DECRETO nº 45.535, de 21/01/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o Processo de Pré-Qualificação para os cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º A pré-qualificação de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, de profissionais postulantes aos cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, far-se-á na forma deste Decreto.

Art. 2º O Segundo Processo de Pré-Qualificação para os cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico, Diretor de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade, Diretor de Inovação e Logística e Diretor de Regulação Metropolitana, da Administração Superior da Agência RMBH, terá início com a publicação deste Decreto.

§ 1º Os cargos da Direção Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, nos termos do §2º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º A pré-qualificação não confere mandato ou estabilidade de qualquer espécie ao ocupante dos cargos de que trata o caput.

Art. 3º Serão admitidos no processo de pré-qualificação os brasileiros, com nível superior de ensino e comprovada experiência nas áreas de administração pública, gestão pública, políticas públicas, regulação urbana, urbanismo, planejamento estatal, planejamento urbano e metropolitano, direito, sem prejuízo da atuação em outras áreas conexas e afins à atividade administrativa e regulatória da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.

Art. 4º Fica instituída a Comissão de Pré-Qualificação para os Cargos da Administração Superior da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH, que terá a seguinte composição:

I – um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais, que a presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º A Comissão avaliará os profissionais postulantes, verificando sua qualificação técnica, experiência profissional, disponibilidade e adequação de perfil, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º Para a pré-qualificação, a comissão avaliará o curriculum vitae dos postulantes, convocando-os para entrevista, se for o caso.

§ 3º A Comissão poderá desqualificar o postulante que não atender aos requisitos técnicos para ocupar o cargo.

§ 4º A Comissão, por seu presidente, receberá pleitos dos profissionais postulantes, no prazo de oito dias corridos, para todos os cargos de que trata o art. 2º, contados da data da publicação de aviso no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no expediente da Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais.

§ 5º Os postulantes aos cargos, no prazo assinado no § 4º, remeterão requerimento dirigido ao Presidente da Comissão em que apresentem seu pleito, indicando, em ordem crescente de preferência, o cargo que pretendem ocupar, instruído com o curriculum vitae, em uma única via.

§ 6º A Comissão concluirá seus trabalhos em, no máximo, quinze dias corridos, contados do término do período de postulação de que trata o § 4º, e encaminhará a lista contendo os nomes e súmula curricular dos profissionais pré-qualificados ao Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, para as providências cabíveis.

§ 7º A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados indicará os cargos para os quais cada profissional foi pré-qualificado, podendo um mesmo nome ser pré-qualificado para diferentes cargos.

§ 8º A Comissão de Pré-Qualificação, na elaboração da lista, não hierarquizará os profissionais pré-qualificados, elencando os nomes em ordem alfabética crescente.

Art. 5º O Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana encaminhará os nomes dos profissionais pré-qualificados para o cargo de Diretor-Geral ao Conselho Deliberativo Metropolitano, para a elaboração da lista tríplice de que trata o §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. A lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo Metropolitano será encaminhada pelo Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana ao Governador do Estado, para a escolha de um nome, que será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa.

Art. 6º A pré-qualificação constitui requisito para a nomeação para os cargos referidos no art. 2º, mas não confere ao profissional direito subjetivo à nomeação ou de precedência de nomeação em relação aos outros profissionais pré-qualificados.

Parágrafo único. A lista contendo os nomes dos profissionais pré-qualificados terá validade de seis meses, podendo ser utilizada para novas nomeações durante esse período.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 45037, de 5 de fevereiro de 2009 e o Decreto Sem Número, de 20 de fevereiro de 2009.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira