DECRETO nº 45.544, de 03/02/2011

Texto Original

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 45.353, de 27 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 45.353, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Fica convalidada a utilização da margem de valor agregado (MVA) de 20% (vinte por cento) na apuração do ICMS devido por substituição tributária pelo responsável signatário de protocolo com o Estado, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas até 31 de maio de 2010, desde que cumpridas as obrigações assumidas no protocolo.

..........................................................” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima