DECRETO nº 45.518, de 22/12/2010 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.518, de 22/12/2010 foi revogado pelo inciso III do art. 25 do Decreto nº 45.548, de 11/2/2011.)

Altera o Decreto nº 45.336, de 25 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004,

DECRETA :

Art.1º O art. 1º do Decreto nº 45.336, de 25 de março de 2010, fica acrescido do seguinte inciso XVIII:

“Art. 1º .

XVIII - Reserva de Margem Consignável: procedimento que caracteriza a reserva de dez por cento da margem consignável, para pagamento de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, a ser considerada apenas para os servidores que aderirem a esta modalidade de consignação.” (nr)

Art. 2º os incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 45.336, de 2010, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do inciso IV e § 5º :

“Art. 11 . .

I - a soma das consignações previstas nos incisos I a X do art. 3º poderá exceder ao percentual estabelecido no inciso IV, até o limite de trinta por cento da remuneração mensal do consignado;

II - a soma das consignações previstas nos incisos XI a XIV e XVI do art. 3º poderá exceder aos percentuais estabelecidos nos incisos I e IV, até o limite de sessenta por cento da remuneração mensal do consignado;

IV - a consignação prevista no inciso XV do art. 3º não poderá exceder a dez por cento da remuneração mensal do consignado.

§ 5º A averbação de consignação prevista no inciso XV do art. 3º fica condicionada ao prévio registro da Reserva de Margem Consignável no sistema CoNSIG-WEB.” (nr)

Art . 3º Este Decreto entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 5/11/2013