DECRETO nº 45.540, de 28/01/2011

Texto Atualizado

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2011 e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 19.418, de 3 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Art. 1º A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 19.418, de 3 de janeiro de 2011, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.

§ 1º Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I, II e III.

§ 2º Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos Anexos, que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberados conforme autorização da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária – SCPPO/SEPLAG, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional e Superintendência Central de Coordenação Geral – SCCG/SEPLAG, nos casos de convênios, operações de crédito e outros instrumentos congêneres, observado o fluxo de receita.

§ 3º O Anexo I estabelece a programação para os programas associados e especiais, grupo de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras e Identificadores de Procedência e Uso 1 – Recursos recebidos para livre utilização e 2 – Recursos recebidos de outra unidade orçamentária

do orçamento fiscal para livre utilização.

§ 4º O Anexo II estabelece a programação para os programas estruturadores, ficando o Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional autorizado a distribuir os valores de cada programa de acordo com a estratégia de governo, ressalvado o limite global quadrimestral e o fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 5º O Anexo III estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2011 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.

Art. 2º Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:

I - para a SCPPO/SEPLAG, até 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto, a programação orçamentária mensal dos valores constantes no Anexo I, detalhada por projeto/atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro, conforme planilha disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br;

II - para a Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF, até 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto, por meio do Módulo de Programação Financeira do Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAFI/MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I, II e III;

III - para a SCCG/SEPLAG:

até 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto, a programação orçamentária mensal dos valores dos recursos de convênios de entrada ou instrumentos congêneres e suas respectivas contrapartidas, por meio planilha disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br, detalhada por número de convênio, projeto/atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro.

até 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto, cópia dos contratos assinados, instrumentos de pactuação com a instituição financiadora, cartas-consulta, projetos apresentados e demais documentações referentes às operações de créditos.

IV – para a Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública/SEF, até o 5º dia útil de cada mês, a reestimativa mensal de entrada de recursos e a programação orçamentária mensal da despesa, detalhada por número de contrato, projeto/atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, dos recursos referentes às operações de crédito contratadas ou em contratação no presente exercício, e suas respectivas contrapartidas.

Art. 3º As cotas orçamentárias dos programas estruturadores serão autorizadas pelo Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional, a partir do relatório mensal de situação (s tatus report ) do programa, elaborado conjuntamente pelo Núcleo, pelo Gerente Executivo do programa estruturador e pelos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes.

Art. 4º As cotas orçamentárias de convênios de entrada serão autorizadas pela SCCG/SEPLAG, a partir de relatório bimestral sobre a situação do convênio, elaborado conjuntamente por esta Superintendência, pelos responsáveis pela execução do convênio e pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes.

Art. 5º As cotas orçamentárias de operações de crédito serão aprovadas pela SCPPO, a partir de acompanhamento mensal realizado pela SCCG/SEPLAG, com base nas informações disponibilizadas pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, nos casos de projetos associados e especiais, ou pelo Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional, com base no s tatus report, nos casos de programas estruturadores.

Art. 6º As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I, II e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional e SCCG/SEPLAG, observando:

I - recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

II - recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e

III - recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º As programações de que tratam o caput poderão ser revistas pela SCPPO, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional e SCCG/SEPLAG, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual e o resultado fiscal esperado para o exercício, facultada a antecipação ou postergação da liberação de cotas orçamentárias para melhor adequar a gestão orçamentária.

§ 2º A aprovação de cota orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2011 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional e SCCG/SEPLAG autorizar, mediante justificativa do órgão, a antecipação de cotas orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.

§ 3º As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado.

§ 4º A aprovação de cota será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 36 da Lei nº 19.099, de 10 de agosto de 2010.

§ 5º Compete aos Gerentes Executivos dos programas estruturadores:

I - definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através de formulário próprio ao Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional;

II - aprovar a programação financeira mensal dos programas estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;

III - registrar mensalmente, no Sistema de informações Gerenciais e de Planejamento -SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado; e

IV – informar, mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação (s tatus report), o gerenciamento da rotina física e financeira dos programas estruturadores, incluindo o acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e solicitação de cotas orçamentárias.

§ 6º Cabe aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:

I - assegurar a precedência na realização dos programas estruturadores, dos convênios de entrada e das operações de crédito, observando a programação e execução orçamentária e financeira;

II - compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º com a programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos programas estruturadores;

III – registrar, mensalmente, no SIGPLAN as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado;

IV – registrar, mensalmente, no SIGCON - Módulo Entrada ou em formulário próprio, informações sobre a execução dos convênios de entrada, bem como a atualização do cronograma de desembolso físico e financeiro; e

V – encaminhar as informações previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 7º Com vistas a garantir o resultado fiscal esperado para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Junta de Programação Orçamentária e financeira – JPOF poderá rever os limites previstos nos Anexos I, II e III, bem como a alteração das datas indicadas no artigo 24 deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º As solicitações de alterações orçamentárias e dos limites de programação orçamentária anual serão dirigidas à SEPLAG, junto à Superintendência competente para deliberar sobre o respectivo crédito.

§ 1º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos programas associados e especiais, as solicitações deverão ser enviadas pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente à SCPPO, por meio do Sistema Orçamentário – SISOR, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo dos limites e dos impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas, exceto nos casos previstos no § 4º deste artigo.

§ 2º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos programas estruturadores, as solicitações deverão ser encaminhadas ao Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional, por meio do relatório mensal de situação (s tatus report ), elaborado pelo Gerente Executivo e pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, tornando sem efeito as solicitações encaminhadas de forma distinta.

§ 3º Na hipótese de suplementação de programas associados e especiais com créditos oriundos de programas estruturadores, o pleito deverá ser encaminhado via SISOR, com a prévia autorização do Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional para a alteração orçamentária.

§ 4º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios de entrada de recursos ou instrumentos congêneres e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas por meio do SIGCON – Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser

suplementada esteja inserida.

§ 5° Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a operações de crédito e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças do órgão ou entidade, ou titular de função equivalente, por meio de ofício à SCCG/SEPLAG, instruído com justificativa circunstanciada da necessidade de suplementação orçamentária.

§ 6º As alterações orçamentárias deverão ser realizadas preferencialmente nos meses de março, junho, setembro, novembro e dezembro, ficando os órgãos e entidades sujeitos às regras e limites dispostos nos acordos de resultados, podendo a SCPPO, mediante análise de justificativa da unidade orçamentária, ressalvar sua aplicação.

Art. 9º Os pedidos de créditos adicionais de que trata o art. 8º serão analisados apenas se deles constar:

I - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de projeto/atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;

II - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver seus recursos anulados;

III - estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

IV - justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso de arrecadação; e

VI - declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, acompanhada de extrato(s) bancário(s) relativo à posição no último dia do exercício anterior, quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres.

§ 1º As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, impossibilitando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.

§ 2º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

§ 3º Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 16 da Lei nº 19.099, de 2010.

§ 4º Os créditos adicionais com origem de recursos decorrente de superávit financeiro de exercícios anteriores serão realizados na mesma fonte de recurso em que foi registrado o saldo no balanço patrimonial.

Art. 10. A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovados na Lei nº 19.418, de 2011, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados nos seguintes termos:

I - para o caso da modalidade de aplicação, diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade;

II - para o identificador de procedência e uso, por meio de decreto de abertura de crédito adicional para os órgãos e entidades do Poder Executivo e por ato próprio do Chefe dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Para as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observadas as exigências descritas no art. 9º.

§ 2º As alterações de identificador de procedência e uso realizadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado deverão ser informadas à SEPLAG no prazo de até 02 (dois) dias úteis para que sejam promovidas as alterações no SIAFI-MG.

§ 3º A modalidade de aplicação 99 - “a definir” - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo, somente poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO.

Art. 11. Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.

Art. 12. A SCPPO, o Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional e a SCCG/SEPLAG poderão autorizar solicitações de créditos adicionais, ressalvadas as atribuições da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF.

Art. 13. A análise de solicitações de créditos adicionais pela JPOF será suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPLAN ou com o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC.

Parágrafo único. A JPOF poderá, mediante justificativa da unidade orçamentária, suspender a aplicação da sanção.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 14. A SCCG/SEPLAG acompanhará:

I - a execução física, orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos no SIGCON - Módulo de Entrada, das informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e de relatórios de execução física, a serem disponibilizados pelos órgãos e entidades;

II - a execução física e orçamentária das operações de crédito realizadas pela administração pública estadual, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos disponibilizadas pelos órgãos e entidades, nas informações sobre execução disponíveis no SIAFI-MG, nos relatórios de acompanhamento dos programas estruturadores e associados e na programação mensal enviada pelos órgãos e entidades.

Parágrafo único. A execução financeira referente às Operações de Crédito contratadas pela administração pública estadual serão acompanhadas pela Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública/SEF.

Art. 15. As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, termo aditivos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros, deverão ser registradas no SIGCON – Módulo de Entrada, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.

§ 1º As solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas pela SCCG/SEPLAG, e em conjunto com o Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional, quando se tratar de programas estruturadores, cabendo a autorização à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto/SEPLAG.

§ 2º A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 16. Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:

I - anulação dos créditos específicos consignados no Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAG;

II - remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades;

III - suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios ou instrumentos congêneres; e

IV - suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios ou instrumentos congêneres.

§ 1º Os recursos de contrapartida consignados no EGE/SEPLAG farão face a convênios e outros instrumentos congêneres previstos na Lei nº 19.418, de 2011.

