DECRETO nº 45.543, de 03/02/2011 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 5 do Anexo II:
“
(...) |
(...) |
(...) |
65 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução |
8471.80.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
”;
II - na Parte 9 do Anexo IV:
“
(...) |
(...) |
(...) |
10.13 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução |
8471.80.00 |
(...) |
(...) |
(...) |
”;
III - na Parte 3 do Anexo XII:
“
(...) |
(...) |
(...) |
11.13 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução |
8471.80.00 |
(...) |
(...) |
(..) |
”;
IV - na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 104. ........................................................
§ 9º Fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo, o revendedor varejista de combustíveis obrigado ou optante pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou que esteja cumprindo as obrigações estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, com a manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte I do Anexo VII deste Regulamento.
..............................................................”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima