DECRETO nº 45.535, de 21/01/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.535, de 21/1/2011, foi revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 46.727, de 20/3/2015.)

Regulamenta o Processo de Pré-Qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º A pré-qualificação de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, de profissionais postulantes aos cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, far-se-á na forma deste Decreto.

Art. 2º O processo de pré-qualificação de que trata o art. 1º tem por objeto o provimento dos cargos de Diretor-Geral, de Diretor de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico, de Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, de Diretor de Inovação e Logística e de Diretor de Regulação Metropolitana, da Administração Superior da Agência RMBH.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.491, de 16/4/2014.)

§ 1º Os cargos da Direção Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, nos termos do §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º A pré-qualificação não confere mandato ou estabilidade de qualquer espécie ao ocupante dos cargos de que trata o caput.

Art. 3º Serão admitidos no processo de pré-qualificação os brasileiros, com nível superior de ensino e comprovada experiência nas áreas de administração pública, gestão pública, políticas públicas, regulação urbana, urbanismo, planejamento estatal, planejamento urbano e metropolitano, direito, sem prejuízo da atuação em outras áreas conexas e afins à atividade administrativa e regulatória da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.

Art. 4º Fica instituída a Comissão de Pré-Qualificação para os Cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH, que terá a seguinte composição:

I - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU, que a presidirá;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.491, de 16/4/2014.)

II - um representante titular e um suplente da Secretaria-Geral da Governadoria; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.491, de 16/4/2014.)

III - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.491, de 16/4/2014.)

§ 1º A Comissão avaliará os profissionais postulantes, verificando sua qualificação técnica, experiência profissional, disponibilidade e adequação de perfil, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º Para a pré-qualificação, a comissão avaliará o curriculum vitae dos postulantes, convocando-os para entrevista, se for o caso.

§ 3º A Comissão poderá desqualificar o postulante que não atender aos requisitos técnicos para ocupar o cargo.

§ 4º A Comissão, por seu presidente, receberá os pleitos dos profissionais postulantes, no prazo de oito dias corridos, para os cargos de que trata o art. 2º, contados da publicação de aviso no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no expediente da SEDRU.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.491, de 16/4/2014.)

§ 5º Os postulantes aos cargos, no prazo assinado no § 4º, remeterão requerimento dirigido ao Presidente da Comissão em que apresentem seu pleito, indicando, em ordem crescente de preferência, o cargo que pretendem ocupar, instruído com o curriculum vitae, em uma única via.

§ 6º A Comissão concluirá seus trabalhos em, no máximo, quinze dias corridos, contados do término do período de postulação de que trata o § 4º, e encaminhará a lista contendo os nomes e súmula curricular dos profissionais pré-qualificados ao titular da SEDRU, para as providências cabíveis.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.491, de 16/4/2014.)

§ 7º A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados indicará os cargos para os quais cada profissional foi pré-qualificado, podendo um mesmo nome ser pré-qualificado para diferentes cargos.

§ 8º A Comissão de Pré-Qualificação, na elaboração da lista, não hierarquizará os profissionais pré-qualificados, elencando os nomes em ordem alfabética crescente.

§ 9º O aviso de que trata o § 4º indicará o cargo para o qual será feita a pré-qualificação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.187, de 15/3/2013.)

Art. 5º A SEDRU encaminhará os nomes dos profissionais pré-qualificados ao Conselho Deliberativo Metropolitano, para a elaboração da lista tríplice de que trata o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. A lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo Metropolitano será encaminhada pelo titular da SEDRU ao Governador do Estado, para a escolha de um nome, que será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.491, de 16/4/2014.)

Art. 6º A pré-qualificação constitui requisito para a nomeação para os cargos referidos no art. 2º, mas não confere ao profissional direito subjetivo à nomeação ou de precedência de nomeação em relação aos outros profissionais pré-qualificados.

Parágrafo único. A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados terá validade de doze meses, podendo ser utilizada para novas nomeações durante esse período.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.925, de 8/3/2012.)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 45037, de 5 de fevereiro de 2009 e o Decreto Sem Número, de 20 de fevereiro de 2009.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira

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Data da última atualização: 22/4/2014.