DECRETO nº 45.531, de 21/01/2011 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs. 101 a 114, 116 a 127, 152, 154 a 159, 178 a 190, 200, 206, todos de 2010, e no Convênio ICMS 168, de 10 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º O art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 222. ........................................................

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

..............................................................”(nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. .........................................................

§ 4º Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.

Art. 19. ..........................................................

§ 2º ..............................................................

III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

....................................................................

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:

....................................................................

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.

....................................................................

§ 7º ...............................................................

IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.

....................................................................

§ 10. O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.

....................................................................

Art. 46. ...........................................................

II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 14, 15, 75 e 110-A desta Parte;

§ 9º ...............................................................

III - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.67, 43.1.68 e 43.2.37 a 43.2.43 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art.18, III desta Parte;

IV - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.2 a 43.2.4 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do art. 111-A desta Parte.

....................................................................

Art. 53. A responsabilidade por substituição tributária relativa às mercadorias de que trata o item 11 da Parte 2 deste Anexo atribuída ao industrial não se aplica às saídas de asfalto diluído de petróleo e de cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 27.13 da NBM/SH, promovidas pela refinaria de petróleo, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

....................................................................

Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.37 a 43.2.43 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 5211-7/01 e 5211-7/99.

....................................................................

Art. 110. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.39 a 18.1.46 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

....................................................................

Art. 110-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 110 desta Parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro.

....................................................................

Art. 111-A. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.3 e 43.2.4 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:

.............................................................” (nr)

Art. 3º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

11. (...)

11.5

2706.00.00

27.13

27.14

2715.00.00

Piche, pez, betume e asfalto 35

11.6

27.07

27.13

27.14

2715.00.00

32.14

35.06

38.08

38.24

39.07

39.10

68.07

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos,

exceto os produtos relacionados nos subitens 18.1.1, 18.1.31, 19.1.41 e 19.2.1 35

(...) (...) (...) (...)

14. (...)

14.7 4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas

no subitem 18.1.18 40

(...) (...) (...) (...)

18. (...)

18.1. (...)

18.1.1

3214.90.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento 37

18.1.2 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho

como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg 48,02

18.1.3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44

18.1.4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 33

18.1.5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38

18.1.6 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em

rolos 39

18.1.7

39.19

39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28

18.1.8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina 42

18.1.9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas

de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41

18.1.10 39.24 Artefatos de higiene ou de toucador, de plástico 52

18.1.11 3925.10.00

3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40

18.1.12 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37

18.1.13 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48

18.1.14 3926.90 Outras obras de plástico 36

18.1.15 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27

18.1.16 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por

exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 43

18.1.17 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43

18.1.18 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47

18.1.19 44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados

(contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras,

serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas

pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

18.1.20 44.09 Pisos de madeira 36

18.1.21 4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes

(por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície

com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes

orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas

quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

18.1.22 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37

18.1.23 44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis

montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”,

de madeira

38

18.1.24 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51

18.1.25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo

confeccionados 49

18.1.26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados,

mesmo confeccionados 44

18.1.27 59.04 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou

recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63

18.1.28 63.03 Persianas de materiais têxteis 47

18.1.29 68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas,

e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de

até 2m2

44

18.1.30 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão

ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41

18.1.31 6807.10.00 Manta asfáltica 37

18.1.32 6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas,

serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso

ou outros aglutinantes minerais

69,43

18.1.33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30

18.1.34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de

altura e tubos, laje, pré-laje e mourões 33

18.1.35 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,

cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 39

18.1.36 69.07

69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39

18.1.37 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e

aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40

18.1.38 6912.00.00 Artefatos de higiene ou de toucador, de cerâmica 54

18.1.39 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora

ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39

18.1.40 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem

qualquer outro trabalho 69,43

18.1.41 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,

mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39

18.1.42 7007.19.00 Vidros temperados 36

18.1.43 7007.29.00 Vidros laminados 39

18.1.44 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50

18.1.45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37

18.1.46 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo

armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20

18.1.47 70.19

90.19 Banheira de hidromassagem 34

18.1.48 72.13 7214.20.00

7308.90.10 Vergalhões 33

18.1.49 7214.20.00

7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40

18.1.50 7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados),

lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42

18.1.51 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40

18.1.52 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33

18.1.53 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34

18.1.54 7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas,

para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro

fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39

18.1.55 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro

fundido, ferro ou aço 59

18.1.56 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos

tipos utilizados em cercas 42

18.1.57 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33

18.1.58 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43

18.1.59 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43

18.1.60 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço 42

18.1.61 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de

ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41

18.1.62 73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,

cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,

ferro ou aço

46

18.1.63 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de

ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2 69,43

18.1.64 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, inclusive pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques

e afins, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 57

18.1.65 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 57

18.1.66 73.26 Abraçadeiras 52

18.1.67 74.07 Barras de cobre 38

18.1.68 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 32

18.1.69 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 31

18.1.70 74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com

cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,

cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

37

18.1.71 7418.20.00 Artefatos de higiene ou de toucador, de cobre 44

18.1.72 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34

18.1.73 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 40

18.1.74 76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas,

armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas,

e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,

barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

18.1.75 7615.20.00 Artefatos de higiene ou de toucador, de alumínio 46

18.1.76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37

18.1.77 76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive

puxadores, exceto persianas de alumínio 36

18.1.78 83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas

as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes

artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

18.1.79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46

18.1.80 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns 50

18.1.81 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 37

18.1.82 83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos

metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura)

ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns

aglomerados, para metalização por projeção

41

18.1.83 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33

18.1.84 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes,

para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34

18.1.85 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar

metais por resistência 39

18.2. (...)

18.2.1 39.17

Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de

plásticos, exceto os relacionados no subitem 18.1.4 e aqueles utilizados em linhas de sangue para

hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres

33

18.2.2 39.18 Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos 38

18.2.3 3921.90 Folhas de laminado plásticas em chapa 42

18.2.4 39.25 Persianas de material plástico 75

18.2.5 39.25 Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano 75

18.2.6 3925.90.00 Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes

dos subitens 18.2.4 e 18.2.5 35

18.2.7 4005.91 Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes 35

18.2.8 4016.91.00 Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida 35

18.2.9 44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados

(contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras,

serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas

pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

35

18.2.10

44.10

44.12

4418.7

4418.90.00

Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira; pisos ou painéis de

madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes 33,84

18.2.11 44.10

Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand

board e painéis denominados waferboard ), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo

aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, exceto os relacionados no subitem

18.1.21

38

18.2.12 44.11

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou

com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF ( Médium Density Fiberboard ) e

aglomerados

34,61

18.2.13 44.18

44.21 Persianas de madeiras 75

18.2.14 4420.90.00 Assentos de madeira para vasos sanitários 35

18.2.15 68.10

7019.90 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento ou fibra de vidro 39

18.2.16 69.02 Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas

siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 35

18.2.17 69.07 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica,

mesmo com suporte 39

18.2.18 69.08 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica,

mesmo com suporte 39

18.2.19 7229.90.00

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos

metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura)

ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns

aglomerados, para metalização por projeção

37,32

18.2.20

7303.00.00

73.04

73.05

73.06

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto os tubos e perfis das subposições 7304.1;

7304.22.00; 7304.23; 7305.1; 7305.20.00; 7306.1; 7306.2 35

18.2.21 73.26 Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço 35

18.2.22 74.11 Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.68 35

18.2.23 74.18 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, de cobre 44

18.2.24 76.08 Tubos de alumínio 35

18.2.25 8302.20.00 Rodízios com armação, de metais comuns 35

18.2.26 8302.60.00 Fechos automáticos de metais comuns, para portas 35

18.2.27 9603.40 Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes; bonecas e rolos, para pintar 50,90

19. (...)

19.1. (...)

19.1.1 3213.10.00 Tinta guache 34

19.1.2

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante,

matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual

ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou

fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307

mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a

um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das

camadas cyan, magenta e amarela

57

19.1.3 3824.90.29 Corretivo 56

19.1.4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63

19.1.5 4202.1

4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43

19.1.6 4421.90.00

3926.90.90 Prancheta 57

19.1.7 5509.53.00

5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57

19.1.8 8214.10.00 Apontador de lápis 54

19.1.9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57

19.1.10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75

19.1.11 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos

semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57

19.1.12 9608.10.00 Canetas esferográficas 49

19.1.13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65

19.1.14 9608.40.00 Lapiseiras 50

19.1.15 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57

19.1.16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57

19.1.17 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 57

19.1.18 3920.20.19 Papel celofane 57

19.1.19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14,

exceto estojo 57

19.1.20 4802.54.9 Papel seda 57

19.1.21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57

19.1.22 4802.20.90

4811.90.90 Bobina para fax 49

19.1.23

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV 68

19.1.24

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de

presente 57

19.1.25 4806.20.00 Papel impermeável 57

19.1.26 4808.10.00 Papel crepon 57

19.1.27 4810.13.90 Papel almaço 57

19.1.28 4810.22.90 Papel fantasia 69

19.1.29 48.09

48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do

que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou

maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para

estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo

acondicionados em caixas

57

19.1.30 4816.90.10 Papel hectográfico 57

19.1.31 48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel

ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para

correspondência

52

19.1.32 48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,

de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores,

capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos

escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo

com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções

e capas para livros, de papel ou cartão

65

19.1.33 4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais,

mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de

expressão social - de época / sentimento)

82

19.1.34 5210.59.90 Papel camurça 57

19.1.35 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57

19.1.36 9603.90.00 Apagador para quadro 57

19.1.37 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57

19.1.38 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 25

19.1.39

3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43

19.1.40 8304.00.00 Porta-canetas 57

19.1.41 3506.10.90

3506.91.90 Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida 71

19.2. (...)

19.2.1 3506.10

3506.91 Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41 71

21. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo

ICMS 190/09), Paraná (Protocolo ICMS 190/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 190/09),

Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 30/09).

(...) (...) (...) (...)

22. (...)

22.1. (...)

22.1.1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39

22.1.2 4417.00.10

4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39

22.1.3 68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou

cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos

naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

22.1.4 82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,

podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas,

facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para

agricultura, horticultura ou silvicultura

38

22.1.5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas

para serrar) 33

22.1.6 82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos,

saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM

8203.20.90)

33

22.1.7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,

mesmo com cabos 37

22.1.8 82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas

em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar,

sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjasportáteis;

mós com armação, manuais ou de pedal

42

22.1.9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para

venda a retalho 41

22.1.10 82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas

(por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar,

tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas

de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

39

22.1.11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44

22.1.12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais

(“cermets”) 44

22.1.13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de

lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 37

22.1.14 82.13 Tesouras e suas lâminas 48

22.1.15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,

oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 39

22.1.16

9017.30

9017.80

9017.90.90

Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 43

22.1.17 9025.11.90

9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 39

22.1.18 9025.19

9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 39

22.2. (...)

22.2.1 8413.60.90 Bombas volumétricas rotativas 37

22.2.2 8413.70.90 Bombas centrífugas 37

22.2.3 9026.10.29 Instrumento e aparelho para medida e controle de nível 40

23. (...)

23.1. (...)

23.1.1

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante 70

23.1.2

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 56

23.1.3 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 62

23.1.4 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 57

23.1.5

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa 71

23.1.6

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados

em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 28

23.1.7 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42

23.1.8 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27

23.1.9

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza 59

23.1.10 2207.10.00

2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 31

23.1.11 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49

23.1.12

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas

ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 46

23.1.13 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53

23.1.14 2806.10.20

2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 49

23.1.15 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 61

23.1.16 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 40

23.1.17

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de

alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,

todos utilizados em piscinas

55

23.1.18 2832.20.00

2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52

23.1.19

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de

sódio, todos utilizados em piscinas 53

23.1.20 2902.90.20 Naftalina 28

23.1.21 2917.11.10 Antiferrugem 55

23.1.22 2923.90.90 Clarificante 55

23.1.23 2931.00.39 Controlador de metais 41

23.1.24 2933.69.19 Flutuador 4x1 46

23.1.25 3402.90.39 Limpa-bordas 51

23.1.26 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis,

para untar couros, peleteria e outras matérias 49

23.1.27 38.02 Neutralizador/eliminador de odor 58

23.1.28

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou

potássio, todos utilizados em piscinas 60

23.1.29 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51

23.1.30 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 49

23.1.31

2806.10.20

2807.00.10

2809.20.1

3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e

outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28

23.1.32 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49

23.1.33 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 53

23.1.34 8424.89

8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49

23.1.35 9603.90.00 Outras vassouras, rodos, cabos, esfregões e espanadores 64

23.1.36 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em

feixes, com ou sem cabo 71

23.2. (...)

