DECRETO nº 45.539, de 28/01/2011 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 45.539, de 28/1/2011, foi revogado pelo item 341 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na alínea “c” do item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
43. (...) |
|||
43.2.48 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
39,97 |
43.2.49 |
0406.90.20 |
Queijo prato |
33,27 |
43.2.50 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
39,97 |
43.2.51 |
0406.90.10 |
Queijo parmesão |
39,97 |
43.2.52 |
0406.10.90 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 |
Queijos, exceto os queijos mussarela, minas frescal, prato, ricota e parmesão |
47 |
.......................................................................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Data da última atualização: 24/3/2023.