§ 2º Os convênios e instrumentos congêneres não previstos na Lei nº 19.418, de 2011, deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

§ 3º Excepcionalmente, após análise e deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, os recursos para contrapartida a operações de crédito, convênios ou instrumentos congêneres, poderão ser aportados no orçamento dos órgãos e entidades através da anulação de outros créditos orçamentários não especificados neste artigo.

Art. 17. Todas as declarações de contrapartida à convênios de entrada deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após análise da SCCG/SEPLAG.

CAPÍTULO IV

DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E QUALIDADE DO GASTO

Art. 18. A SEPLAG adotará medidas visando ampliar a qualidade e a produtividade do gasto setorial com despesas de área meio e investimentos, com ênfase na melhoria da composição estratégica do gasto e consequente aumento de aderência do orçamento à estratégia de desenvolvimento do Estado.

Art. 19. A SEPLAG promoverá ações para o fortalecimento dos processos de planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único. A SEPLAG definirá por meio de resolução as diretrizes e os procedimentos para a elaboração do planejamento anual de compras e contratações e para o acompanhamento de sua execução.

Art. 20. (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.563, de 21/3/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20. Fica vedada a aquisição de itens de materiais permanentes, a contratação de serviços destinados à benfeitoria de bens imóveis, expansão ou mudança predial para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, instalados ou a serem instalados na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, bem como a contratação de serviços de responsabilidade da Intendência da Cidade Administrativa, constantes do CATMAS–SIAD.

§ 1º A vedação a que se refere o caput estende-se, inclusive:

I - à execução de atas de registros de preços vigentes; e

II - às unidades regionais, quando se tratar da aquisição de materiais permanentes.

§ 2º Os serviços contratados pela Intendência da Cidade Administrativa a que se refere o caput deste artigo compreendem, dentre outros, os serviços de telefonia e rede de dados, links de dados e voz, reprografia e impressão, serviço postal telegráfico, locação de veículos, locação de TV por assinatura, service desk e serviços de apoio administrativo.

§ 3º A Intendência da Cidade Administrativa examinará os casos excepcionais que envolvam os materiais permanentes dos grupos e classes abaixo relacionados, constantes do CATMAS-SIAD:

I - equipamentos de comunicações (58);

II - equipamentos, periféricos, acessórios e suprimentos de processamento de dados em geral (70);

III - mobiliário do CATMAS–SIAD (71); e

IV – outros materiais e serviços contratados pela Intendência da Cidade Administrativa e disponibilizados aos órgãos e entidades, nos termos do § 2º do art. 20.

§ 4º O auditor setorial de cada órgão ou entidade analisará a necessidade, conveniência e excepcionalidade da contratação, nas situações não enumeradas no parágrafo anterior.”

Art. 21. (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.563, de 21/3/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 21. Para fins de análise dos processos previstos no artigo anterior, os pedidos deverão ser encaminhados até o 5º dia útil de cada mês, instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - termo de referência da licitação;

II - justificativa fundamentada para a aquisição ou contratação; e

III - declaração do ordenador de despesa da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.”

Art. 22. (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.563, de 21/3/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22. A análise da Intendência da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação e/ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável e, em conjunto com o Auditor Setorial, quanto à convalidação de despesas.

Parágrafo único. A emissão de parecer favorável pela SEPLAG, relativas às disposições contidas no § 3º do art. 20, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta ao estabelecido por este Decreto.”

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FISCAL

Art. 23. Observados os limites definidos no Anexo I e II, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover a apuração e revisão dos saldos orçamentários não utilizados até novembro de 2011, reprogramando os valores previstos para execução no subsequente mês de dezembro de 2011.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 25 de novembro de 2011 para que os órgãos e entidades informem à SCPPO e ao Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional os saldos orçamentários considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro.

§ 2º As informações previstas no §1º deverão ser encaminhadas por meio de planilha a ser disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br.

§ 3º A SCPPO e o Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional somente providenciarão a disponibilização das cotas orçamentárias para empenho, referentes ao mês de dezembro, com base nos valores informados na forma prevista neste artigo.

Art. 24. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2011 e com vistas à programação do resultado fiscal esperado ficam definidas as seguintes datas limites:

I - 09/12/2011, para emissão de empenhos das despesas de custeio e capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, dívida pública e transferências constitucionais;

II - 16/12/2011, para apropriação das despesas de precatórios;

III - 21/12/2011, para apropriação das despesas de pessoal de competência do exercício;

III - 30/12/2011, para emissão de empenhos para pagamento da dívida pública;

IV - 30/12/2011, para emissão de empenhos referentes às transferências constitucionais.

Parágrafo único. O empenho das despesas decorrentes de todo e qualquer processo licitatório deverá respeitar a data de que trata o inciso I deste artigo, ficando para o exercício de 2012 aquelas que não puderem ser empenhadas até a referida data.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A forma de rateio das despesas relativas à manutenção da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves serão regulamentadas posteriormente pela SEPLAG.

Art. 26. A JPOF se reunirá bimestralmente, conforme cronograma a ser definido pelo seu Presidente e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 27. As Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes são responsáveis pela correta aplicação das disposições contidas neste Decreto.

Art. 28. À Controladoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Lei n.º 19.099, de 2010.

Art. 29. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 30. As Empresas Estatais Dependentes deverão integrar seus dados orçamentários e contábeis ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG até o 5º dia útil ao mês subsequente.

(Vide Decreto nº 45.782, de 28/11/2011.)

Art. 31 Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Moacyr Lobato de Campos Filho

ANEXO I

(Programas Associados e Especiais; grupos 3, 4 e 5; IPU 1 e 2 de que trata do § 3° do art. 1°)

UO G IPG F IPU “Crédito

Autorizado”

1° quadrimestre 2° quadrimestre 3° quadrimestre

Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez

1071 - GABINETE

MILITAR 3 0 10 1 6.563.320 262.533 262.533 262.533 262.533 525.066 525.066 525.066 525.066 853.232 853.232 853.232 853.232

1081 - AGE 3 0 10 1 13.193.518 527.741 527.741 527.741 527.741 1.055.481 1.055.481 1.055.481 1.055.481 1.715.157 1.715.157 1.715.157 1.715.157

1101 - OGE 3 0 10 1 1.960.233 78.409 78.409 78.409 78.409 156.819 156.819 156.819 156.819 254.830 254.830 254.830 254.830

4 0 10 1 5.000 150 150 150 150 400 400 400 400 700 700 700 700

1111 - ERBR 3 0 10 1 297.805 11.912 11.912 11.912 11.912 23.824 23.824 23.824 23.824 38.715 38.715 38.715 38.715

1141 - ERRJ 3 0 10 1 51.514 2.061 2.061 2.061 2.061 4.121 4.121 4.121 4.121 6.697 6.697 6.697 6.697

1161 - ERSP 3 0 10 1 96.177 3.847 3.847 3.847 3.847 7.694 7.694 7.694 7.694 12.503 12.503 12.503 12.503

1191 - SEF 3 0

10 1 53.768.437 2.150.737 2.150.737 2.150.737 2.150.737 4.301.475 4.301.475 4.301.475 4.301.475 6.989.897 6.989.897 6.989.897 6.989.897

29 1 12.940.137 517.605 517.605 517.605 517.605 1.035.211 1.035.211 1.035.211 1.035.211 1.682.218 1.682.218 1.682.218 1.682.218

52 2 44.000 1.760 1.760 1.760 1.760 3.520 3.520 3.520 3.520 5.720 5.720 5.720 5.720

53 2 370.000 14.800 14.800 14.800 14.800 29.600 29.600 29.600 29.600 48.100 48.100 48.100 48.100

54 2 1.100 44 44 44 44 88 88 88 88 143 143 143 143

4 0 29 1 50.000 1.500 1.500 1.500 1.500 4.000 4.000 4.000 4.000 7.000 7.000 7.000 7.000

1221 - SECTES 3 0 10 1 10.295.037 514.752 514.752 514.752 514.752 1.029.504 1.029.504 1.029.504 1.029.504 1.029.504 1.029.504 1.029.504 1.029.504

1231 - SEAPA 3 0 10 1 7.706.806 308.272 308.272 308.272 308.272 616.544 616.544 616.544 616.544 1.001.885 1.001.885 1.001.885 1.001.885

1251 - PMMG

3 0

10 1 104.723.921 4.188.957 4.188.957 4.188.957 4.188.957 8.377.914 8.377.914 8.377.914 8.377.914 13.614.110 13.614.110 13.614.110 13.614.110

27 1 4.577.195 183.088 183.088 183.088 183.088 366.176 366.176 366.176 366.176 595.035 595.035 595.035 595.035

34 1 9.525.600 381.024 381.024 381.024 381.024 762.048 762.048 762.048 762.048 1.238.328 1.238.328 1.238.328 1.238.328

45 1 78.510 3.140 3.140 3.140 3.140 6.281 6.281 6.281 6.281 10.206 10.206 10.206 10.206

52 2 2.000.000 80.000 80.000 80.000 80.000 160.000 160.000 160.000 160.000 260.000 260.000 260.000 260.000

60 1 10.566.364 422.655 422.655 422.655 422.655 845.309 845.309 845.309 845.309 1.373.627 1.373.627 1.373.627 1.373.627

2 65.127 2.605 2.605 2.605 2.605 5.210 5.210 5.210 5.210 8.467 8.467 8.467 8.467

61 2 500.000 20.000 20.000 20.000 20.000 40.000 40.000 40.000 40.000 65.000 65.000 65.000 65.000

