DECRETO nº 45.527, de 30/12/2010

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, que fixa o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual e do Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG e dá outras providências.

Art. 2º Os servidores das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, serão posicionados conforme a correlação estabelecida nas tabelas constantes nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O posicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Art. 3º Para o posicionamento de que trata o art. 2º será aplicada a tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho do servidor cumprida em 31 de dezembro de 2010, observando-se o seguinte:

I - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na Secretaria de Estado de Educação, no Conselho Estadual de Educação, na Fundação Educacional Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff, pertencente às carreiras de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, será posicionado, conforme o Anexo I deste Decreto, sendo:

a) o Professor de Educação Básica, na tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

b) o Especialista em Educação Básica, na tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) ou 40 (quarenta) horas semanais; e

c) o Assistente de Educação, o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, o Analista de Educação Básica, o Analista Educacional, o Assistente Técnico de Educação Básica e o Assistente Técnico Educacional, na tabela correspondente à carga horária de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais;

II - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na PMMG pertencente às carreiras de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, será posicionado, conforme o Anexo II deste Decreto, sendo:

a) o Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, o Assistente Administrativo da Polícia Militar e o Analista de Gestão da Polícia Militar, na tabela correspondente à carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

b) o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, na tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) ou 40 (quarenta) horas semanais; e

c) o Professor de Educação Básica da Polícia Militar, na tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

§ 1º Caso o servidor ocupe, em 31 de dezembro de 2010, cargo de provimento efetivo cuja carga horária semanal de trabalho seja inferior às cargas horárias previstas nos incisos I e II do caput, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.

§2° Serão remuneradas adicionalmente, em valor proporcional ao do subsídio do cargo, as aulas atribuídas ao Professor de Educação Básica e ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar por exigência curricular e extensão de carga horária.

Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se:

I - ao servidor aposentado ou afastado preliminarmente à aposentadoria com direito à paridade, conforme a carga horária do cargo de provimento efetivo no qual se deu a aposentadoria ou o afastamento preliminar; e

II - ao pensionista com direito à paridade conforme o cargo ocupado, na data do óbito, pelo servidor instituidor da pensão.

Art. 5º O servidor que optar pelo retorno ao regime remuneratório anterior, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.975, de 2010, deverá encaminhar requerimento, conforme formulário constante no Anexo III deste

Decreto, à unidade de recursos humanos do órgão, entidade ou Superintendência Regional de Ensino – SRE, de lotação do respectivo cargo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do primeiro pagamento de sua remuneração pelo regime de subsídio.

Art. 6º É facultado ao servidor que manifestar a opção de que trata o art. 5º deste Decreto o retorno ao regime de subsídio, mediante requerimento, conforme formulário constante no Anexo IV deste Decreto, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão, entidade ou SRE, de lotação do respectivo cargo.

Parágrafo único. Aplica-se ao servidor que retornar ao regime de subsídio, na forma do caput, a tabela correspondente à carga horária prevista nas alíneas “a”, “b” ou “c” dos incisos I e II do art. 3º deste

Decreto, observada a proporcionalidade em relação à carga horária utilizada para pagamento do vencimento básico do servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio.

Art. 7º As opções de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto ficam asseguradas aos servidores ativos, bem como aos inativos e pensionistas que tenham direito à paridade.

Art. 8º A designação, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, para funções correspondentes aos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, ocorrerá no grau ‘A’ do nível da carreira correspondente à escolaridade exigida para ingresso, observada, se for

o caso, a proporcionalidade em relação à carga horária.

§ 1º Na falta de professor habilitado com licenciatura plena específica, o professor não habilitado poderá, excepcionalmente, ser designado para o Nível I das carreiras de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.

§ 2º A remuneração do designado na hipótese prevista no § 1º corresponderá a 95% (noventa e cinco) por cento do valor atribuído ao Nível I, Grau A, da tabela de subsídio do Professor de Educação Básica ou do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, conforme a carreira em que ocorrer a designação.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, será considerada a tabela correspondente à carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

Art. 9º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que perceber sua remuneração pelo regime de subsídio e estiver em exercício em unidade escolar da rede pública estadual e nas unidades do Colégio Tiradentes da PMMG poderá, conforme normas a serem estabelecidas pelo órgão ou entidade de lotação, optar pela alteração da carga horária de trabalho de 24 (vinte e quatro) para 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. O servidor de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e o designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não farão jus à opção de que trata o caput deste artigo.

Art. 10. As regras pertinentes ao subsídio dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar e Secretário de Escola, estabelecidas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 18.975, de 2010, aplicam-se independentemente do regime remuneratório de opção do servidor no cargo efetivo ou função pública que ocupe.

Parágrafo único. A classificação do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, conforme a tabela constante no Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, terá como referência, a partir de janeiro de 2011, o número de alunos matriculados conforme dados do censo escolar do ano anterior.

Art. 11. O professor em exercício da função de Coordenador de Escola, a que se refere o inciso II do art. 29 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, ao ser posicionado no regime de subsídio perceberá, enquanto permanecer na função, o valor inalterado da gratificação correspondente ao valor pago em dezembro de 2010.

Art. 12. Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar serão revistos considerando a correlação constante do Anexo V.

§ 1º Tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 18.975, de 2010, a diferença entre o provento percebido pelo servidor de que trata o caput em dezembro de 2010, deduzidas as parcelas pecuniárias recebidas em caráter eventual, verbas indenizatórias, acerto de valores atrasados e vantagens decorrentes de exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, e o montante decorrente da correlação prevista no Anexo V passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais ou de previsão expressa em lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à remuneração do servidor com direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo em comissão de Diretor de Escola ou Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar.

Art. 13. A contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção de que trata o inciso II do § 1º do art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, e de que trata o inciso II do § 1º do art. 15 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não será interrompida em função do posicionamento na tabela de subsídio de que trata este Decreto.

Art. 14. A contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de promoção por escolaridade adicional ao servidor que fizer jus a novas etapas nos termos do inciso II do art. 1º dos Decretos nº 44.291, de 8 de maio de 2006, e nº 44.307, de 2 de junho de 2006, não será interrompida em função do posicionamento na tabela de subsídio de que trata este Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º de Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 3º do Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010)

I.1 - CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 24 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

PEB

I

A . P

PEB

T1

A . P

PEB

II

A . P

PEB

T2

A . P

PEB

III

A . P

PEB

I

A . P

PEB

IV

A . P

PEB

II

A . P

PEB

V

A . P

PEB

IV

A . P

PEB

VI

A . P

PEB

V

A . P

I.2 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 24 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

PEB

I

A . P

PEB

I

A . P

PEB

II

A . P

PEB

II

A . P

PEB

III

A . P

PEB

III

A . P

PEB

IV

A . P

PEB

IV

A . P

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

PEB

I

A . P

PEB

I

A . P

PEB

II

A . P

PEB

II

A . P

PEB

III

A . P

PEB

III

A . P

PEB

IV

A . P

PEB

IV

A . P

I.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

AEB

I

A . P

AEB

I

A . P

AEB

II

A . P

AEB

II

A . P

AEB

III

A . P

AEB

III

A . P

AEB

IV

A . P

AEB

IV

A . P

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

AEB

I

A . P

AEB

I

A . P

AEB

II

A . P

AEB

II

A . P

AEB

III

A . P

AEB

III

A . P

AEB

IV

A . P

AEB

IV

A . P

I.4 - CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ANE

I

A . P

ANE

I

A . P

ANE

II

A . P

ANE

II

A . P

ANE

III

A . P

ANE

III

A . P

ANE

IV

A . P

ANE

IV

A . P

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ANE

I

A . P

ANE

I

A . P

ANE

II

A . P

ANE

II

A . P

ANE

III

A . P

ANE

III

A . P

ANE

IV

A . P

ANE

IV

A . P

I.5 - CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL (com função de inspeção escolar)

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ANE

I

A . P

ANE

I

A . P

ANE

II

A . P

ANE

II

A . P

ANE

III

A . P

ANE

III

A . P

ANE

IV

A . P

ANE

IV

A . P

I.6 - CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ATE

I

A . P

ATE

I

A . P

ATE

II

A . P

ATE

II

A . P

ATE

III

A . P

ATE

III

A . P

ATE

IV

A . P

ATE

IV

A . P

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ATE

I

A . P

ATE

I

A . P

ATE

II

A . P

ATE

II

A . P

ATE

III

A . P

ATE

III

A . P

ATE

IV

A . P

ATE

IV

A . P

I.7 - CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ATB

I

A . P

ATB

I

A . P

ATB

II

A . P

ATB

II

A . P

ATB

III

A . P

ATB

III

A . P

ATB

IV

A . P

ATB

IV

A . P

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ATB

I

A . P

ATB

I

A . P

ATB

II

A . P

ATB

II

A . P

ATB

III

A . P

ATB

III

A . P

ATB

IV

A . P

ATB

IV

A . P

I.8 - CARREIRA DE ASSISTENTE DA EDUCAÇÃO

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ASE

I

A . P

ASE

I

A . P

ASE

II

A . P

ASE

II

A . P

ASE

III

A . P

ASE

III

A . P

ASE

IV

A . P

ASE

IV

A . P

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ASE

I

A . P

ASE

I

A . P

ASE

II

A . P

ASE

II

A . P

ASE

III

A . P

ASE

III

A . P

ASE

IV

A . P

ASE

IV

A . P

I.9 - CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ASB

I

A . P

ASB

I

A . P

ASB

II

A . P

ASB

II

A . P

ASB

III

A . P

ASB

III

A . P

ASB

IV

A . P

ASB

IV

A . P

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ASB

I

A . P

ASB

I

A . P

ASB

II

A . P

ASB

II

A . P

ASB

III

A . P

ASB

III

A . P

ASB

IV

A . P

ASB

IV

A . P

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010)

      II.1 - CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

            Carga horária semanal de trabalho: 24 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

PEBPM

I

A ... P

PEBPM

T

A ... P

PEBPM

II

A ... P

PEBPM

I

A ... P

PEBPM

III

A ... P

PEBPM

II

A ... P

PEBPM

IV

A ... P

PEBPM

III

A ... P

PEBPM

V

A ... P

PEBPM

IV

A ... P

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 45.905, de 3/2/2012.)

II.2 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

Carga horária semanal de trabalho: 24 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

EEBPM

I

A . P

EEBPM

I

A . P

EEBPM

II

A . P

EEBPM

II

A . P

EEBPM

III

A . P

EEBPM

III

A . P

EEBPM

IV

A . P

EEBPM

IV

A . P

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

EEBPM

I

A . P

EEBPM

I

A . P

EEBPM

II

A . P

EEBPM

II

A . P

EEBPM

III

A . P

EEBPM

III

A . P

EEBPM

IV

A . P

EEBPM

IV

A . P

II.3 - CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DA POLÍCIA MILITAR

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

AGPM

I

A . P

AGPM

I

A . P

AGPM

II

A . P

AGPM

II

A . P

AGPM

III

A . P

AGPM

III

A . P

AGPM

IV

A . P

AGPM

IV

A . P

II.4 - CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

ASPM

I

A . P

ASPM

I

A . P

ASPM

II

A . P

ASPM

II

A . P

ASPM

III

A . P

ASPM

III

A . P

ASPM

IV

A . P

ASPM

IV

A . P

II.5 - CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

POSICIONAMENTO EM DEZEMBRO DE 2010

POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

CARREIRA

NÍVEL

GRAU

AAPM

I

A . P

AAPM

I

A . P

AAPM

II

A . P

AAPM

II

A . P

AAPM

III

A . P

AAPM

III

A . P

AAPM

IV

A . P

AAPM

IV

A . P

ANEXO III

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010)

ÓRGÃO / ENTIDADE

REQUERIMENTO DE RETORNO AO REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR À

VIGÊNCIA DA LEI Nº 18.975, de 2010

01 – Nome:

02 – Masp / Nº PM:

03 – Cargo:

04 – Lotação:

05 – Exercício:

06 – Admissão:

07 – Opção:

Por este termo de opção, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.975, de 2010, manifesto minha opção pelo retorno ao regime remuneratório anterior à

vigência da referida Lei.

Declaro estar ciente que:

Voltarei a receber a remuneração composta pelo vencimento básico do cargo acrescido das vantagens a que fiz jus em 31 de dezembro de 2010,

computando-se, para todos os fins, o tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data desta opção;

A opção surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo deste requerimento;

Terei oportunidade, em período a ser fixado anualmente, de requerer meu retorno ao regime de subsídio nos termos do art. 6º da Lei nº 18.975, de

2010, por uma única vez, em caráter irrevogável, nos termos da legislação.

_______________________________________ , ____ de _________________ de 20__.

( Município) (Data)

_________________________________

Assinatura do (a) servidor (a)

08 – Comprovante:

Recebido em ____ / ____ / ____

_____________________________, ____ de _________________ de 20__.

( Município) (Data)

________________________________

Unidade de Recursos Humanos

ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010)

ÓRGÃO / ENTIDADE

REQUERIMENTO DE RETORNO AO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO DE QUE TRATA A LEI Nº 18.975, de 2010

01 – Nome:

02 – Masp / Nº PM:

03 – Cargo:

04 – Lotação:

05 – Exercício:

06 – Admissão:

07 – Opção de retorno ao regime de subsídio:

Por este termo de opção, nos termos do art. 6º da Lei nº 18.975, de 2010, manifesto minha opção de retorno ao regime remuneratório por subsídio

de que trata a referida Lei.

Declaro estar ciente que:

Esta opção é irrevogável, conforme previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 18.975, de 2010, ou seja, não poderei retornar ao regime remuneratório

anterior à vigência da referida lei.

A opção surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo deste requerimento.

O posicionamento na tabela de subsídio não resultará em redução de minha remuneração, conforme estabelecido no § 5º do art. 6º da Lei nº 18.975,

de 2010.

_______________________________________ , ____ de _________________ de 20__.

( Município) (Data)

_________________________________

Assinatura do (a) servidor (a)


08 – Comprovante:

Recebido em ____ / ____ / ____

_____________________________, ____ de _________________ de 20__.

( Município) (Data)

________________________________

Unidade de Recursos Humanos

ANEXO V

(a que ser refere o art. 12 do Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010)

SITUAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTA LEI

SITUAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO

DA LEI Nº 18.975/2010

CARGO/NÍVEL/GRAU

CARGO DIRETOR

D1A

DIV

D1B

DIV

D1C

DIV

D2A

DIII

D2B

DIII

D2C

DIII

D3A

DII

D3B

DII

D3C

DI

--------------------------------------------

Data da última atualização: 6/11/2013