23.2.1 3401.19.00

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em pães; Papel, pastas ( ouates ), feltros e

falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços

umedecidos relacionados no subitem 24.1.31

40,88

23.2.2 4015.19.00 Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza 40,88

23.2.3 2828.90.11 Acidulante 40,88

23.2.4 2815.1 Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas

e os produtos relacionados no subitem 23.1.15 48,32

23.2.5 2806.10

2806.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, exceto da subposição 23.1.14 49

23.2.6

3926.90.90

4017.00.00

7326.90.90

7616.99.00

9601.90.00

Cabos de vassouras, rodos e similares 49,28

24. (...)

24.1. (...)

24.1.1 1211.90.90 Henna em pó em envelope de até 50g 51

24.1.2 2712.10.00 Vaselina 51

24.1.3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51

24.1.4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 51

24.1.5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51

24.1.6 3006.70.00 Lubrificação íntima 51

24.1.7 33.01 Óleos essenciais (frasco de até 10 ml) 51

24.1.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51

24.1.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 74

24.1.10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 51

24.1.11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 51

24.1.12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51

24.1.13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 64

24.1.14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51

24.1.15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70

24.1.16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados

da pele 28

24.1.17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31

24.1.18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 51

24.1.19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51

24.1.20 3305.90.00 Outras preparações capilares 40

24.1.21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35

24.1.22 3306.10.00 Dentifrícios 32

24.1.23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 91

24.1.24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44

24.1.25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76

24.1.26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 47

24.1.27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47

24.1.28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51

24.1.29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51

24.1.30 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20

24.1.31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços

umedecidos 51

24.1.32 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51

24.1.33 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de

creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42

24.1.34 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51

24.1.35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 51

24.1.36 4202.1 Malas e maletas de toucador 51

24.1.37 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45

24.1.38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 44

24.1.39 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 79

24.1.40 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado

em folhas intercaladas 49

24.1.41 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56

24.1.42 4818.40.10 Fraldas 32

24.1.43 4818.40.20 Tampões higiênicos 56

24.1.44 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 62

24.1.45 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 56

24.1.46 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51

24.1.47 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51

24.1.48 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51

24.1.49 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51

24.1.50 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51

24.1.51 9025.11.109025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 51

24.1.52 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador

de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51

24.1.53 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 62

24.1.54 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51

24.1.55 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 51

24.1.56 96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),

onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto

os da posição 85.16 e suas partes

51

24.1.57 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51

24.1.58 3924.90.00

4014.90.90 Mamadeiras 51

24.2. (...)

24.2.1 1211.90.90 Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1 51

24.2.2 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, exceto o relacionado no

subitem 24.1.4 51

24.2.3 2914.11.00 Acetona em frasco superior a 30 ml 51

24.2.4 33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”, exceto

os de frasco em até 10 ml relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas de extração;

soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias

análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos

terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e

soluções aquosas de óleos essenciais

51

24.2.5 3401.11.10 Sabões medicinais 34,87

24.2.6 3404.90.29

3307.90.00 Depilatórios, inclusive ceras 34,87

24.2.7 33.06 Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras 34,87

24.2.8

3005.90.19

5201.00

5601.21.90

Algodão em embalagem de até 500 g 42,26

24.2.9 2501.00.90

3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 43,70

24.2.10

40.14

3924.90.00

3926.90.40

7013.4

Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de

borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.34, 24.1.35 e 24.1.58; chupeta de silicone e bico de

mamadeira de silicone; mamadeira de vidro

51

* Vide art. 114 da Parte 1 deste Anexo.

29. (...)

