DECRETO nº 45.529, de 30/12/2010 (REVOGADA)

Texto Original

Institui o Regulamento da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que tratam as Leis nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, e nº 18.974,de 29 de junho de 2010 e o Regulamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional– GDPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto contém o Regulamento da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, de que tratam as Leis nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, e nº 18.974, de 29 de junho de 2010 e o Regulamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GDPI - de que trata o art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 dezembro de 1998, atribuída aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da referida carreira.

Art. 2º As atribuições específicas do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº18.974, de 2010, são descritas no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC, instituído pelo art. 6º, da Lei nº 18.974, de 2010, órgão de assessoramento na sua área de atuação, terá a seguinte composição:

I - dois membros da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, indicados pelo dirigente máximo do órgão, sendo que caberá a um deles a presidência do Conselho;

II – dois membros representantes dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, indicados pela entidade de representação da carreira; e

III – o Coordenador do Curso Superior de Administração Pública – CSAP - da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º A indicação dos membros, e de seus respectivos suplentes, do CDC será efetivada por meio de ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC, possui as seguintes atribuições:

I – elaborar o planejamento estratégico da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e estabelecer planos de ação para a implementação das estratégias estabelecidas no referido planejamento;

II – assessorar a SEPLAG em assuntos relacionados à formação, distribuição das vagas de estágio obrigatório do Curso Superior de Administração Pública da Fundação João Pinheiro, alocação, movimentação, capacitação, avaliação de desempenho, desenvolvimento e exercício dos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

III - deliberar, mediante solicitação da SEPLAG, sobre a aceitação de títulos e certificados para fins de progressão e promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; e

IV – outras atividades correlatas relacionadas ao desenvolvimento da carreira.

§ 1º O CDC definirá o seu regimento interno contendo as normas de funcionamento e procedimentos gerais até 30 de janeiro de 2011.

§ 2º O Planejamento Estratégico da Carreira deverá ser elaborado anualmente pelo Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC, definindo os objetivos estratégicos da carreira e critérios para acompanhamento de sua implementação.

§ 3º O documento emitido pela SEPLAG para a primeira distribuição das vagas de estágio deverá ser disponibilizado na página da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro na internet.

§ 4º Toda solicitação ao Conselho de Desenvolvimento da Carreira deverá ser formalizada ao presidente do órgão por meio de ofício.

Art. 5º A publicação dos atos de progressão e promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme previsto no § 9º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010, deverá ocorrer dentro do mesmo exercício em que o servidor cumpriu os requisitos para obtenção dos pontos, até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto e outubro.

§ 1º A vigência dos atos progressão e promoção ocorrerá a partir da data de cumprimento dos pré-requisitos para obtenção dos pontos, ressalvado o disposto no § 6º e observado o prazo definido no inciso I do art. 6º.

§ 2º Caso o registro da pontuação acumulada para fins de desenvolvimento na carreira não seja automático, o servidor deverá requerer a publicação das progressões e promoções após o cumprimento dos requisitos para obtenção dos pontos.

§ 3º Os saldos utilizados para progressão e promoção na carreira serão acumulados paralelamente.

§ 4º Os saldos utilizados para progressão só poderão ser novamente aproveitados para efeito da próxima promoção na carreira.

§ 5º Após a concessão de promoção na carreira, serão descontados 50 (cinquenta) pontos do saldo referente à promoção, e a pontuação excedente poderá ser utilizada para progressão ou promoção, nos termos do § 13 do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010.

§ 6º Em virtude do disposto no art. 79 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, quando o servidor implementar, simultaneamente, os requisitos para progressão e promoção, prevalecerá a promoção, sendo a pontuação relativa à progressão aproveitada na próxima data prevista para publicação do ato.

Art. 6º Para fins de cumprimento das exigências do Anexo II da Lei nº 18.974, de 2010, conforme estabelece o § 10 do art. 11, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - os certificados e títulos relativos à conclusão de cursos superiores e de pós-graduação, participação em projetos de pesquisa e em atividades de formação e aperfeiçoamento, bem como experiência em cargos de chefia ou gerência na administração pública federal, distrital, municipal ou em outros poderes da administração pública estadual deverão ser protocolados pelo servidor na Diretoria de Recursos Humanos da SEPLAG com até quarenta e cinco dias de antecedência das datas previstas no § 9º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010, para publicação dos atos de progressão e promoção;

II - a conclusão do período de estágio probatório e de Avaliação de Desempenho Individual satisfatória deverá ser imediatamente informada à Diretoria de Recursos Humanos da SEPLAG pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, observada a necessidade de registro desses dados no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD -, ou em sistema informatizado específico para suporte à gestão da carreira;

III - para aprovação de certificados relativos a atividades de formação e aperfeiçoamento, serão considerados cursos, treinamentos, congressos, seminários, fóruns e workshops com carga horária mínima de 8 (oito) horas e conteúdo compatível com as atribuições do cargo de EPPGG, podendo ser atribuídos ao servidor no máximo 2 (dois) pontos por ano em decorrência da apresentação desses títulos;

IV - a participação em projetos de pesquisa financiados por instituição de renome nacional ou internacional será comprovada por meio de certificado e seu aproveitamento para fins de atribuição de pontos está condicionado à aprovação do CDC;

V – a conclusão de Avaliações de Desempenho Individual e das três etapas da Avaliação Especial de Desempenho poderá ser diretamente comprovada pelo servidor, mediante apresentação das respectivas notificações à Diretoria de Recursos Humanos da SEPLAG.

§ 1º A promoção e progressão deverá ser efetivada pela SEPLAG no primeiro ato de promoção e progressão publicado imediatamente após a comprovação de acumulação da pontuação necessária, observado o prazo estabelecido no inciso I, bem como a aprovação dos títulos e certificados pela SEPLAG.

§ 2º Na hipótese de não aprovação de títulos e certificados pela SEPLAG, o Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental poderá recorrer da decisão dessa instância ao CDC, que deliberará, em caráter definitivo, o aceite ou não dos certificados apresentados, conforme inciso IV do art. 4º.

§ 3º Nos casos em que for necessário aprovação dos títulos e certificados pelo CDC, estes somente poderão ser considerados para efetivação da promoção e progressão após a deliberação do referido Conselho.

§ 4º A aprovação dos certificados de que trata o inciso III será automática quando se tratar de atividade custeada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, cabendo ao servidor a comprovação da fonte de custeio.

Art. 7º O aproveitamento de diplomas de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e mestrado para fins de progressão, promoção e posicionamento na carreira, nos termos dos arts. 11 e 16 da Lei nº 18.974, de 2010, ocorrerá mediante aprovação da SEPLAG, devendo ser observada a compatibilidade dos títulos com as atribuições específicas do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, estabelecidas no Anexo I deste Decreto, a exigência de reconhecimento dos cursos pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação, bem como os seguintes critérios:

I – para comprovação de conclusão de curso superior serão aceitos diplomas de cursos de graduação, oferecidos nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores, bem como diplomas de cursos superiores de tecnologia, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Conselho Pleno - CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002;

II - para comprovação de conclusão de pós-graduação lato sensu, será observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE - Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 8 de junho de 2007, e alterações posteriores, bem como a exigência de carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;

III - para comprovação de conclusão de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, será observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores.

§ 1º Os diplomas de cursos superiores e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos §§2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE, Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

§ 2º O aproveitamento de certificados de conclusão de pós-graduação lato sensu obtidos no exterior para os fins do disposto neste Decreto está condicionado à anuência do CDC.

§ 3º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

§ 4º Na hipótese de aplicação do disposto no § 3º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos da SEPLAG no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

§ 5º Após o vencimento do prazo de que trata o § 4º, a SEPLAG poderá tornar sem efeito atos de progressão e promoção concedidos com base em pontuação decorrente da conclusão de curso não comprovada por diploma ou certificado, ressalvada a hipótese de impossibilidade de obtenção do documento no referido prazo, comprovada por declaração da instituição de ensino.

Art. 8º A experiência no desempenho de funções gratificadas, cargos de chefia ou gerência, para fins de progressão, promoção e posicionamento na carreira, nos termos dos arts. 11 e 16 da Lei nº 18.974, de 2010, deverá ser comprovada:

I - pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, tendo em vista os dados constantes no SISAP, em se tratando de cargos e funções do Poder Executivo Estadual; ou

II - pelo servidor, mediante apresentação de cópia de atos de nomeação e exoneração, bem como certidão emitida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor ocupou cargo de chefia ou gerência, em se tratando de instituição pertencente à administração pública federal, distrital, municipal ou a outros poderes da administração pública estadual.

§ 1º A certidão de que trata o inciso II deverá informar as atribuições do cargo exercido, as competências da unidade administrativa gerenciada pelo servidor e a posição dessa unidade na estrutura organizacional, com a identificação de unidades administrativas hierarquicamente superiores e inferiores.

§ 2º Os cargos de Empreendedor Público I serão equiparados aos cargos de gerência de quarto nível hierárquico.

§ 3º Os cargos de Empreendedor Público II serão equiparados aos cargos de gerência de terceiro nível hierárquico.

§ 4º Os cargos de provimento em comissão DAD-6 ou DAI-20 ou superiores serão equiparados, respectivamente, às funções gratificadas FGD-6 e FGI-6, caso seus ocupantes desempenhem funções não relacionadas à direção ou chefia.

§ 5º Para a contagem de pontos correspondentes ao tempo de experiência em cargos de chefia ou funções gratificadas, serão aceitos somente períodos de doze meses completos, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º Caso, em um mesmo ano, o servidor seja exonerado de um cargo de chefia ou dispensado de função gratificada, e nomeado ou designado para outro cargo ou função dessa natureza, os períodos de ocupação de ambos os cargos ou funções poderão ser somados, prevalecendo, caso a pontuação seja diferenciada entre os mesmos, aquele em que o servidor tiver maior tempo de efetivo exercício.

§ 7º Os períodos citados no § 6º não poderão ser utilizados mais de uma vez, ainda que se completem mais de doze meses no cargo ou função gratificada que teve o tempo parcialmente utilizado para comprovar experiência em cargo ou função anterior.

§ 8º Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes antes da publicação das Leis Delegadas nº 174, de 26 de janeiro de 2007 e nº175, de 26 de janeiro de 2007, obedecerão à correlação já definida nas mesmas.

§ 9º Os casos omitidos por este artigo serão julgados pelo CDC.

Art. 9º O primeiro posicionamento na estrutura da carreira de EPPGG, previsto no § 7º do art. 16 da Lei nº 18.974, de 2010, ocorrerá conforme as seguintes diretrizes:

I - o prazo para protocolar a documentação comprobatória de títulos a serem utilizados para o primeiro posicionamento terá início no dia 1º de janeiro de 2011 e se encerrará no dia 28 de fevereiro de 2011;

II - o primeiro posicionamento ocorrerá obrigatoriamente até 30 de julho de 2011;

III - somente serão considerados para o primeiro posicionamento, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2011, títulos apresentados dentro do prazo estabelecido no inciso I, sendo permitido o aproveitamento de títulos protocolizados após esse prazo apenas para fins de progressão ou promoção na carreira, conforme os critérios e procedimentos definidos neste Decreto.

§ 1º A relação de títulos que poderão ser aproveitados para fins de posicionamento, progressão e promoção na carreira de EPPGG estará disponível, em caráter permanente, na intranet da SEPLAG e no Portal do Servidor.

§ 2º A pontuação inicial considerada para o posicionamento de que trata este artigo corresponderá:

I – à pontuação do Nível I, Grau A, da tabela constante no Anexo III da Lei nº 18.974, de 2010, para o servidor que ingressou na carreira mediante conclusão do CSAP;

II – à pontuação do Nível III, Grau A, da tabela constante no Anexo III da Lei nº 18.974, de 2010, para o servidor que ingressou na carreira mediante aprovação em concurso público para provimento de vagas do Nível III.

§ 3º A tabela constante no Anexo III da Lei nº 18.974, de 2010, aplica-se somente para fins do primeiro posicionamento de que trata este artigo.

Art. 10. A acumulação da pontuação a que se referem os Anexos II e III da Lei nº 18.974, de 2010, ocorrerá somente a partir da data de ingresso da carreira de EPPGG.

Art. 11. Na hipótese de nomeação provisória de servidor não pertencente à carreira de EPPGG para ocupar os cargos de que trata o 5º da Lei nº 18.974, de 2010, o CDC indicará uma lista tríplice de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental aptos a ocupar tais cargos, tendo o dirigente da SEPLAG o prazo de três meses para nomear um dos indicados na referida lista, ou outro servidor da carreira.

Art. 12. A pontuação da GDPI a que se refere o art. 16 da Lei n.º 13.085, de 1998, será calculada observados os seguintes limites aos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG:

I - duzentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível I, Grau A, da carreira;

II - quinhentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado entre os Graus B e J do Nível I da carreira;

III - seiscentos e cinquenta pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível II da carreira;

IV - novecentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível III da carreira;

V - mil pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível IV da carreira; e

VI - mil pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível V da carreira.

Art. 13. O valor da GDPI será calculado conforme fórmula constante do Anexo II e será proporcional:

I - à pontuação de que trata o art. 12;

II - ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual, de que tratam, respectivamente, o Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, e a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003; e III - ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

§ 1º No cálculo do GDPI serão observados os seguintes critérios:

I - 60% do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual – ADI - ou Avaliação Especial de Desempenho - AED - do servidor; e

II - 40% do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 2º Até a conclusão da primeira etapa do processo de Avaliação Especial de Desempenho de que trata o Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004, será atribuído ao servidor setenta por cento da pontuação total da Avaliação Especial de Desempenho - AED, para fins do cálculo da GDPI.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, será considerado o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício no mês de dezembro do ano imediatamente anterior à apuração do valor da GDPI.

§ 4º Na hipótese de o órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício não for submetido à Avaliação de Desempenho Institucional, ou acaso signatário de Acordo de Resultados, não tiver finalizado o primeiro período do processo de Avaliação Institucional, será atribuída ao mesmo setenta por cento da pontuação total da Avaliação de Desempenho Institucional, para fins do cálculo da GDPI.

§ 5º O valor da GDPI deverá ser atualizado sempre que houver alteração em qualquer uma variáveis previstas nos incisos I a III do caput .

Art. 14. A GDPI será concedida mensalmente e somente poderá ser percebida por servidor que estiver em efetivo exercício bem como que obtiver resultado maior ou igual a setenta por cento do resultado máximo da Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual.

Parágrafo único. Em caso de afastamento que impossibilite a Avaliação de Desempenho Individual – ADI - e que não configure hipótese em que a legislação permite a atribuição de 70 pontos para o servidor na referida avaliação, o servidor que retornar à atividade só voltará a perceber a GDPI quando obtiver ADI satisfatória.

Art. 15. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 36.583, de 28 de dezembro de 1994;

II - o Decreto nº 44.100, de 29 de agosto de 2005;

III - o Decreto nº 45.010, de 16 de janeiro de 2009; e

IV - o art. 13 do Decreto nº 44.909, de 03 de outubro de 2008.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena


ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.529, de 30 de dezembro de 2010)


ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO CARGO DE ESPECIALISTA EM

POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL


Participar da elaboração, desenvolvimento, planejamento, implementação, execução, suporte, acompanhamento e avaliação de atividades, planos, projetos, programas ou estudos ligados às áreas de: gestão de pessoas, gestão social, comunicação, gestão da informação, governança eletrônica, estatística, recursos logísticos, materiais e patrimoniais, economia, planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, bem como a informações operacionais e gerenciais e ao desenvolvimento organizacional.

Gerenciar, executar e orientar atividades e tarefas necessárias à elaboração, ao planejamento, à implementação, à supervisão, ao controle e à coordenação de políticas públicas.

Elaborar, propor, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação e modernização do modelo de gestão do arranjo institucional.

Elaborar, propor, acompanhar e/ou monitorar as metas firmadas por meio de contratualização de resultados.

Participar da elaboração de diretrizes conforme as necessidades presentes e futuras da instituição, e da decisão sobre as políticas de ação, normas e medidas a serem propostas.

Articular, de maneira sistêmica, os recursos e as capacidades técnicas disponíveis à consecução dos objetivos institucionais.

Apresentar e/ou expor trabalhos nas áreas correlatas à sua área de atuação.

Promover e incentivar, em seu âmbito de atuação, o compartilhamento de informações e a busca de experiências entre as instituições.

Participar de atividades de elaboração, proposição e acompanhamento do cumprimento das normas, instruções e regulamentos da instituição.

Prestar assessoramento técnico e especializado em sua área de atuação a dirigentes de instituições.

Executar outras atividades correlatas, compatíveis com as atribuições gerais definidas no art. 4º da Lei nº 18.974, de 2010, conforme necessidade do serviço e orientação superior ou norma interna adotada pelo órgão ou entidade.

ANEXO II

(a que se refere o art. 13 do Decreto nº 45.529, de 30 de dezembro de 2010)

GDPI = P x (0,00055 x VB) x (0,6ADI + 0,4AI)

GDPI - Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor.

P - Pontuação conferida ao servidor, proporcional ao nível em que se encontra posicionado, nos termos do art. 3º.

VB - valor correspondente ao Nível IV, Grau J, da tabela de vencimento básico da carreira de EPPGG

ADI - resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem.

AI - resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.