A suspensão a que se refere o inciso I do caput será fixada pelo Diretor da SCAP/SEPLAG, mediante fundamento, consideradas a natureza e a gravidade da conduta, observados os seguintes prazos:

I - até 90 dias no caso do inciso I e V do § 2º; e

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

II - de 90 a 120 dias no caso dos incisos II a IV do § 2º.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

III - 90 dias no caso do inciso II do § 2º.

§ 4º O processo de descredenciamento do consignatário deverá ser instaurado em caso de reincidência nas condutas puníveis mediante suspensão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

§ 5º Decisão judicial, transitada em julgado, condenando o consignatário ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de contrato pago por meio de desconto em folha de pagamento, poderá ser juntada ao processo de descredenciamento pelo consignado interessado, conforme o caso.

§ 6º Acordo realizado entre consignado e consignatário, judicial ou extrajudicialmente, poderá impedir o descredenciamento, desde que observadas as seguintes condições:

I - seja juntado ao processo antes da publicação do ato de descredenciamento;

II - seja formalizado por meio de documento em que conste firma reconhecida em serventia notarial

de todos os consignados lesionados e de representante legal do consignatário, e se necessária, a interveniência de terceiro;

III - tenham as partes recebido, comprovada e efetivamente, a contraprestação respectiva prevista no acordo; e

IV - seja restabelecida a transparência e harmonia das relações de consumo, aferida pela efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais causados.

§ 7º É vedada estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue as obrigações de indenização, contidas em legislação aplicável à matéria.


CAPÍTULO IV

DA AVERBAÇÃO, DESCONTO E CANCELAMENTO DE CONSIGNAÇÃO


Art. 10. A consignação facultativa poderá ser averbada e descontada em favor do consignatário, mediante autorização prévia e expressa do consignado, por meio de formulário próprio e individual, na forma dos Anexos de Autorização de Desconto em Folha - ADF, ou por meio de contratação via Terminal de Auto Atendimento - TAA ou Internet - WEB, gerenciados pelo consignatário.

§ 1º As autorizações de desconto em folha, relativas às consignações previstas nos incisos I a VI, VIII a X, XII a XIV do art. 3º, deverão ser formalizadas na forma dos Anexos de ADF.

§ 2º A reserva de margem consignável prevista no inciso XVIII do art. 1º e a autorização de desconto em folha, relativa à consignação prevista no inciso VII do art. 3º, poderão ser formalizadas na forma dos Anexos de ADF, ou por meio de contratação via TAA ou WEB .

§ 3º A averbação e desconto da consignação prevista no inciso XV do art. 3º se dará mediante prévia formalização da autorização de reserva de margem consignável, na forma do Anexo de ADF, ou por meio de contratação via TAA ou WEB .

§ 4º A reserva de margem consignável prevista no inciso XVIII do art. 1º e a autorização de desconto em folha, relativas à consignação prevista no inciso VII do art. 3º, formalizadas por meio de contratação via TAA ou WEB deverão ser gravadas em log de registro da operação no sistema do consignatário, constando data/hora bem como endereço - Internet Protocol - IP da Rede ou Internet, do Terminal em que foi realizada a contratação pelo consignado.

§ 5º Fica o consignatário obrigado a registrar em log os dados do consignado, nome, matrícula e Cadastro de Pessoa Física - CPF; os dados da consignação, número do contrato, taxa de juros, valor e quantidade de parcelas, valor total financiado, mês e ano de início e fim do contrato.

§ 6º Compete ao consignatário a guarda das autorizações de desconto em folha na forma dos Anexos de ADF, e do log de registro da contratação no TAA ou WEB responsabilizando-se pelos danos resultantes de seus extravios ou perdas, devendo apresentá-los ao consignante, sempre que solicitado.

§ 7º A autorização do desconto em folha na forma dos Anexos de ADF, ou o log de registro da contratação no TAA ou WEB, deverá ser mantida em arquivo do consignatário pelo prazo de duração do desconto em folha ou pelo prazo estipulado na autorização e, quando for o caso, no contrato que gerou a consignação, somado cinco anos.

§ 8º É dever do consignatário a indenização correspondente a dez vezes o valor descontado indevidamente na folha de pagamento, decorrente de averbação não comprovada ou em valor diferente do valor contratado e registrado nos Anexos de ADF, ou o log de registro da contratação no TAA ou WEB; sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no art. 9º.

§ 9º A multa prevista no parágrafo 8º será aplicada, também, quando houver débito indevido, decorrente de consignação cujo contrato tenha sido quitado antecipadamente, e o consignatário, após observado o prazo estabelecido em cronograma, não tiver procedido a exclusão, tempestivamente, das parcelas no sistema ConsigWeb -MG.

§ 10. Em nenhuma hipótese, poderá haver averbação de consignação em valor diferente do autorizado ou contratado pelo consignado, ressalvadas as situações de:

I - aumento, reajuste e correção previstos em legislação específica ou em ato constitutivo do consignatário e, desde que solicitados ao consignante, na forma do art. 14;

II - redução do valor e o reparcelamento de consignação relativa aos incisos VII, XI a XV do art. 3º, desde que não resulte em majoração da consignação; e

III - averbação das consignações previstas nos incisos VII e XI ao XV, em decorrência das condições previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 13.

§ 11. Celebrado o contrato da consignação a que se refere o inciso VII do art. 3º, e realizada a averbação no Sistema ConsigWeb -MG, o consignatário obriga-se a liberar o valor contratado, no prazo de até dois dias úteis, crédito este que deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em conta bancária de titularidade do consignado.

§ 12. A consignação facultativa não se aplica ao consignado sujeito à condição de tutelado e curatelado, ao pensionista menor de vinte e um anos e ao pensionista portador de invalidez temporária, exceto se consignação a favor do IPSEMG e do IPSM.

§ 13. A remessa dos dados, de que trata este capítulo, fora dos prazos definidos pelo consignante, implicará recusa ou exclusão da folha do mês de competência.

§ 14. A autorização de reserva de margem consignável seja na forma de ADF, de TAA ou de WEB equivale à autorização de desconto em folha, nos casos de consignação relativa a operações de empréstimo financeiro, financiamento e despesa contraída por meio de cartão de crédito.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)


Art. 10-A O registro das operações previstas no § 4º do art. 10, subentende o acesso do consignado ao ambiente do sistema gerenciado pelo consignatário, destinado ao registro da operação contratada.

§ 1º O acesso previsto no caput deverá ser formalizado mediante informação de credenciais, login e senha, sendo esta de uso pessoal, sigiloso e intransferível.

§ 2º As credenciais, login e senha, têm por finalidade comprovar a contratação do cartão de crédito consignado e do empréstimo financeiro, equivalendo à assinatura aposta pelo consignado nos Anexos de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento - Empréstimo Financeiro Pessoal e de Autorização de Reserva de Margem Consignável.


(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)


Art. 11. Para efeito de averbação, aumento, reajuste ou correção e de desconto de consignação facultativa deverão ser observadas as margens, limites e condições a seguir estabelecidos, sem prejuízo dos demais dispositivos deste Decreto.

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)

I - a consignação prevista no inciso XV do art. 3º não poderá exceder ao percentual de dez por cento da remuneração mensal líquida do consignado, reservado exclusivamente para essa finalidade;

II - a soma das demais consignações facultativas, exceto as previstas no § 1º, não poderá exceder ao percentual de trinta por cento da remuneração mensal líquida do consignado;

III - a soma mensal das consignações facultativas previstas nos incisos I e II não poderá exceder ao percentual de quarenta por cento da remuneração mensal líquida do consignado; e

IV - para efeito de desconto de consignações facultativas, a soma mensal das consignações facultativas e compulsórias não poderá exceder a setenta por cento da remuneração mensal bruta do consignado.

§ 1º Para efeito de averbação em folha de pagamento, a soma mensal das consignações de que tratam os incisos XI a XIV e XVI do art. 3º poderá exceder os valores de margem consignável previstas neste artigo, observado o limite disposto no inciso IV.

§ 2º As vantagens remuneratórias, componentes da base de cálculo das margens consignáveis e do limite previstos neste artigo serão definidas por cada consignante, por meio de ato próprio.

§ 3º As vantagens remuneratórias relativas a férias-prêmio, um terço de férias regulamentares,

décimo terceiro salário, abono e rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, abono família e auxílios, pagas ao consignado, não compõem as bases de cálculo das margens consignáveis e limite previstos neste artigo.


Art. 12. A averbação de consignação facultativa será acatada, em situação de saldos positivos de margem e limite, desde que respeitadas as seguintes restrições operacionais:

I - de, no máximo, oito consignatários, por consignado;

II - de, no máximo, um cartão de crédito limitado a uma bandeira, por consignado; e

III - de, no máximo, oito consignações relativas a empréstimo financeiro pessoal.


(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)


Art. 13. O desconto das consignações compulsórias tem prioridade sobre o das facultativas.

§ 1º Não havendo saldo de margem e limite disponíveis para desconto de todas as consignações facultativas averbadas, será observada a antiguidade da averbação do desconto no Sistema ConsigWeb-MG .

(Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, verificar-se-á a possibilidade de desconto pelo valor de cada consignação, observada a ordem decrescente de valor.

§ 3º O valor mensal das consignações previstas nos incisos VII e XI ao XV do art. 3º poderá ser descontado parcialmente, observada a disponibilidade de saldo de margem e do limite previstos no art. 11.

§ 4º As consignações decorrentes de amortização de empréstimos e financiamentos que não puderem ser integralmente efetivadas por falta de margem consignável, serão parcialmente descontadas, utilizando-se o saldo disponível, e os valores que eventualmente o ultrapassarem serão incorporados ao saldo devedor da operação, incidindo sobre eles os encargos contratuais pactuados.

§ 5º A incorporação dos valores que ultrapassarem a margem consignável disponível ao saldo devedor da operação de crédito ou financiamento, de que trata o § 4º, e o cálculo dos encargos contratuais pactuados serão realizados pelo consignatário.


Art. 14. O consignatário deverá formalizar pedido de aumento, reajuste ou correção do valor relativo à consignação junto ao consignante, até o quinto dia útil do mês de vigência do mesmo, sendo o deferimento condicionado ao atendimento das normas legais e ao processamento da folha de pagamento, observado o disposto no art. 11.

§ 1º O aumento, reajuste ou correção do valor das consignações previstas nos incisos I a III do art.3º, será acatado, desde que, autorizado formalmente pelo consignado por meio do formulário próprio, conforme Anexo, ou, se previsto no estatuto ou aprovado em assembleia geral do consignatário, mediante apresentação da respectiva ata devidamente registrada e, quando aplicável, observados os índices estabelecidos em legislação.

§ 2º O aumento, reajuste ou correção relativo ao valor das consignações previstas nos incisos IV, V e VI do art. 3º será acatado, desde que autorizado formalmente pelo consignado por meio do formulário próprio, conforme Anexo, ou, se estabelecido pela legislação específica, observados os índices e normas do órgão regulador e fiscalizador, conforme o caso.

§ 3º O aumento, reajuste ou correção previstos nos §§ 1º e 2º ficarão condicionados à publicação em jornal de grande circulação no Estado, devendo ser informada a qualificação completa do consignatário, e se houver, da entidade contratada ou conveniada, as razões, o embasamento legal, o valor ou índice percentual, a vigência, e, número e data da apólice ou do termo de contrato ou convênio, quando for o caso.

§ 4º O aumento, reajuste ou correção relativo ao valor das parcelas da consignação prevista nos incisos XIII e XIV do art. 3º será acatado, desde que observados os índices estabelecidos pela legislação específica, e previsto no contrato de financiamento pactuado entre o consignado e o consignatário.


Art. 15. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por força de lei;

II - por ordem judicial;

III - por vício insanável no processo de consignação;

IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pelo consignatário ou terceiro que com ele contrate, conforme o disposto no art. 9º;

V - por interesse do consignatário, desde que não resulte em prejuízos ao consignado;

VI - a pedido formal do consignado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; ou

VII - pelo consignante, a qualquer tempo, quando for comprovado que o consignatário não atende às exigências legais.

§ 1º O pedido de cancelamento de consignações de que tratam os incisos I a VI do art. 3º deverá ser prontamente acatado pelo consignatário, implicando em exclusão das mesmas do Sistema ConsigWeb-MG, o que resultará na interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado, ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada, observado o cronograma mensal do consignante e o disposto no § 2º.

(Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 2º A solicitação de cancelamento das consignações referidas nos incisos I a VI do art. 3º, não será prontamente atendido pelo consignatário, se houver, a favor deste, pendência financeira do consignado averbada no Sistema ConsigWeb-MG relativa às consignações de que tratam os incisos VII, X a XIV do art. 3º.

(Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 3º As consignações facultativas somente poderão ser canceladas mediante comunicação prévia ao consignatário, sendo necessária a aquiescência do consignatário para o cancelamento das consignações de que tratam os incisos VII a XVI do art. 3º.


Art. 16. A solicitação do saldo devedor para quitação antecipada das consignações facultativas deve ser formalizada pelo consignado, e seu fornecimento deve ser efetuado pelo consignatário, observados os prazos de:

I - até cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, para fornecimento do boleto ou outra forma de pagamento; e

II - até três dias úteis contados do recebimento do pagamento, para exclusão da consignação do Sistema CONSIGweb-MG, observado o cronograma mensal disponibilizado pelo consignante.

(Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 1º Para o disposto neste artigo, o consignatário obriga-se ao fornecimento de extrato financeiro constando o valor total a ser quitado, o valor do desconto praticado, a quantidade de parcelas e o valor líquido a pagar.

§ 2º O consignatário obriga-se a fornecer, mensalmente, extrato do cartão de crédito ao consignado, especificando as movimentações efetuadas e respectivos valores e, quando houver, saldo de movimentações mensais e respectivos valores relativos a faturas vencidas, correções relativas à multa e juros, o valor mensal averbado no Sistema CONSIGWeb-MG e o valor descontado em folha do consignado.

(Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo resultará em instauração de processo administrativo de descredenciamento do consignatário, nos termos deste Decreto.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. A divulgação e fornecimento de dado cadastral, funcional e financeiro do consignado, inclusive quanto ao valor de margem consignável, limite e reserva de margem, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.

§ 1º A utilização ou divulgação dos dados citados no caput, sem autorização formal do consignado, implicará em responsabilização do agente público que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.

§ 2º Apurada a responsabilidade de agente público ou militar e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.


Art. 18. É necessária autorização expressa do Intendente da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - CAMG, para o acesso, a suas dependências, de representante, agente, promotor ou corretor de consignatário com o objetivo de divulgar e vender produtos e serviços para consignação em folha de pagamento.

Parágrafo único. O acesso de que trata o caput, nas dependências de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, não localizado na CAMG, somente ocorrerá mediante prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo.


Art. 19. A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento não implicam responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

§ 1º O Estado não integra, direta ou indiretamente, qualquer relação de consumo estabelecida entre consignado e consignatário, limitando-se a acatar a averbação da consignação e processar o desconto em folha de pagamento, e, se realizado o desconto, repassar os valores aos consignatários.

§ 2º A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade ou inadequação dos produtos e serviços oferecidos, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime da responsabilidade civil, nos termos do que determina a legislação federal.



Art. 20. Não serão admitidos a averbação e o desconto de consignação relativa a empréstimo financeiro, assistência financeira, financiamento habitacional e despesas contraídas por meio de cartão de crédito, em valor inferior a R$10,00 (dez reais).


(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)


Art. 21. O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto em folha de pagamento pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.