4 0

27 1 950.000 28.500 28.500 28.500 28.500 76.000 76.000 76.000 76.000 133.000 133.000 133.000 133.000

45 1 186.672 5.600 5.600 5.600 5.600 14.934 14.934 14.934 14.934 26.134 26.134 26.134 26.134

52 2 2.000.000 60.000 60.000 60.000 60.000 160.000 160.000 160.000 160.000 280.000 280.000 280.000 280.000

60 1 1.270.401 38.112 38.112 38.112 38.112 101.632 101.632 101.632 101.632 177.856 177.856 177.856 177.856

61 2 500.000 15.000 15.000 15.000 15.000 40.000 40.000 40.000 40.000 70.000 70.000 70.000 70.000

1261 - SEE

3 0

10 1 2.377.452 414.624 414.624 414.624 414.624 80.882 80.882 80.882 80.882 98.856 98.856 98.856 98.856

21 1 255.562.333 18.509.372 18.509.372 18.509.372 18.509.372 20.421.545 20.421.545 20.421.545 20.421.545 24.959.666 24.959.666 24.959.666 24.959.666

23 1 196.518.132 7.860.725 7.860.725 7.860.725 7.860.725 15.721.451 15.721.451 15.721.451 15.721.451 25.547.357 25.547.357 25.547.357 25.547.357

36 1 170.000.000 38.208.333 38.208.333 38.208.333 38.208.333 1.931.250 1.931.250 1.931.250 1.931.250 2.360.417 2.360.417 2.360.417 2.360.417

60 1 710.785 28.431 28.431 28.431 28.431 56.863 56.863 56.863 56.863 92.402 92.402 92.402 92.402

4 0

21 1 9.602.000 288.060 288.060 288.060 288.060 768.160 768.160 768.160 768.160 1.344.280 1.344.280 1.344.280 1.344.280

23 1 117.650.000 3.529.500 3.529.500 3.529.500 3.529.500 9.412.000 9.412.000 9.412.000 9.412.000 16.471.000 16.471.000 16.471.000 16.471.000

36 1 8.000.000 240.000 240.000 240.000 240.000 640.000 640.000 640.000 640.000 1.120.000 1.120.000 1.120.000 1.120.000

60 1 873.372 26.201 26.201 26.201 26.201 69.870 69.870 69.870 69.870 122.272 122.272 122.272 122.272

5 0 23 1 2.000.000 60.000 60.000 60.000 60.000 160.000 160.000 160.000 160.000 280.000 280.000 280.000 280.000

1271 - SEC 3 0 10 1 6.825.583 273.023 273.023 273.023 273.023 546.047 546.047 546.047 546.047 887.326 887.326 887.326 887.326

60 1 2.613 105 105 105 105 209 209 209 209 340 340 340 340

1301 - SETOP

3 0 10 1 500.733 20.029 20.029 20.029 20.029 40.059 40.059 40.059 40.059 65.095 65.095 65.095 65.095

4 0 10 1 50.000 1.500 1.500 1.500 1.500 4.000 4.000 4.000 4.000 7.000 7.000 7.000 7.000

27 2 10.000 300 300 300 300 800 800 800 800 1.400 1.400 1.400 1.400

1321 - SES 3 0 10 1 70.000.000 2.800.000 2.800.000 2.800.000 2.800.000 5.600.000 5.600.000 5.600.000 5.600.000 9.100.000 9.100.000 9.100.000 9.100.000

1371 - SEMAD

3 0 31 1 31.341.081 1.253.643 1.253.643 1.253.643 1.253.643 2.507.286 2.507.286 2.507.286 2.507.286 4.074.341 4.074.341 4.074.341 4.074.341

60 2 1.950.000 78.000 78.000 78.000 78.000 156.000 156.000 156.000 156.000 253.500 253.500 253.500 253.500

4 0 31 1 4.844.606 145.338 145.338 145.338 145.338 387.568 387.568 387.568 387.568 678.245 678.245 678.245 678.245

60 2 50.000 1.500 1.500 1.500 1.500 4.000 4.000 4.000 4.000 7.000 7.000 7.000 7.000

1401 - CBMMG 3 0

27 1 4.993.841 199.754 199.754 199.754 199.754 399.507 399.507 399.507 399.507 649.199 649.199 649.199 649.199

53 1 20.574.193 822.968 822.968 822.968 822.968 1.645.935 1.645.935 1.645.935 1.645.935 2.674.645 2.674.645 2.674.645 2.674.645

60 1 5.203.204 208.128 208.128 208.128 208.128 416.256 416.256 416.256 416.256 676.417 676.417 676.417 676.417

4 0 53 1 25.769.899 773.097 773.097 773.097 773.097 2.061.592 2.061.592 2.061.592 2.061.592 3.607.786 3.607.786 3.607.786 3.607.786

1411 - SETUR 3 0 10 1 3.598.155 143.926 143.926 143.926 143.926 287.852 287.852 287.852 287.852 467.760 467.760 467.760 467.760

25 1 472.500 18.900 18.900 18.900 18.900 37.800 37.800 37.800 37.800 61.425 61.425 61.425 61.425

4 0 25 1 3.067.591 92.028 92.028 92.028 92.028 245.407 245.407 245.407 245.407 429.463 429.463 429.463 429.463

1451 - SEDS 3 0 10 1 254.850.250 10.194.010 10.194.010 10.194.010 10.194.010 20.388.020 20.388.020 20.388.020 20.388.020 33.130.533 33.130.533 33.130.533 33.130.533

1461 - SEDE

3 0

10 1 4.658.054 186.322 186.322 186.322 186.322 372.644 372.644 372.644 372.644 605.547 605.547 605.547 605.547

25 1 4.000.000 160.000 160.000 160.000 160.000 320.000 320.000 320.000 320.000 520.000 520.000 520.000 520.000

32 1 1.000.000 40.000 40.000 40.000 40.000 80.000 80.000 80.000 80.000 130.000 130.000 130.000 130.000

4 0 25 1 6.000.000 180.000 180.000 180.000 180.000 480.000 480.000 480.000 480.000 840.000 840.000 840.000 840.000

32 1 2.000.000 60.000 60.000 60.000 60.000 160.000 160.000 160.000 160.000 280.000 280.000 280.000 280.000

1471 - SEDRU 3 0 10 1 2.281.300 91.252 91.252 91.252 91.252 182.504 182.504 182.504 182.504 296.569 296.569 296.569 296.569

60 1 198.886 7.955 7.955 7.955 7.955 15.911 15.911 15.911 15.911 25.855 25.855 25.855 25.855

4 0 60 1 25.080 752 752 752 752 2.006 2.006 2.006 2.006 3.511 3.511 3.511 3.511

1481 - SEDESE 3 0 10 1 7.182.449 287.298 287.298 287.298 287.298 574.596 574.596 574.596 574.596 933.718 933.718 933.718 933.718

1491 - SEGOV 3 0 10 1 45.969.377 2.298.469 2.298.469 2.298.469 2.298.469 4.596.938 4.596.938 4.596.938 4.596.938 4.596.938 4.596.938 4.596.938 4.596.938

1501 - SEPLAG 3 0 10 1 48.500.784 1.940.031 1.940.031 1.940.031 1.940.031 3.880.063 3.880.063 3.880.063 3.880.063 6.305.102 6.305.102 6.305.102 6.305.102

4 0 10 1 500.000 15.000 15.000 15.000 15.000 40.000 40.000 40.000 40.000 70.000 70.000 70.000 70.000

1511 - PCMG 3 0 27 1 170.292.719 6.811.709 6.811.709 6.811.709 6.811.709 13.623.418 13.623.418 13.623.418 13.623.418 22.138.053 22.138.053 22.138.053 22.138.053

60 1 4.180.000 167.200 167.200 167.200 167.200 334.400 334.400 334.400 334.400 543.400 543.400 543.400 543.400

4 0 27 1 3.480.000 104.400 104.400 104.400 104.400 278.400 278.400 278.400 278.400 487.200 487.200 487.200 487.200

1521 - CGE 3 0 10 1 2.509.153 100.366 100.366 100.366 100.366 200.732 200.732 200.732 200.732 326.190 326.190 326.190 326.190

1531 - SEEJ

3 0

10 1 3.140.516 125.621 125.621 125.621 125.621 251.241 251.241 251.241 251.241 408.267 408.267 408.267 408.267

38 1 1.300.000 52.000 52.000 52.000 52.000 104.000 104.000 104.000 104.000 169.000 169.000 169.000 169.000

45 1 5.091.580 203.663 203.663 203.663 203.663 407.326 407.326 407.326 407.326 661.905 661.905 661.905 661.905

4 0

10 1 1.000 30 30 30 30 80 80 80 80 140 140 140 140

38 1 4.100.000 123.000 123.000 123.000 123.000 328.000 328.000 328.000 328.000 574.000 574.000 574.000 574.000

45 1 2.081.646 62.449 62.449 62.449 62.449 166.532 166.532 166.532 166.532 291.430 291.430 291.430 291.430

1541 - ESP-MG 3 0 10 1 3.721.221 148.849 148.849 148.849 148.849 297.698 297.698 297.698 297.698 483.759 483.759 483.759 483.759

60 1 3.971.000 158.840 158.840 158.840 158.840 317.680 317.680 317.680 317.680 516.230 516.230 516.230 516.230

4 0 10 1 500.000 15.000 15.000 15.000 15.000 40.000 40.000 40.000 40.000 70.000 70.000 70.000 70.000

1551 - DETRAN/MG 3 0

27 1 66.777.200 2.671.088 2.671.088 2.671.088 2.671.088 5.342.176 5.342.176 5.342.176 5.342.176 8.681.036 8.681.036 8.681.036 8.681.036

34 1 4.762.800 190.512 190.512 190.512 190.512 381.024 381.024 381.024 381.024 619.164 619.164 619.164 619.164

2 3.600.000 144.000 144.000 144.000 144.000 288.000 288.000 288.000 288.000 468.000 468.000 468.000 468.000

60 2 209.000 8.360 8.360 8.360 8.360 16.720 16.720 16.720 16.720 27.170 27.170 27.170 27.170

4 0 27 1 1.500.000 45.000 45.000 45.000 45.000 120.000 120.000 120.000 120.000 210.000 210.000 210.000 210.000

1571 - CASA CIVIL 3 0 10 1 3.825.236 153.009 153.009 153.009 153.009 306.019 306.019 306.019 306.019 497.281 497.281 497.281 497.281

1581 - SETE 3 0 10 1 9.621.153 384.846 384.846 384.846 384.846 769.692 769.692 769.692 769.692 1.250.750 1.250.750 1.250.750 1.250.750

1631 - SEC. GERAL 3 0 10 1 6.032.564 241.303 241.303 241.303 241.303 482.605 482.605 482.605 482.605 784.233 784.233 784.233 784.233

2011 - IPSEMG

3 0

49 1 160.383.512 8.019.176 8.019.176 8.019.176 8.019.176 16.038.351 16.038.351 16.038.351 16.038.351 16.038.351 16.038.351 16.038.351 16.038.351

50 1 177.318.363 8.865.918 8.865.918 8.865.918 8.865.918 17.731.836 17.731.836 17.731.836 17.731.836 17.731.836 17.731.836 17.731.836 17.731.836

60 1 79.003.137 3.950.157 3.950.157 3.950.157 3.950.157 7.900.314 7.900.314 7.900.314 7.900.314 7.900.314 7.900.314 7.900.314 7.900.314

4 0 47 1 3.836.005 143.850 143.850 143.850 143.850 383.601 383.601 383.601 383.601 431.551 431.551 431.551 431.551

60 1 27.099.818 1.016.243 1.016.243 1.016.243 1.016.243 2.709.982 2.709.982 2.709.982 2.709.982 3.048.730 3.048.730 3.048.730 3.048.730

2041 - LEMG 3 0 60 1 27.209.402 1.088.376 1.088.376 1.088.376 1.088.376 2.176.752 2.176.752 2.176.752 2.176.752 3.537.222 3.537.222 3.537.222 3.537.222

4 0 60 1 400.000 12.000 12.000 12.000 12.000 32.000 32.000 32.000 32.000 56.000 56.000 56.000 56.000

2061 - FJP

3 0

10 1 6.223.945 311.197 311.197 311.197 311.197 622.395 622.395 622.395 622.395 622.395 622.395 622.395 622.395

45 1 500.000 25.000 25.000 25.000 25.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000

60 1 3.246.521 162.326 162.326 162.326 162.326 324.652 324.652 324.652 324.652 324.652 324.652 324.652 324.652

4 0 10 1 100.000 3.750 3.750 3.750 3.750 10.000 10.000 10.000 10.000 11.250 11.250 11.250 11.250

45 1 2.000.000 75.000 75.000 75.000 75.000 200.000 200.000 200.000 200.000 225.000 225.000 225.000 225.000

2071 - FAPEMIG

3 0 10 1 11.725.112 469.004 469.004 469.004 469.004 938.009 938.009 938.009 938.009 1.524.265 1.524.265 1.524.265 1.524.265

60 1 1.388.000 55.520 55.520 55.520 55.520 111.040 111.040 111.040 111.040 180.440 180.440 180.440 180.440

4 0 10 1 155.833.121 4.674.994 4.674.994 4.674.994 4.674.994 12.466.650 12.466.650 12.466.650 12.466.650 21.816.637 21.816.637 21.816.637 21.816.637

60 1 8.984.744 269.542 269.542 269.542 269.542 718.780 718.780 718.780 718.780 1.257.864 1.257.864 1.257.864 1.257.864

2081 - CETEC 3 0 10 1 267.968 10.719 10.719 10.719 10.719 21.437 21.437 21.437 21.437 34.836 34.836 34.836 34.836

60 1 10.012.512 400.500 400.500 400.500 400.500 801.001 801.001 801.001 801.001 1.301.627 1.301.627 1.301.627 1.301.627

4 0 60 1 378.484 11.355 11.355 11.355 11.355 30.279 30.279 30.279 30.279 52.988 52.988 52.988 52.988

2091 - FEAM 3 0

31 1 591.078 23.643 23.643 23.643 23.643 47.286 47.286 47.286 47.286 76.840 76.840 76.840 76.840

52 1 1.860.000 74.400 74.400 74.400 74.400 148.800 148.800 148.800 148.800 241.800 241.800 241.800 241.800

60 1 788.972 31.559 31.559 31.559 31.559 63.118 63.118 63.118 63.118 102.566 102.566 102.566 102.566

4 0 52 1 170.000 5.100 5.100 5.100 5.100 13.600 13.600 13.600 13.600 23.800 23.800 23.800 23.800

2101 - IEF

3 0

26 1 1.580.715 63.229 63.229 63.229 63.229 126.457 126.457 126.457 126.457 205.493 205.493 205.493 205.493

31 1 25.144.000 1.005.760 1.005.760 1.005.760 1.005.760 2.011.520 2.011.520 2.011.520 2.011.520 3.268.720 3.268.720 3.268.720 3.268.720

52 1 500.000 20.000 20.000 20.000 20.000 40.000 40.000 40.000 40.000 65.000 65.000 65.000 65.000

60 1 6.582.901 263.316 263.316 263.316 263.316 526.632 526.632 526.632 526.632 855.777 855.777 855.777 855.777

61 1 7.852.109 314.084 314.084 314.084 314.084 628.169 628.169 628.169 628.169 1.020.774 1.020.774 1.020.774 1.020.774

4 0

31 1 1.070.000 32.100 32.100 32.100 32.100 85.600 85.600 85.600 85.600 149.800 149.800 149.800 149.800

47 1 100.000 3.000 3.000 3.000 3.000 8.000 8.000 8.000 8.000 14.000 14.000 14.000 14.000

60 1 570.000 17.100 17.100 17.100 17.100 45.600 45.600 45.600 45.600 79.800 79.800 79.800 79.800

61 1 580.971 17.429 17.429 17.429 17.429 46.478 46.478 46.478 46.478 81.336 81.336 81.336 81.336

2111 - RURALMINAS 3 0 60 1 4.309.169 172.367 172.367 172.367 172.367 344.734 344.734 344.734 344.734 560.192 560.192 560.192 560.192

4 0 47 1 2.053.716 61.611 61.611 61.611 61.611 164.297 164.297 164.297 164.297 287.520 287.520 287.520 287.520

2121 - IPSM

3 0

49 1 721.480.449 28.859.218 28.859.218 28.859.218 28.859.218 57.718.436 57.718.436 57.718.436 57.718.436 93.792.458 93.792.458 93.792.458 93.792.458

50 1 298.200.000 11.928.000 11.928.000 11.928.000 11.928.000 23.856.000 23.856.000 23.856.000 23.856.000 38.766.000 38.766.000 38.766.000 38.766.000

60 1 64.064.494 2.562.580 2.562.580 2.562.580 2.562.580 5.125.160 5.125.160 5.125.160 5.125.160 8.328.384 8.328.384 8.328.384 8.328.384

4 0 49 1 8.560.000 256.800 256.800 256.800 256.800 684.800 684.800 684.800 684.800 1.198.400 1.198.400 1.198.400 1.198.400

60 1 2.500 75 75 75 75 200 200 200 200 350 350 350 350

5 0 49 1 3.516.653 105.500 105.500 105.500 105.500 281.332 281.332 281.332 281.332 492.331 492.331 492.331 492.331

60 1 500.001 15.000 15.000 15.000 15.000 40.000 40.000 40.000 40.000 70.000 70.000 70.000 70.000

2141 - DEOP 3 0 60 1 2.824.342 112.974 112.974 112.974 112.974 225.947 225.947 225.947 225.947 367.164 367.164 367.164 367.164

4 0 60 1 9.305.751 348.966 348.966 348.966 348.966 930.575 930.575 930.575 930.575 1.046.897 1.046.897 1.046.897 1.046.897

2151 - FHA 3 0 10 1 566.658 22.666 22.666 22.666 22.666 45.333 45.333 45.333 45.333 73.666 73.666 73.666 73.666

60 1 557.766 22.311 22.311 22.311 22.311 44.621 44.621 44.621 44.621 72.510 72.510 72.510 72.510

4 0 60 1 120.000 3.600 3.600 3.600 3.600 9.600 9.600 9.600 9.600 16.800 16.800 16.800 16.800

2161 - FUCAM 3 0 10 1 2.149.791 85.992 85.992 85.992 85.992 171.983 171.983 171.983 171.983 279.473 279.473 279.473 279.473

60 1 422 17 17 17 17 34 34 34 34 55 55 55 55

2171 - FAOP 3 0

10 1 464.542 18.582 18.582 18.582 18.582 37.163 37.163 37.163 37.163 60.390 60.390 60.390 60.390

45 1 700.000 35.000 35.000 35.000 35.000 70.000 70.000 70.000 70.000 70.000 70.000 70.000 70.000

60 1 606.100 30.305 30.305 30.305 30.305 60.610 60.610 60.610 60.610 60.610 60.610 60.610 60.610

4 0 45 1 100.000 3.750 3.750 3.750 3.750 10.000 10.000 10.000 10.000 11.250 11.250 11.250 11.250

2181 - FCS 3 0 10 1 20.453.878 1.022.694 1.022.694 1.022.694 1.022.694 2.045.388 2.045.388 2.045.388 2.045.388 2.045.388 2.045.388 2.045.388 2.045.388

60 1 3.016.293 120.652 120.652 120.652 120.652 241.303 241.303 241.303 241.303 392.118 392.118 392.118 392.118

4 0 60 1 150.000 4.500 4.500 4.500 4.500 12.000 12.000 12.000 12.000 21.000 21.000 21.000 21.000

2201 - IEPHA 3 0 10 1 1.169.941 46.798 46.798 46.798 46.798 93.595 93.595 93.595 93.595 152.092 152.092 152.092 152.092

60 1 141.911 5.676 5.676 5.676 5.676 11.353 11.353 11.353 11.353 18.448 18.448 18.448 18.448

4 0 10 1 4.000.000 120.000 120.000 120.000 120.000 320.000 320.000 320.000 320.000 560.000 560.000 560.000 560.000

2211 - TV MINAS 3 0 10 1 18.399.944 1.496.324 1.496.324 1.496.324 1.496.324 1.396.648 1.396.648 1.396.648 1.396.648 1.707.014 1.707.014 1.707.014 1.707.014

2231 - ADEMG 3 0 60 1 2.073.329 82.933 82.933 82.933 82.933 165.866 165.866 165.866 165.866 269.533 269.533 269.533 269.533

4 0 60 1 6.800 204 204 204 204 544 544 544 544 952 952 952 952

2241 - IGAM

3 0 31 1 1.362.607 54.504 54.504 54.504 54.504 109.009 109.009 109.009 109.009 177.139 177.139 177.139 177.139

60 1 4.313.024 172.521 172.521 172.521 172.521 345.042 345.042 345.042 345.042 560.693 560.693 560.693 560.693

4 0 31 1 1.292.000 38.760 38.760 38.760 38.760 103.360 103.360 103.360 103.360 180.880 180.880 180.880 180.880

60 1 140.000 4.200 4.200 4.200 4.200 11.200 11.200 11.200 11.200 19.600 19.600 19.600 19.600

2251 - JUCEMG 3 0 60 1 14.279.227 571.169 571.169 571.169 571.169 1.142.338 1.142.338 1.142.338 1.142.338 1.856.300 1.856.300 1.856.300 1.856.300

4 0 60 1 1.151.713 34.551 34.551 34.551 34.551 92.137 92.137 92.137 92.137 161.240 161.240 161.240 161.240

2261 - FUNED

3 0 10 1 10.902.937 436.117 436.117 436.117 436.117 872.235 872.235 872.235 872.235 1.417.382 1.417.382 1.417.382 1.417.382

60 1 88.184.882 3.527.395 3.527.395 3.527.395 3.527.395 7.054.791 7.054.791 7.054.791 7.054.791 11.464.035 11.464.035 11.464.035 11.464.035

4 0 10 1 23.000.000 690.000 690.000 690.000 690.000 1.840.000 1.840.000 1.840.000 1.840.000 3.220.000 3.220.000 3.220.000 3.220.000

60 1 6.664.000 199.920 199.920 199.920 199.920 533.120 533.120 533.120 533.120 932.960 932.960 932.960 932.960

2271 - FHEMIG

3 0 10 1 78.122.095 3.124.884 3.124.884 3.124.884 3.124.884 6.249.768 6.249.768 6.249.768 6.249.768 10.155.872 10.155.872 10.155.872 10.155.872

60 1 84.426.835 3.377.073 3.377.073 3.377.073 3.377.073 6.754.147 6.754.147 6.754.147 6.754.147 10.975.489 10.975.489 10.975.489 10.975.489

4 0 10 1 9.500.000 285.000 285.000 285.000 285.000 760.000 760.000 760.000 760.000 1.330.000 1.330.000 1.330.000 1.330.000

60 1 16.000.000 480.000 480.000 480.000 480.000 1.280.000 1.280.000 1.280.000 1.280.000 2.240.000 2.240.000 2.240.000 2.240.000

2281 - UTRAMIG 3 0 10 1 1.004.410 40.176 40.176 40.176 40.176 80.353 80.353 80.353 80.353 130.573 130.573 130.573 130.573

60 1 3.375.412 135.016 135.016 135.016 135.016 270.033 270.033 270.033 270.033 438.804 438.804 438.804 438.804

4 0 60 1 590.321 17.710 17.710 17.710 17.710 47.226 47.226 47.226 47.226 82.645 82.645 82.645 82.645

2301 - DER/MG

3 0 10 1 8.107.761 324.310 324.310 324.310 324.310 648.621 648.621 648.621 648.621 1.054.009 1.054.009 1.054.009 1.054.009

60 1 53.080.000 2.123.200 2.123.200 2.123.200 2.123.200 4.246.400 4.246.400 4.246.400 4.246.400 6.900.400 6.900.400 6.900.400 6.900.400

4 0

25 1 14.312.410 429.372 429.372 429.372 429.372 1.144.993 1.144.993 1.144.993 1.144.993 2.003.737 2.003.737 2.003.737 2.003.737

33 1 7.958.387 238.752 238.752 238.752 238.752 636.671 636.671 636.671 636.671 1.114.174 1.114.174 1.114.174 1.114.174

47 1 1.169.400 35.082 35.082 35.082 35.082 93.552 93.552 93.552 93.552 163.716 163.716 163.716 163.716

60 1 48.130.369 1.443.911 1.443.911 1.443.911 1.443.911 3.850.430 3.850.430 3.850.430 3.850.430 6.738.252 6.738.252 6.738.252 6.738.252

2311 - UNIMONTES 3 0 10 1 6.935.714 277.429 277.429 277.429 277.429 554.857 554.857 554.857 554.857 901.643 901.643 901.643 901.643

60 1 12.041.847 481.674 481.674 481.674 481.674 963.348 963.348 963.348 963.348 1.565.440 1.565.440 1.565.440 1.565.440

4 0 60 1 384.350 11.531 11.531 11.531 11.531 30.748 30.748 30.748 30.748 53.809 53.809 53.809 53.809

2321 - HEMOMINAS

3 0 10 1 12.910.486 516.419 516.419 516.419 516.419 1.032.839 1.032.839 1.032.839 1.032.839 1.678.363 1.678.363 1.678.363 1.678.363

60 1 38.800.038 1.552.002 1.552.002 1.552.002 1.552.002 3.104.003 3.104.003 3.104.003 3.104.003 5.044.005 5.044.005 5.044.005 5.044.005

4 0 10 1 2.000.000 60.000 60.000 60.000 60.000 160.000 160.000 160.000 160.000 280.000 280.000 280.000 280.000

60 1 2.272.581 68.177 68.177 68.177 68.177 181.806 181.806 181.806 181.806 318.161 318.161 318.161 318.161

2331 - IPEM/MG 3 0 24 1 10.678.661 427.146 427.146 427.146 427.146 854.293 854.293 854.293 854.293 1.388.226 1.388.226 1.388.226 1.388.226

4 0 24 1 2.000.000 60.000 60.000 60.000 60.000 160.000 160.000 160.000 160.000 280.000 280.000 280.000 280.000

2351 - UEMG 3 0 10 1 4.132.031 165.281 165.281 165.281 165.281 330.562 330.562 330.562 330.562 537.164 537.164 537.164 537.164

60 1 568.700 22.748 22.748 22.748 22.748 45.496 45.496 45.496 45.496 73.931 73.931 73.931 73.931

4 0 60 1 107.266 3.218 3.218 3.218 3.218 8.581 8.581 8.581 8.581 15.017 15.017 15.017 15.017

2371 - IMA

3 0 60 1 8.780.796 351.232 351.232 351.232 351.232 702.464 702.464 702.464 702.464 1.141.503 1.141.503 1.141.503 1.141.503

4 0

45 1 18.180 545 545 545 545 1.454 1.454 1.454 1.454 2.545 2.545 2.545 2.545

47 1 50.000 1.500 1.500 1.500 1.500 4.000 4.000 4.000 4.000 7.000 7.000 7.000 7.000

60 1 6.650.000 199.500 199.500 199.500 199.500 532.000 532.000 532.000 532.000 931.000 931.000 931.000 931.000

2381 - DETEL 3 0 10 1 1.049.000 41.960 41.960 41.960 41.960 83.920 83.920 83.920 83.920 136.370 136.370 136.370 136.370

60 1 876.312 35.052 35.052 35.052 35.052 70.105 70.105 70.105 70.105 113.921 113.921 113.921 113.921

2391 - IO/MG 3 0 60 1 31.745.218 1.269.809 1.269.809 1.269.809 1.269.809 2.539.617 2.539.617 2.539.617 2.539.617 4.126.878 4.126.878 4.126.878 4.126.878

4 0 60 1 8.289.001 248.670 248.670 248.670 248.670 663.120 663.120 663.120 663.120 1.160.460 1.160.460 1.160.460 1.160.460

2401 - IGA 3 0 60 1 694.774 27.791 27.791 27.791 27.791 55.582 55.582 55.582 55.582 90.321 90.321 90.321 90.321

4 0 60 1 22.000 660 660 660 660 1.760 1.760 1.760 1.760 3.080 3.080 3.080 3.080

2411 - ITER 3 0 10 1 604.168 24.167 24.167 24.167 24.167 48.333 48.333 48.333 48.333 78.542 78.542 78.542 78.542

60 1 1.383.507 55.340 55.340 55.340 55.340 110.681 110.681 110.681 110.681 179.856 179.856 179.856 179.856

2421 - IDENE 3 0

10 1 3.900.132 156.005 156.005 156.005 156.005 312.011 312.011 312.011 312.011 507.017 507.017 507.017 507.017

36 1 10.000.000 400.000 400.000 400.000 400.000 800.000 800.000 800.000 800.000 1.300.000 1.300.000 1.300.000 1.300.000

56 1 16.000.000 640.000 640.000 640.000 640.000 1.280.000 1.280.000 1.280.000 1.280.000 2.080.000 2.080.000 2.080.000 2.080.000

4 0 10 1 9.086.000 272.580 272.580 272.580 272.580 726.880 726.880 726.880 726.880 1.272.040 1.272.040 1.272.040 1.272.040

2431 - AGENCIA

RMBH 3 0 10 1 850.000 34.000 34.000 34.000 34.000 68.000 68.000 68.000 68.000 110.500 110.500 110.500 110.500

2441 - ARSAE-MG 3 0 60 1 2.424.443 96.978 96.978 96.978 96.978 193.955 193.955 193.955 193.955 315.178 315.178 315.178 315.178

4 0 60 1 80.000 2.400 2.400 2.400 2.400 6.400 6.400 6.400 6.400 11.200 11.200 11.200 11.200

2451 - HIDROEX 3 0 10 1 1.300.000 52.000 52.000 52.000 52.000 104.000 104.000 104.000 104.000 169.000 169.000 169.000 169.000

3041 - EMATER 3 0 10 1 280.000 11.200 11.200 11.200 11.200 22.400 22.400 22.400 22.400 36.400 36.400 36.400 36.400

60 1 6.504.591 260.184 260.184 260.184 260.184 520.367 520.367 520.367 520.367 845.597 845.597 845.597 845.597

3051 - EPAMIG 3 0 60 1 9.984.355 399.374 399.374 399.374 399.374 798.748 798.748 798.748 798.748 1.297.966 1.297.966 1.297.966 1.297.966

3151 - RADIO 3 0 10 1 630.000 25.200 25.200 25.200 25.200 50.400 50.400 50.400 50.400 81.900 81.900 81.900 81.900

60 1 2.222.474 88.899 88.899 88.899 88.899 177.798 177.798 177.798 177.798 288.922 288.922 288.922 288.922

4041 - FUNDO JAIBA 5 0 60 1 3.239.500 97.185 97.185 97.185 97.185 259.160 259.160 259.160 259.160 453.530 453.530 453.530 453.530

4061 - FUNDO PROFLORESTA

5 0 60 1 10.136.500 304.095 304.095 304.095 304.095 810.920 810.920 810.920 810.920 1.419.110 1.419.110 1.419.110 1.419.110

4091 - FIA 3 0 10 1 1.060.000 42.400 42.400 42.400 42.400 84.800 84.800 84.800 84.800 137.800 137.800 137.800 137.800

45 1 3.000.000 120.000 120.000 120.000 120.000 240.000 240.000 240.000 240.000 390.000 390.000 390.000 390.000

4 0 45 1 4.000.000 120.000 120.000 120.000 120.000 320.000 320.000 320.000 320.000 560.000 560.000 560.000 560.000

4141 - FPE 3 0 39 1 1.305.000 52.200 52.200 52.200 52.200 104.400 104.400 104.400 104.400 169.650 169.650 169.650 169.650

4 0 39 1 204.023 6.121 6.121 6.121 6.121 16.322 16.322 16.322 16.322 28.563 28.563 28.563 28.563

4151 - FASTUR 5 0 60 1 22.990 690 690 690 690 1.839 1.839 1.839 1.839 3.219 3.219 3.219 3.219

4171 - FUNDERUR 5 0 60 1 184.965 5.549 5.549 5.549 5.549 14.797 14.797 14.797 14.797 25.895 25.895 25.895 25.895

4291 - FES

3 0

10 1 256.595.196 10.263.808 10.263.808 10.263.808 10.263.808 20.527.616 20.527.616 20.527.616 20.527.616 33.357.375 33.357.375 33.357.375 33.357.375

22 1 30.000.000 1.200.000 1.200.000 1.200.000 1.200.000 2.400.000 2.400.000 2.400.000 2.400.000 3.900.000 3.900.000 3.900.000 3.900.000

29 2 2.000.000 80.000 80.000 80.000 80.000 160.000 160.000 160.000 160.000 260.000 260.000 260.000 260.000

37 1 317.337.788 12.693.512 12.693.512 12.693.512 12.693.512 25.387.023 25.387.023 25.387.023 25.387.023 41.253.912 41.253.912 41.253.912 41.253.912

55 1 31.412.838 1.256.514 1.256.514 1.256.514 1.256.514 2.513.027 2.513.027 2.513.027 2.513.027 4.083.669 4.083.669 4.083.669 4.083.669

60 1 1.563.250 62.530 62.530 62.530 62.530 125.060 125.060 125.060 125.060 203.223 203.223 203.223 203.223

4 0

10 1 200.357.841 6.010.735 6.010.735 6.010.735 6.010.735 16.028.627 16.028.627 16.028.627 16.028.627 28.050.098 28.050.098 28.050.098 28.050.098

29 2 757.989 22.740 22.740 22.740 22.740 60.639 60.639 60.639 60.639 106.118 106.118 106.118 106.118

37 1 5.378.359 161.351 161.351 161.351 161.351 430.269 430.269 430.269 430.269 752.970 752.970 752.970 752.970

60 1 370.000 11.100 11.100 11.100 11.100 29.600 29.600 29.600 29.600 51.800 51.800 51.800 51.800

4321 - FUNPREN 3 0 10 1 126.420 5.057 5.057 5.057 5.057 10.114 10.114 10.114 10.114 16.435 16.435 16.435 16.435

4331 - FDM 3 0 59 1 20.000 800 800 800 800 1.600 1.600 1.600 1.600 2.600 2.600 2.600 2.600

4341 - FHIDRO

3 0 31 1 28.265.659 1.130.626 1.130.626 1.130.626 1.130.626 2.261.253 2.261.253 2.261.253 2.261.253 3.674.536 3.674.536 3.674.536 3.674.536

4 0 31 1 8.243.816 247.314 247.314 247.314 247.314 659.505 659.505 659.505 659.505 1.154.134 1.154.134 1.154.134 1.154.134

5 0 31 1 2.000.000 60.000 60.000 60.000 60.000 160.000 160.000 160.000 160.000 280.000 280.000 280.000 280.000

4381 - FUNTRANS

3 0 34 1 1.932.857 77.314 77.314 77.314 77.314 154.629 154.629 154.629 154.629 251.271 251.271 251.271 251.271

60 1 5.850.000 234.000 234.000 234.000 234.000 468.000 468.000 468.000 468.000 760.500 760.500 760.500 760.500

4 0 54 1 29.026.642 870.799 870.799 870.799 870.799 2.322.131 2.322.131 2.322.131 2.322.131 4.063.730 4.063.730 4.063.730 4.063.730

60 1 53.723.309 1.611.699 1.611.699 1.611.699 1.611.699 4.297.865 4.297.865 4.297.865 4.297.865 7.521.263 7.521.263 7.521.263 7.521.263

4421 - FUNDIF 3 0 39 1 910.000 36.400 36.400 36.400 36.400 72.800 72.800 72.800 72.800 118.300 118.300 118.300 118.300

4 0 39 1 760.000 22.800 22.800 22.800 22.800 60.800 60.800 60.800 60.800 106.400 106.400 106.400 106.400

4431 - FUNPEMG 5 0 44 1 10.330.788 309.924 309.924 309.924 309.924 826.463 826.463 826.463 826.463 1.446.310 1.446.310 1.446.310 1.446.310

60 1 370.593.517 11.117.806 11.117.806 11.117.806 11.117.806 29.647.481 29.647.481 29.647.481 29.647.481 51.883.092 51.883.092 51.883.092 51.883.092

4481 - FUNDO PPP 3 0 10 1 11.400.000 456.000 456.000 456.000 456.000 912.000 912.000 912.000 912.000 1.482.000 1.482.000 1.482.000 1.482.000

4491 - FEC 5 0 60 1 107.635 3.229 3.229 3.229 3.229 8.611 8.611 8.611 8.611 15.069 15.069 15.069 15.069

61 2 6.583.000 197.490 197.490 197.490 197.490 526.640 526.640 526.640 526.640 921.620 921.620 921.620 921.620

4521 - FUNDOMIC 5 0 10 1 1.000 30 30 30 30 80 80 80 80 140 140 140 140

4531 - FIIT 5 0 10 1 1.000 30 30 30 30 80 80 80 80 140 140 140 140

4541 - FAHMEMG 3 0 60 1 3.291.485 131.659 131.659 131.659 131.659 263.319 263.319 263.319 263.319 427.893 427.893 427.893 427.893

5 0 60 1 26.111.680 783.350 783.350 783.350 783.350 2.088.934 2.088.934 2.088.934 2.088.934 3.655.635 3.655.635 3.655.635 3.655.635

4551 - FUNAPEC 3 0 60 1 31.000.000 1.240.000 1.240.000 1.240.000 1.240.000 2.480.000 2.480.000 2.480.000 2.480.000 4.030.000 4.030.000 4.030.000 4.030.000

5 0 60 1 3.337.346 100.120 100.120 100.120 100.120 266.988 266.988 266.988 266.988 467.228 467.228 467.228 467.228

Nota: Crédito Autorizado do dia 26/01/2011 - considerando as alterações do Decreto de Transposição.

Nesta programação não estão incluidos os recursos de fonte 24, com exceção do IPEM.

ANEXO II

(Programas Estruturadores; grupos 3, 4 e 5; IPU 1 e 2 de que trata do § 5° do art. 1°)

Grupo de Despesa

3 4 5

Crédito Autorizado 2.426.311.220 1.680.872.883 627.372.490

1° quadr.

jan 97.052.449 50.426.186 18.821.175

fev 97.052.449 50.426.186 18.821.175

mar 97.052.449 50.426.186 18.821.175

abr 97.052.449 50.426.186 18.821.175

2° quadr.

maio 194.104.898 134.469.831 50.189.799

junho 194.104.898 134.469.831 50.189.799

julho 194.104.898 134.469.831 50.189.799

agosto 194.104.898 134.469.831 50.189.799

3° quadr.

setembro 315.420.459 235.322.204 87.832.149

outubro 315.420.459 235.322.204 87.832.149

novembro 315.420.459 235.322.204 87.832.149

dez 315.420.459 235.322.204 87.832.149

Nota: Crédito Autorizado do dia 26/01/2011 - considerando as alterações do Decreto de Transposição.

Exclui fonte 24.

ANEXO III

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 2011

RECURSOS QUE TRANSITAM NO TESOURO ESTADUAL

RESTOS A PAGAR - PROGRAMAÇÃO QUADRIMESTRAL

UO SIGLA G I FT PROGRAMAÇÃO PROGRAMAÇÃO QUADRIMESTRAL

1º 2º 3º

1071 GABINETE MILITAR 1.176.470 847.059 211.765 117.647

3 0 10 1.163.970 838.059 209.515 116.397

4 0 10 12.500 9.000 2.250 1.250

1081 AGE 3 0 10 926.285 666.925 166.731 92.629

926.285 666.925 166.731 92.629

1101 OGE 3 0 10 14.659 10.555 2.639 1.466

14.659 10.555 2.639 1.466

1111 ESC BRASILIA 3 0 10 6.326 4.555 1.139 633

6.326 4.555 1.139 633

1141 ESC RJ 3 0 10 4.739 3.412 853 474

4.739 3.412 853 474

1161 ESC SP 3 0 10 14.298 10.295 2.574 1.430

14.298 10.295 2.574 1.430

1191 SEF 10.118.796 7.285.533 1.821.383 1.011.880

3 0 10 6.772.921 4.876.503 1.219.126 677.292

3 1 10 560.118 403.285 100.821 56.012

3 1 12 114.204 82.227 20.557 11.420

3 0 29 1.112.458 800.970 200.242 111.246

3 1 29 1.517.683 1.092.732 273.183 151.768

4 0 29 41.412 29.817 7.454 4.141

1221 SECTES 1.418.464 1.021.294 255.324 141.846

3 0 10 791.488 569.871 142.468 79.149

3 1 10 373.076 268.615 67.154 37.308

4 1 10 253.901 182.809 45.702 25.390

1231 SEAPA 975.523 702.376 175.594 97.552

3 0 10 975.523 702.376 175.594 97.552

1251 PMMG 16.993.498 12.235.318 3.058.830 1.699.350

3 0 10 13.523.648 9.737.027 2.434.257 1.352.365

3 1 10 1.103.813 794.745 198.686 110.381

3 1 12 746.211 537.272 134.318 74.621

3 0 27 130.689 94.096 23.524 13.069

3 0 34 573.355 412.816 103.204 57.336

4 0 10 588.046 423.393 105.848 58.805

4 1 12 141.710 102.031 25.508 14.171

4 0 27 186.025 133.938 33.485 18.603

1261 SEE 27.513.159 19.809.474 4.952.369 2.751.316

3 1 10 3.948.368 2.842.825 710.706 394.837

3 1 12 20.906.907 15.052.973 3.763.243 2.090.691

4 1 10 1.004.111 722.960 180.740 100.411

4 4 10 70.000 50.400 12.600 7.000

4 1 25 1.583.773 1.140.317 285.079 158.377

1271 SEC 124.408 89.574 22.393 12.441

3 0 10 123.584 88.980 22.245 12.358

3 1 10 824 593 148 82

1301 SETOP 344.348.477 247.930.904 61.982.726 34.434.848

3 0 10 624.758 449.826 112.456 62.476

3 1 10 86.769 62.474 15.618 8.677

4 0 10 50.568.847 36.409.570 9.102.392 5.056.885

4 1 10 238.791.501 171.929.881 42.982.470 23.879.150

4 1 12 34.770.438 25.034.716 6.258.679 3.477.044

4 0 25 7.337.643 5.283.103 1.320.776 733.764

4 1 25 12.168.521 8.761.335 2.190.334 1.216.852

1321 SES 3.648.834 2.627.161 656.790 364.883

3 0 10 3.648.834 2.627.161 656.790 364.883

1371 SEMAD 2.930.183 2.109.732 527.433 293.018

3 1 25 62.585 45.061 11.265 6.258

3 0 31 1.407.923 1.013.705 253.426 140.792

3 1 31 620.000 446.400 111.600 62.000

4 0 31 818.429 589.269 147.317 81.843

4 1 31 21.246 15.297 3.824 2.125

1401 CBMMG 5.616.033 4.043.544 1.010.886 561.603

3 0 27 245.255 176.583 44.146 24.525

3 0 53 2.580.774 1.858.157 464.539 258.077

4 1 10 604.290 435.089 108.772 60.429

4 1 12 378.146 272.265 68.066 37.815

4 0 53 1.807.568 1.301.449 325.362 180.757

1411 SETUR 516.845 372.129 93.032 51.685

3 0 10 91.772 66.076 16.519 9.177

3 1 10 152.842 110.046 27.512 15.284

3 0 25 171.909 123.774 30.944 17.191

4 0 10 35.322 25.432 6.358 3.532

4 0 31 65.000 46.800 11.700 6.500

1451 SEDS 43.439.265 31.276.270 7.819.068 4.343.926

3 0 10 27.040.325 19.469.034 4.867.259 2.704.033

3 1 10 12.739.332 9.172.319 2.293.080 1.273.933

3 1 12 890.415 641.099 160.275 89.042

4 1 10 2.066.141 1.487.621 371.905 206.614

4 1 12 703.051 506.196 126.549 70.305

1461 SEDE 4.115.682 2.963.291 740.823 411.568

3 0 10 143.199 103.103 25.776 14.320

3 1 10 158.933 114.431 28.608 15.893

3 1 25 164.597 118.510 29.628 16.460

3 1 32 50.259 36.187 9.047 5.026

4 1 10 500.172 360.124 90.031 50.017

4 1 25 435.714 313.714 78.429 43.571

4 1 32 2.662.808 1.917.222 479.305 266.281

1471 SEDRU 4.620.221 3.326.559 831.640 462.022

3 0 10 195.451 140.725 35.181 19.545

3 1 10 148.372 106.828 26.707 14.837

4 1 10 4.276.398 3.079.007 769.752 427.640

1481 SEDESE 4.843.271 3.487.155 871.789 484.327

3 0 10 1.267.132 912.335 228.084 126.713

3 1 10 76.380 54.993 13.748 7.638

3 1 12 432.367 311.304 77.826 43.237

3 0 25 43.656 31.432 7.858 4.366

4 0 10 1.809.629 1.302.933 325.733 180.963

4 1 10 50.000 36.000 9.000 5.000

4 1 12 778.792 560.730 140.183 77.879

4 0 25 385.315 277.427 69.357 38.532

1491 SEGOV 19.823.444 14.272.880 3.568.220 1.982.344

3 0 10 15.659.579 11.274.897 2.818.724 1.565.958

3 0 25 771.778 555.680 138.920 77.178

4 0 10 3.390.087 2.440.863 610.216 339.009

4 1 10 2.000 1.440 360 200

1501 SEPLAG 63.414.303 45.658.298 11.414.574 6.341.430

3 0 10 10.757.125 7.745.130 1.936.283 1.075.713

3 1 10 4.736.282 3.410.123 852.531 473.628

3 1 12 13.063.755 9.405.904 2.351.476 1.306.376

3 0 25 4.735.322 3.409.432 852.358 473.532

3 1 25 14.349.540 10.331.669 2.582.917 1.434.954

4 0 10 15.722 11.320 2.830 1.572

4 1 10 137.220 98.799 24.700 13.722

4 1 12 14.605.591 10.516.026 2.629.006 1.460.559

4 1 25 1.013.744 729.896 182.474 101.374

1511 PCMG 19.455.718 14.008.117 3.502.029 1.945.572

3 1 10 11.052 7.958 1.989 1.105

3 1 12 164.157 118.193 29.548 16.416

3 0 27 11.720.234 8.438.569 2.109.642 1.172.023

3 1 27 164.927 118.747 29.687 16.493

4 0 10 233.552 168.158 42.039 23.355

4 1 10 1.422.743 1.024.375 256.094 142.274

4 1 12 714.042 514.110 128.528 71.404

4 1 25 23.030 16.582 4.145 2.303

4 0 27 1.031.000 742.320 185.580 103.100

4 1 27 3.970.980 2.859.106 714.776 397.098

1521 AUGE 3.898 2.806 702 390

3 0 10 3.898 2.806 702 390

1531 SEEJ 2.307.122 1.661.128 415.282 230.712

3 0 10 770.527 554.780 138.695 77.053

3 1 10 375.411 270.296 67.574 37.541

4 0 10 857.103 617.114 154.279 85.710

4 1 10 294.080 211.738 52.934 29.408

4 0 25 10.000 7.200 1.800 1.000

1541 ESP-MG 455.019 327.613 81.903 45.502

3 0 10 333.026 239.779 59.945 33.303

3 1 10 100.897 72.646 18.162 10.090

4 0 10 21.096 15.189 3.797 2.110

1551 DETRAN/MG 3.973.354 2.860.815 715.204 397.335

3 0 27 2.913.483 2.097.708 524.427 291.348

3 0 34 1.059.872 763.107 190.777 105.987

1911 EGE-SEF 48.270.567 34.754.808 8.688.702 4.827.057

3 0 10 8.501.039 6.120.748 1.530.187 850.104

3 0 25 36.121.763 26.007.670 6.501.917 3.612.176

3 0 27 1.194.992 860.394 215.099 119.499

3 0 28 244.000 175.680 43.920 24.400

3 0 31 1.859.721 1.338.999 334.750 185.972

3 0 34 103.000 74.160 18.540 10.300

3 0 53 246.051 177.157 44.289 24.605

1915 TRANSF EMPRESAS 1.373.000 988.560 247.140 137.300

5 0 10 1.373.000 988.560 247.140 137.300

1941 EGE-SEPLAG 129.929 93.549 23.387 12.993

3 0 10 129.929 93.549 23.387 12.993

2061 FJP 970.188 698.535 174.634 97.019

3 0 10 507.348 365.291 91.323 50.735

3 1 10 441.633 317.976 79.494 44.163

4 1 10 21.207 15.269 3.817 2.121

2091 FEAM 114.614 82.522 20.631 11.461

3 0 31 22.596 16.269 4.067 2.260

3 1 31 92.018 66.253 16.563 9.202

2101 IEF 2.663.006 1.917.364 479.341 266.301

3 1 10 133.600 96.192 24.048 13.360

3 0 31 753.087 542.223 135.556 75.309

3 1 31 490.634 353.257 88.314 49.063

4 0 10 739 532 133 74

4 1 10 326.080 234.777 58.694 32.608

4 0 31 19.300 13.896 3.474 1.930

4 1 31 914.567 658.488 164.622 91.457

5 0 31 25.000 18.000 4.500 2.500

2111 RURALMINAS 149.393 107.563 26.891 14.939

3 0 10 3.198 2.302 576 320

4 0 10 146.196 105.261 26.315 14.620

2151 FHA 44.906 32.332 8.083 4.491

3 0 10 44.906 32.332 8.083 4.491

2161 FUCAM 426.134 306.816 76.704 42.613

3 0 10 312.779 225.201 56.300 31.278

3 0 25 28.007 20.165 5.041 2.801

4 0 10 85.347 61.450 15.362 8.535

2171 FAOP 22.531 16.222 4.056 2.253

3 0 10 22.531 16.222 4.056 2.253

2181 FCS 208.240 149.933 37.483 20.824

3 0 10 130.762 94.149 23.537 13.076

4 0 10 77.478 55.784 13.946 7.748

2201 IEPHA 1.074.297 773.494 193.373 107.430

3 0 10 61.203 44.066 11.016 6.120

3 1 10 61.861 44.540 11.135 6.186

4 0 10 738.067 531.408 132.852 73.807

4 1 10 213.166 153.480 38.370 21.317

2211 TV MINAS 82.700 59.544 14.886 8.270

3 0 10 82.700 59.544 14.886 8.270

2231 ADEMG 1.021.073 735.173 183.793 102.107

3 0 10 1.021.073 735.173 183.793 102.107

2241 IGAM 1.148.457 826.889 206.722 114.846

3 0 31 84.222 60.640 15.160 8.422

3 1 31 1.055.246 759.777 189.944 105.525

4 0 31 8.989 6.472 1.618 899

2261 FUNED 2.499.681 1.799.770 449.943 249.968

4 0 10 2.499.681 1.799.770 449.943 249.968

2271 FHEMIG 7.101.056 5.112.760 1.278.190 710.106

3 0 10 6.679.957 4.809.569 1.202.392 667.996

4 0 10 421.099 303.191 75.798 42.110

2281 UTRAMIG 22.484 16.189 4.047 2.248

3 0 10 22.484 16.189 4.047 2.248

2301 DER/MG 149.853.747 107.894.698 26.973.674 14.985.375

3 0 10 3.724.301 2.681.497 670.374 372.430

3 1 10 123.106 88.636 22.159 12.311

3 1 12 884.079 636.537 159.134 88.408

4 0 10 4.328.813 3.116.746 779.186 432.881

4 1 10 16.963.987 12.214.071 3.053.518 1.696.399

4 1 12 1.901.232 1.368.887 342.222 190.123

4 0 25 2.093.940 1.507.636 376.909 209.394

4 1 25 78.302.750 56.377.980 14.094.495 7.830.275

4 0 33 595.248 428.578 107.145 59.525

4 1 48 20.315.507 14.627.165 3.656.791 2.031.551

4 1 51 20.620.784 14.846.965 3.711.741 2.062.078

2311 UNIMONTES 1.236.282 890.123 222.531 123.628

3 0 10 386.810 278.503 69.626 38.681

4 0 10 849.473 611.620 152.905 84.947

2321 HEMOMINAS 219.654 158.151 39.538 21.965

3 0 10 140.475 101.142 25.285 14.047

4 0 10 79.180 57.009 14.252 7.918

2351 UEMG 575.570 414.410 103.603 57.557

3 0 10 292.150 210.348 52.587 29.215

4 0 10 283.420 204.062 51.016 28.342

2371 IMA 55.972 40.300 10.075 5.597

3 1 10 55.972 40.300 10.075 5.597

2401 IGA 7.390 5.321 1.330 739

3 0 10 7.390 5.321 1.330 739

2411 ITER 592.837 426.842 106.711 59.284

3 0 10 592.837 426.842 106.711 59.284

2421 IDENE 3.396.471 2.445.459 611.365 339.647

3 0 10 1.330.649 958.067 239.517 133.065

3 1 10 366.218 263.677 65.919 36.622

3 0 25 58.387 42.039 10.510 5.839

4 0 10 1.641.217 1.181.677 295.419 164.122

2431 AGENCIA RMBH 30.059 21.642 5.411 3.006

3 1 10 30.059 21.642 5.411 3.006

2451 HIDROEX 388.693 279.859 69.965 38.869

3 0 10 204.139 146.980 36.745 20.414

4 0 10 184.554 132.879 33.220 18.455

4091 FIA 30.026 21.619 5.405 3.003

3 0 10 30.026 21.619 5.405 3.003

4101 FEH 872.237 628.011 157.003 87.224

5 0 10 28.459 20.490 5.123 2.846

5 1 10 797.826 574.435 143.609 79.783

5 1 25 45.952 33.086 8.271 4.595

4251 FEAS 906.702 652.826 163.206 90.670

3 1 10 665.702 479.306 119.826 66.570

3 1 25 91.000 65.520 16.380 9.100

4 1 10 150.000 108.000 27.000 15.000

4291 FES 132.295.665 95.252.879 23.813.220 13.229.566

3 0 10 53.420.372 38.462.668 9.615.667 5.342.037

3 1 10 14.431.379 10.390.593 2.597.648 1.443.138

3 2 10 102.682 73.931 18.483 10.268

3 3 10 22.750 16.380 4.095 2.275

3 0 29 293.334 211.200 52.800 29.333

4 0 10 47.246.163 34.017.237 8.504.309 4.724.616

4 1 10 16.063.381 11.565.634 2.891.409 1.606.338

4 2 10 569.830 410.278 102.569 56.983

4 3 10 2.973 2.141 535 297

4 0 29 142.800 102.816 25.704 14.280

4321 FUNPREN 85 61 15 9

3 0 10 85 61 15 9

4331 FDM 255.005 183.604 45.901 25.501

3 1 10 255.005 183.604 45.901 25.501

4341 FHIDRO 10.545.947 7.593.082 1.898.271 1.054.595

3 0 31 1.730.606 1.246.036 311.509 173.061

3 1 31 425.065 306.047 76.512 42.507

4 0 31 218.670 157.442 39.361 21.867

5 0 31 8.171.606 5.883.556 1.470.889 817.161

4381 FUNTRANS 8.579.403 6.177.170 1.544.292 857.940

3 0 34 946.516 681.491 170.373 94.652

3 1 34 143.034 102.984 25.746 14.303

4 0 10 1.952.922 1.406.104 351.526 195.292

4 1 10 1.717.365 1.236.503 309.126 171.737

4 1 25 3.474.434 2.501.593 625.398 347.443

4 0 34 304.688 219.376 54.844 30.469

4 1 34 40.442 29.118 7.280 4.044

4481 FUNDO PPP 1.097.712 790.353 197.588 109.771

3 0 10 1.097.712 790.353 197.588 109.771

4491 FEC 161.296 116.133 29.033 16.130

3 0 10 99.296 71.493 17.873 9.930

4 0 10 62.000 44.640 11.160 6.200

4541 FAHMEMG 42.707.494 30.749.395 7.687.349 4.270.749

5 0 10 42.707.494 30.749.395 7.687.349 4.270.749

TOTAL GERAL 1.003.928.798 722.828.734 180.707.184 100.392.880

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Data da última atualização: 4/10/2013.