29.1. (...)

29.1.1

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98

29.1.2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas 37,54

29.1.3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49

29.1.4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45

29.1.5 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l 41,51

29.1.6 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l 40,84

29.1.7 8418.50.10

8418.50.90 Outros congeladores (“freezers”) 37,22

29.1.8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11

29.1.9 8418.69.9 Mini adega e similares 25,91

29.1.10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54

29.1.11 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos subitens 29.1.2 a 29.1.7 e

29.1.10 40,84

29.1.12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59

29.1.13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22

29.1.14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar

água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH 27,85

29.1.15 8422.11.00

8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96

29.1.16 8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão

de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de

dados ou a uma rede

26,19

29.1.17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes

de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82

29.1.18 8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de

impressão da posição 84.42 da NBM/SH; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores

(fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

29.1.19 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade

não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06

29.1.20 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso

doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58

29.1.21 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28

29.1.22 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade

superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70

29.1.23 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49

29.1.24 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01

29.1.25 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07

29.1.26 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04

29.1.27 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08

29.1.28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo

pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43

29.1.29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73

29.1.30 8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou

8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de

unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores,

com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição

8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou

igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

29.1.31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 da NBM/SH 49,61

29.1.32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22

29.1.33 8471.70 Unidades de memória 34,45

29.1.34 8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou

ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento

desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12

29.1.35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 da NBM/SH 32,39

29.1.36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

da NBM/SH 42,49

29.1.37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46

29.1.38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 36,26

29.1.39 85.08 Aspiradores 34,13

29.1.40 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66

29.1.41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81

29.1.42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40

29.1.43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97

29.1.44 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78

29.1.45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60

29.1.46 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras 41,92

29.1.47 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –torradeiras 30,01

29.1.48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 37,87

29.1.49 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos descritos nos subitens 29.1.42

a 29.1.48 37,87

29.1.50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55

29.1.51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54

29.1.52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53

29.1.53 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto

os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH 37,22

29.1.54 85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido

(auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um

microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos

de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

29.1.55 85.19

85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução

de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69

29.1.56 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de

reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52

29.1.57 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de

sinais videofônicos 23,97

29.1.58 8523.51.10 Cartões de memória (“memory cards”) 49,68

29.1.59 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26

29.1.60 85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho

de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição

8527.2 de uso automotivo

37,22

29.1.61 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática

para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos 37,60

29.1.62

8528.49.29

8528.59.20

8528.61.00

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 37,22

29.1.63 8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou

um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios

catódicos)

42

29.1.64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou

um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de Plasma 29,06

29.1.65 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22

29.1.66 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22

29.1.67 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22

29.1.68 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22

29.1.69 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22

29.1.70 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89

29.1.71 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67

29.1.72 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 37

29.1.73 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37

29.1.74 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 37

29.1.75 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 37

29.1.76 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia

celular 37

29.1.77 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros

dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 37

29.1.78 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37

29.2. (...)

29.2.1 85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais

videofônicos, exceto os relacionados no subitem 29.1.57 35,71

29.2.2 8525.80 Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no

subitem 29.1.59 40,26

29.2.3 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou

um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - inclusive televisores de LCD 22

29.2.4 8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 27

29.2.5 8528.61.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 38,58

29.2.6 8443.1 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da

posição 84.42 da NBM/SH, exceto os constantes do subitem 45.16 32,34

29.2.7 8443.3 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto

as constantes dos subitens 29.1.16 e 29.1.17 32,34

30. (...)

30.1. (...)

30.1.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38

30.1.2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63

30.1.3 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63

30.1.4 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis,

de papel ou cartão 63

30.1.5 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça – estojos 48

30.1.6 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça – avulsos 50

30.1.7 6911.10

6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 50

30.1.8 6912.00.00 Velas para filtros 103

30.1.9 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54

30.1.10 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 55

30.1.11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 53

30.1.12 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e

artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 70

30.1.13

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e

alumínio 64

30.1.14 7615.19.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes,

para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 58

30.1.15 7615.19.00 Panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 58

30.1.16 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de

uso doméstico 73

30.1.17 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71

30.1.18 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue 74

30.1.19 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças

para açúcar e artefatos semelhantes 69

30.1.20 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo,

e suas partes (exceto ampolas de vidro) 70

30.2. (...)

30.2.1 7615.11.00 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes,

de alumínio 58

30.2.2

3923.10.90

3923.30.00

3923.90.00

7615.19.00

7323.93.00

Recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes

(garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis, caixas) 70

43. (...)

43.1. (...)

43.1.1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32

43.1.2 1806.31.10

1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32

43.1.3 1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas

semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32

43.1.4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou

inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25

43.1.5 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25

43.1.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21

43.1.7 1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de

confeitaria, sem cacau 51

43.1.8 1704.10.00

2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54

43.1.9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32

43.1.10 2106.90.60

2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51

43.1.11 2101.20

2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45

43.1.12 2106.90.10

1701.91.00

Preparações em pó ou sob a forma de cristais para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos

e refresco 48

43.1.13 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas

nas posições 22.01 a 22.03 34

43.1.14 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34

43.1.15 20.09 Sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco em pó ou sob a

forma de cristais; suco reconstituído; mistura de sucos e suco de coco, inclusive leite de coco) 34

43.1.16 2009.80.00 Água de coco 34

43.1.17 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34

43.1.18 2202.90.00 Bebidas prontas à base de soja, leite ou cacau 25

43.1.19 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45

43.1.20

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14

43.1.21 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior

a 1 kg 34

43.1.22 1901.10.20 Farinha láctea 27

43.1.23 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39

43.1.24 1901.10.90

1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35

43.1.25 04.02

04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22

43.1.26 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20

43.1.27 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22

43.1.28 04.04

04.06 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33

43.1.29 04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34

43.1.30 15.16

15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26

43.1.31 1904.10.00

1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34

43.1.32 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47

43.1.33 2005.20.00

2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29

43.1.34 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 47

43.1.35 2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens

contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente

do peso total

54

43.1.36 2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens

imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56

43.1.37 2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas

ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10

gramas, independente do peso total

46

43.1.38 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34

43.1.39 2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em

embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas,

independente do peso total

56

43.1.40 2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens

contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente

do peso total

28

43.1.41 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg 39

43.1.42 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50

43.1.43 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens

imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44

43.1.44 1904.20.00

1904.90.00 Barra de cereais 54

43.1.45

1806.90.00

1806.31.20

1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau 54

43.1.46

2106.10.00

2106.90.30

2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras

e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e

minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37

43.1.47 19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas

de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone;

cuscuz, mesmo preparado

27

43.1.48 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24

43.1.49 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24

43.1.50 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura,

independente de sua denominação comercial 31

43.1.51 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” – sem cobertura 42

43.1.52 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” – com cobertura 28

43.1.53 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24

43.1.54 1905.90.10 Outros pães de forma 24

43.1.55 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker”

e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. 24

43.1.56 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,

exceto casquinhas para sorvete 24

43.1.57 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17

43.1.58 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34

43.1.59 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28

43.1.60 1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados,

mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da

posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

43.1.61 1512.19.11

1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27

43.1.62 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29

43.1.63 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34

43.1.64 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27

43.1.65 1512.29.90

1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34

43.1.66 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou

igual a 5 litros 39

43.1.67 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28

43.1.68 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37

43.1.69 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37

43.1.70 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34

43.1.71 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg 34

43.1.72 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de

outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34

43.1.73 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em

vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51

43.1.74 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens

de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34

43.1.75 20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,

congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

34

43.1.76 20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não

congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos,

em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

43.1.77 2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar

(passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1

kg

34

43.1.78 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição

de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53

43.1.79 20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou

sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas

em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

43.1.80 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou

doce) 34

43.1.81 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 48

43.1.82 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47

43.1.83 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34

43.1.84 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37

43.1.85 0903.00 Mate 57

43.1.86 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37

43.1.87 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados

ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 44

43.1.88 2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências

ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500

gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

43.1.89 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes,

flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 38

43.1.90

2924.29.91

2925.11.00

2929.90.11

2905.43.00

2905.44.00

2940.00.93

1702.19.00

1702.30.19

2106.90.30

3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol,

d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34

43.2. (...)