§ 1º O desconto de consignação em folha de pagamento será processado pelo consignante, obedecidas às disposições estabelecidas neste Decreto e demais normas legais.

§ 2º Fica vedada a consignação em favor de entidade não credenciada pela SCAP-SEPLAG, obrigando-se os consignantes a zelar e assegurar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.


Art. 22. Para cobertura do custo do processamento dos dados, o consignatário pagará, mensalmente, sobre cada consignação facultativa descontada em folha de pagamento, observados os critérios a seguir estabelecidos:

I - vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor das consignações de que tratam os incisos IV,

V, VI e XII do art 3º;

II - um por cento sobre o valor das consignações de que tratam os incisos VII, XIV e XV do art.3º; e

III - as consigações de tratam os incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI, XIII, XVI e XVII do art. 3º são isentas de custo de processamento.

Parágrafo único. O pagamento será feito por desconto no valor mensal a ser repassado ao consignatário.


Art. 23. Fica garantido o direito ao desconto das consignações já averbadas pelas regras vigentes antes da publicação deste Decreto, nos termos pactuados entre consignado e consignatário, até o término do contrato ou da situação que motivou a consignação.

§ 1º Os Sistemas de Folha de Pagamento e de Gerenciamento de Consignação-Consig Web -MG deverão ser adaptados para as alterações dispostas neste Decreto em, no máximo, sessenta dias a contar de sua publicação.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à norma de que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 13.


(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)


Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 25. Ficam revogados os seguintes Decretos:

I - nº 45.336, de 25 de março de 2010;

II - nº 45.351, de 23 de abril de 2010; e

III - nº 45.518, de 22 de dezembro de 2010.


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena




GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CREDENCIAMENTO E RECADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIO

(Lei nº 19.490/2011)

01 - RAZÃO SOCIAL:

02 - SIGLA

03 - CNPJ:

04 - LOGRADOURO:

05 - NÚMERO/COMPL.

06 - CEP

07 - BAIRRO/DISTRITO

08 - MUNICÍPIO

09 - UF

10 - TELEFONE:

11 - E-MAIL INSTITUCIONAL

II - SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO/RECADASTRAMENTO

12 - Solicitamos o ( ) credenciamento/ ( ) recadastramento da Entidade acima identificada, na condição de consignatário junto ao Estado de Minas Gerais, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da Lei nº. 19.490, de 14 de janeiro de 2011 e do Decreto nº. , de de de 20

13 -

Nome: __________________________________

CPF: __________________________________


__________________________________

Assinatura

13 -


Nome: _____________________________


CPF: ______________________________


___________________________________

Assinatura

14 - LOCAL:

15 - DATA:

14 LOCAL:

15 - DATA:

16 - RECONHECIMENTO (S) FIRMA (S) DO (S) RESPONSÁVEL (IS)










III - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO GESTÃO - SEPLAG

17 - DATA E ASSINATURA:



____/____/___ ______________________

COORDENADORIA DE CONSIGNAÇÃO/DCPPP/

18 - DATA E ASSINATURA



___/___/___ __________________________

DIRETORIA CENTRAL DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO DE PESSOAL

19 - Atendidas as exigências da Lei nº. 19.490, de 14 de janeiro de 2011 e do Decreto nº de de 20 , DEFIRO a solicitação de ( ) credenciamento ( )recadastramento da Entidade acima, para o período de ___/___ a ___/___


____/____/____ ____________________________________________________

SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL


(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)

(Vide art. 5º do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)


GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

(EMPRÉSTIMO FINANCEIRO PESSOAL)


I - IDENTIFICAÇÃO DO (A) INSTITUIDOR (A) DA PENSÃO

01 - NOME:

02 - MATRÍCULA

03 - CPF:

II - IDENTIFICAÇÃO DO (A) PENSIONISTA

04 - NOME:

05 - CPF

06 - Nº. PROCESSO

07 - NOME DA MÃE

III - IDENTIFICAÇÃO DO CONSIGNADO (Servidor, Pensionista, Bolsista, Contrato)

08 - NOME:

09 - ( ) Servidor Ativo/Inativo/Pensionista

( ) Bolsista (Lei 15.790/2005)

( ) Pessoal Contrato (Lei 18.185/2009)

10-MATRÍCULA

11-CPF:

12-CONSIGNANTE:

( ) SEPLAG ( ) IPSEMG ( ) IPSM

( ) CBBMG ( ) PMMG ( ) DPMG

13-LOGRADOURO:

14 - Nº/COMPLEM.:

15-CEP:

16-BAIRRO/DISTRITO:

17-MUNICÍPIO:

18-UF:

19-TELEFONE:

IV - IDENTIFICAÇÃO DO CONSIGNATÁRIO

20-SIGLA:

21-CNPJ:

22-CÓD.CREDNCTO.SEPLAG:

23-LOGRADOURO:

24-Nº/COMPLEM:

25-CEP:

26-BAIRRO/DISTRITO:

27-MUNICÍPIO:

28-UF:

29-TELEFONE:





V-IDENTITICAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO-Empréstimo Financeiro Pessoal

30 - Número de Contrato

31 - Valor Total Solicitado

32 - Valor Total Financiado

33 - Valor Líquido Pago

34 - Juro Mensal (%)

35 - Qtde.Parcelas

36 - Valor Parcela

37 - Mês/Ano

Início/

Desconto









38 - Pelo presente, autorizo o Governo do Estado de Minas Gerais/Consignante a efetuar o (s) desconto (s) acima, em minha folha de pagamento, a favor do (a) ______________________________________________________________________________________________

Consignatário (Razão Social e Sigla)

39 - LOCAL:

40-DATA:

41-ASSINATURA DO CONSIGNADO

VI-RECONHECIMENTO DE FIRMA ou VALIDAÇÃO DA SRH

VII-ABONO (Preposto do Consignatário)

42-










O

U

43-RESPONSÁVEL (Preposto do Consignatário):


44-LOCAL

45-DATA


(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)

(Vide art. 5º do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)


GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

(Consignações Diversas)


I - IDENTIFICAÇÃO DO (A) INSTITUIDOR (A) DA PENSÃO

01 - NOME:

02 - MATRÍCULA

03 - CPF:

II - IDENTIFICAÇÃO DO (A) PENSIONISTA

04 - NOME:

05 - CPF

06 - Nº. PROCESSO

07 - NOME DA MÃE

III - IDENTIFICAÇÃO DO CONSIGNADO (Servidor, Pensionista, Bolsista, Contrato)

08 - NOME:

09 - ( ) Servidor Ativo/Inativo/Pensionista

( ) Bolsista (Lei 15.790/2005)

( ) Pessoal Contrato (Lei 18.185/2009)

10-MATRÍCULA

11-CPF:

12-CONSIGNANTE:

( ) SEPLAG ( ) IPSEMG ( ) IPSM

( ) CBBMG ( ) PMMG ( ) DPMG

13-LOGRADOURO:

14 - Nº/COMPLEM.:

15-CEP:

16-BAIRRO/DISTRITO:

17-MUNICÍPIO:

18-UF:

19-TELEFONE:

IV - IDENTIFICAÇÃO DO CONSIGNATÁRIO

20-SIGLA:

21-CNPJ:

22-CÓD.CREDENCTO.SEPLAG:

23-LOGRADOURO:

24-Nº/COMPLEM:

25-CEP:

26-BAIRRO/DISTRITO:

27-MUNICÍPIO:

28-UF:

29-TELEFONE:





V-IDENTITICAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO

30 - Descrição da Consignação

31 - Valor Total ou (%)

32 - Qtde. Parcelas

33 - Valor Parcela

34 - Mês/Ano

Início Desconto






35 - Pelo presente, autorizo o Governo do Estado de Minas Gerais/Consignante a efetuar o (s) desconto (s) acima, em minha folha de pagamento, a favor do (a) ____________________________________________

Consignatário (Razão Social e Sigla).

36 - LOCAL:

37-DATA:

38-ASSINATURA DO CONSIGNADO

VI-RECONHECIMENTO DE FIRMA ou VALIDAÇÃO DA SRH

VII-ABONO (Preposto do Consignatário)

39-










O

U

40-RESPONSÁVEL (Preposto do Consignatário):


41-LOCAL

42-DATA


(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)

(Vide art. 5º do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)


GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

(Financiamento Habitacional e Imobiliário)


I - IDENTIFICAÇÃO DO (A) INSTITUIDOR (A) DA PENSÃO

01 - NOME:

02 - MATRÍCULA

03 - CPF:

II - IDENTIFICAÇÃO DO (A) PENSIONISTA

04 - NOME:

05 - CPF

06 - Nº. PROCESSO

07 - NOME DA MÃE

III - IDENTIFICAÇÃO DO CONSIGNADO (Servidor, Pensionista, Bolsista, Contrato)

08 - NOME:

09 - ( ) Servidor Ativo/Inativo

( ) Bolsista (Lei 15.790/2005)

( ) Pessoal Contrato (Lei 18.185/2009)

10-MATRÍCULA

11-CPF:

12-CONSIGNANTE:

( ) SEPLAG ( ) IPSEMG ( ) IPSM

( ) CBBMG ( ) PMMG ( ) DPMG

13-LOGRADOURO:

14 - Nº/COMPLEM.:

15-CEP:

16-BAIRRO/DISTRITO:

17-MUNICÍPIO:

18-UF:

19-TELEFONE:

IV - IDENTIFICAÇÃO DO CONSIGNATÁRIO

20-SIGLA:

21-CNPJ:

22-CÓD.CREDENCTO.SEPLAG:

23-LOGRADOURO:

24-Nº/COMPLEM:

25-CEP:

26-BAIRRO/DISTRITO:

27-MUNICÍPIO:

28-UF:

29-TELEFONE:





V-IDENTITICAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO - Financiamento Habitacional/Imobiliário

30 - Valor Solicitado

31 - Valor Financiado

32 - Valor Líquido

33 - Juros Anual (%)

34 - Qtde. Parcelas

35 - Valor Parcela

36 - Mês/Ano Início Desconto








37 - Pelo presente, autorizo o Governo do Estado de Minas Gerais/Consignante a efetuar o (s) desconto (s) acima em minha folha de pagamento, referente ao Contrato Nº ________________________,

referente sob a Matrícula nº ___________________________, livro nº ______________________________

Fl.nº ______, do ________________________ de Registro de Imóveis, da Comarca de _________________ a favor do (a) __________________________________________________________________________________.

Consignatário (Razão/Social/Sigla)


38 - LOCAL:

39-DATA:

40-ASSINATURA DO CONSIGNADO

VI-RECONHECIMENTO DE FIRMA ou VALIDAÇÃO DA SRH

VII-ABONO (Preposto do Consignatário)

41-










O

U

42-RESPONSÁVEL (Preposto do Consignatário):


43-LOCAL

44-DATA


(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)

(Vide art. 5º do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)


GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

I-IDENTIFICAÇÃO DO (A) INSTITUIDOR (A) DA PENSÃO

01-NOME:

02-MATRÍCULA

03 - CPF:

II - IDENTIFICAÇÃO DO (A) PENSIONISTA

04-NOME:

05-CPF

06-Nº.PROCESSO

07-NOME DA MÃE

III-IDENTIFICAÇÃO DO CONSIGNADO (Servidor, Pensionista, Contrato)

08-NOME:

09-( ) Servidor Ativo/Inativo

( ) Bolsista (Lei 15.790/2005)

( ) Pessoal Contratado Lei nº 18.185/2009

10-MATRÍCULA

11-CPF:

12-CONSIGNANTE

( )SEPLAG ( ) IPSEMG ( )IPSM

( )CBMMG ( ) PMMG ( )DPMG

13-LOGRADOURO

14-Nº/COMPLEM.:

15-CEP:

16-BAIRRO/DISTRITO:

17-MUNICÍPIO:

18-UF:

19-TELEFONE:

2-Pelo presente, solicito a EXCLUSÃO da consignação abaixo descrito (s) da minha folha de pagamento.

21-LOCAL:

22-DATA

23-ASSINATURA DO CONSIGNADO:

IV-IDENTIFICAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO

24-CONSIGNATÁRIO

25-DESCRIÇÃO DE DESCONTO

26-VALOR MENSAL






V-RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO

27-

( ) VIA CONSIGNATÁRIO ___________________________

IDENTIFICAÇÃO CONSIGNATÁRIO

( ) VIA ÓRGÃO/REGIONAL ___________________________

IDENTIFICAÇÃO ÓRGÃO/REGIONAL

28-RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO (NOME, CPF, ASSINATURA)


29-LOCAL:

30-DATA:


(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)

(Vide art. 5º do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)


GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

VI-COMPROVANTE DE ENTREGA

31-NOME:

32-MATRÍCULA/Nº,BM:

33-CONSIGNATÁRIO

(PREENCHER CONFORME CAMPO 24)

34-DESCRIÇÃO DO DESCONTO

(PREENCHER CONFORME CAMPO 25)

35-VALOR MENSAL

(PREENCHER CONFORME CAMPO 26)






VII-RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DA SOLICITAÇÃO

36 -

( ) VIA CONSIGNATÁRIO _______________________________

IDENTIFICAÇÃO/CONSIGNATÁRIO


( ) VIA ÓRGÃO/REGIONAL ________________________________

IDENTIFICAÇÃO ÓRGÃO/REGIONAL

37 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO (NOME, CPF, ASSIANTURA)


38 - LOCAL:

39 - DATA:


(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)

(Vide art. 5º do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)


GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL


I - IDENTIFICAÇÃO DO (A) INSTITUIDOR (A) DA PENSÃO

01 - NOME:

02 - MATRÍCULA

03 - CPF:

II - IDENTIFICAÇÃO DO (A) PENSIONISTA

04 - NOME:

05 - CPF

06 - Nº. PROCESSO

07 - NOME DA MÃE

III - IDENTIFICAÇÃO DO CONSIGNADO (Servidor, Pensionista, Bolsista, Contrato)

08 - NOME:

09 - ( ) Servidor Ativo/Inativo/Pensionista

( ) Bolsista (Lei 15.790/2005)

( ) Pessoal Contrato (Lei 18.185/2009)

10-MATRÍCULA

11-CPF:

12-CONSIGNANTE:

( ) SEPLAG ( ) IPSEMG ( ) IPSM

( ) CBMMG ( ) PMMG ( ) DPMG

13-LOGRADOURO:

14 - Nº/COMPLEM.:

15-CEP:

16-BAIRRO/DISTRITO:

17-MUNICÍPIO:

18-UF:

19-TELEFONE:

IV - IDENTIFICAÇÃO DO CONSIGNATÁRIO

20-SIGLA:

21-CNPJ:

22-CÓD.CREDENCTO.SEPLAG:

23-LOGRADOURO:

24-Nº/COMPLEM:

25-CEP:

26-BAIRRO/DISTRITO:

27-MUNICÍPIO:

28-UF:

29-TELEFONE:

30 - Pelo presente, autorizo o Governo do Estado de Minas Gerais/Consignante, a reservar até 10% (dez por cento) da margem consignável para quitação de despesas contraídas po meio de cartão de crédito, a favor do consignatário ________________________________________________________

Consignatário (Razão Social/Sigla)

31 - LOCAL:

32-DATA:

33-ASSINATURA DO CONSIGNADO

VI-RECONHECIMENTO DE FIRMA ou VALIDAÇÃO DA SRH

VII-ABONO (Preposto do Consignatário)

39-










O

U

40-RESPONSÁVEL (Preposto do Consignatário):


36-LOCAL

37-DATA


(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)

(Vide art. 5º do Decreto nº 45.655, de 22/7/2011.)


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Data da última atualização: 4/11/2013.