43.2.1 15.09

1510.00.00

Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade

superior a 5 litros 28

43.2.2

0401.10

0401.20

0401.30

Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) 15

43.2.3 0406.10.10 Queijo mussarela 25

43.2.4

0406.10.90

0406.20.00

0406.30.00

0406.40.00

0406.90

Queijo, exceto queijo mussarela compreendido no item 0406.10.10 da NBM 47

43.2.5 04.01

04.02 Creme de leite em embalagem superior a 1 Kg 22

43.2.6

04.02

04.03

1901.90.90

Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados nos

subitens 43.1.20 e 43.1.26; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites

e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de

outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados

subitem 43.1.27; misturas lácteas similares às mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03

22

43.2.7 1704.90.10

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados

nos subitens 43.1.1 a 43.1.6 e 43.1.45 32

43.2.8 04.04

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos

por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,

exceto os relacionados no subitem 43.1.28

33

43.2.9 1704.90.20

1704.90.90 Dropes, pirulitos e afins 51

43.2.10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes,

flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g. 38

43.2.11 2106.90.90 Adoçantes 34

43.2.12 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências

ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g 49

43.2.13 1904.20.00

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos

de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no

subitem 43.1.44

54

43.2.14 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de

conteúdo superior a 1 kg 39

43.2.15 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens

de conteúdo superior a 1 kg 34

43.2.16 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,

com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 34

43.2.17 20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não

congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos os produtos relacionados nos

subitens 43.1.33 e 43.1.76

44

43.2.18 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de

açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 53

43.2.19 2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual

a 1 kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10

g, independente do peso total

46

43.2.20 2103.20.10

Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg ou em

embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente

do peso total

54

43.2.21 2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1

Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g,

independente do peso total

56

43.2.22 2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg, ou em

embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente

do peso total

28

43.2.23 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em

vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 51

43.2.24 20.06 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados

por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 34

43.2.25 20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem

adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em

outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens

de conteúdo superior a 1 kg

34

43.2.26 20.09 Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem

adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16 34

43.2.27 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens

imediatas superiores a 1 litro 44

43.2.28 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó 48

43.2.29 1702.90.00 Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou

não de aromatizantes ou corantes, em embalagem superior a 1 kg 34

43.2.30 1901.90.20 Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de

leite dietético 43

43.2.31 1806.31.20

1806.32.20 Barra de cereais 54

43.2.32 1104.19.00

1104.29.00 Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,87

43.2.33 11.02 Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada 49,87

43.2.34 1905.31.00 Biscoitos e bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua

denominação comercial. 31

43.2.35 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente

de sua denominação comercial. 24

43.2.36

09.04

0905.00.00

09.06

0907.00.00

09.08

09.09

09.10

Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56

43.2.37 02.01

02.02 Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas 15

43.2.38 02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 15

43.2.39 02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 15

43.2.40 0209.00.11

0209.00.21

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos,

refrigerados, congelados 15

43.2.41 0209.00.19

0209.00.29

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados

ou em salmoura, secos ou defumados 15

43.2.42

0210.1

0210.20.00

0210.99.00

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós,

comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas 15

43.2.43 0504.00.11

0504.00.13

Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos,

refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados) 15

44. (...)

44.1. (...)

44.1.1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31

44.1.2 85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os

transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e

8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados

na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de

alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de

uso automotivo

48

44.1.3 85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por

exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos). Exceto os aparelhos de iluminação utilizados

em ciclos e automóveis

39

44.1.4 85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras

elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes,

exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

44.1.5 85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens

ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal

como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os

de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

44.1.6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues 36

44.1.7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38

44.1.8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25

a 85.28. Exceto as de uso automotivo 39

44.1.9 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e para uso automotivo 38

44.1.10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares e para uso automotivo 46

44.1.11 85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros

indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio). Exceto os de uso

automotivo

33

44.1.12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes,

exceto para uso automotivo 40

44.1.13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual. Exceto os de uso automotivo 34

44.1.14 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39

44.1.15 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39

44.1.16 85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos

elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão,

eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão

superior a 1.000V. Exceto os de uso automotivo

42

44.1.17 85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos

elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,

plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para

uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

Exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4

38

44.1.18 85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das

posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os

que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de

comando numérico

29

44.1.19 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições

85.35, 85.36 e 85.37 41

44.1.20

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 30

44.1.21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38

44.1.22 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso

automotivo 39

44.1.23

85.44

7413.00.00

76.05

76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos

(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de

conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos

de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de

conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto

para uso automotivo

36

44.1.24 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo 36

44.1.25 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46

44.1.26 85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem

(suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações

elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

44.1.27 90.32

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto

os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos

da posição 9032.89.2

38

44.1.28 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência,

sem dispositivo registrador. Exceto os de uso automotivo 33

44.1.29 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e

outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31

44.1.30 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,

munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37

44.1.31 94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos

em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos

semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem

compreendidas em outras posições

39

44.1.32 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no

teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35

44.1.33 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes 39

44.1.34 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32

44.2. (...)

44.2.1 8532.10.00

8532.2 Condensadores elétricos fixos 35

44.2.2 74.08 Fios de cobre 36

45. (...)

45.1 8414.5 Ventiladores 35,99

45.2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74

45.3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99

45.4 8415.10

8415.8 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios

para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade

não seja regulável separadamente, e suas partes e peças

39,90

45.5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e

interna 48,01

45.6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90

45.7 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58

45.8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água 34,19

45.9 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos 47,21

45.10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 56,89

45.11 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6

litros por minuto 42,12

45.12 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84

45.13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76

45.14

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12

45.15 8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45

45.16 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por

folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 42,12

45.17 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso

manual 42,12

45.18 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26

45.19 8468.10.00

8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12

45.20 8468.20.00

8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12

45.21 8214.90

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar,

de motor elétrico incorporado, e suas partes 42,12

45.22 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12

45.23 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12

45.24 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60

45.25 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45

45.26 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45

45.27 84.25 Talhas, cadernais e moitões 37

45.28 8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e

aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à

construção civil

39,14

46. (...)

46.1 84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno

e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 37

46.2 8413.20.00 Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 37

46.3 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 37

46.4 8425.49 Macacos 37

46.5 8515.39.00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas classificadas

na subposição 8515.31 37

46.6 9024.10.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza 37

46.7 9028.10

9028.90.90 Contadores de gases, suas partes e acessórios 37

46.8 9028.20

9028.90.90 Contadores de líquidos, suas partes e acessórios 37

46.9 90.29

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de

caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros,

exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37

46.10 90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos

em outras posições do capítulo 90 da NBM/SH; projetores de perfis; suas partes e acessórios;

exceto os aparelhos digitais de uso automotivo da subposição 9031.80.40, os aparelhos computadorizados

para análise de têxteis da subposição 9031.80.50 e as células de carga da subposição

9031.80.60

37

46.11 8424.81 Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura 37

47. SABÕES E DETERGENTES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09)

47.1 3401.20.90

3402.20.00 Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 40,88

47.2 3402.20.00 Detergentes líquidos 40,88

48. ESPONJAS, PALHAS DE AÇO OU FERRO, AGENTES ORGÂNICOS

E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09) e Santa Catarina

(Protocolo ICMS 197/09)

48.1 3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem

(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso

e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos relacionados nos subitens 23.1.25

e 47.2

40,88

48.2 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro.para limpeza doméstica 35

” (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de janeiro de 2011, relativamente à revogação do item 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II – da data de sua publicação, relativamente ao inciso XVII do art. 222 do RICMS;

III – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 5º Ficam revogados o item 13 e os subitens 18.2.29 a 18.2.43, 19.2.2, 22.1.30 a 22.1.34, 22.1.40, 22.2.16, 23.2.8 a 23.2.11, 24.2.13 a 24.2.15, 29.2.11 a 29.2.14, 29.2.16, 29.2.17, 30.2.3, 43.2.44 a 43.2.48, 44.2.3, 44.2.4 e 46.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2010; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima