DECRETO nº 45.514, de 07/12/2010

Texto Original

Regulamenta o Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - FUNAPEC e consolida normas e procedimentos relativos ao plano de pecúlio, seguro coletivo e seguro de cônjuge do Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.682, de 28 de dezembro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - FUNAPEC, criado pela Lei nº 18.682, de 28 de dezembro de 2009, destina-se a assegurar o pagamento de pecúlio, seguro coletivo e seguro de cônjuge contratados pelos servidores do Estado e seus dependentes, de acordo com a legislação específica e com procedimentos deste Regulamento.

Art. 2º São beneficiários do FUNAPEC os servidores do Estado e seus dependentes regularmente inscritos até a data de publicação do Decreto nº 43.336, de 20 de maio de 2003, nos planos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, de acordo com as normas deste Regulamento.

Art. 3º O prazo de duração do FUNAPEC se estenderá até 27 de dezembro de 2059, podendo ser prorrogado nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.682, de 2009.

Art. 4º Os recursos do FUNAPEC são os definidos nos incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 18.682, de 2009.

§ 1º O superavit financeiro do FUNAPEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

§ 2º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 18.682, de 2009, o Tesouro Estadual adotará providências que assegurem a cobertura de eventuais déficits financeiros apurados no patrimônio do FUNAPEC, que impossibilitem o pagamento de despesas com seguros mediante o uso de receitas próprias do Fundo.

§ 3º Sem prejuízo das atribuições de controle sob responsabilidade do IPSEMG, caberá aos órgãos e entidades estaduais a responsabilidade pela conferência dos valores processados nas respectivas folhas de pagamento, relativamente aos repasses das consignações efetivadas em nome do FUNAPEC.

Art. 5º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - contribuição: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano;

II - indenização: valor devido aos beneficiários, em caso de sinistro;

III - pecúlio: benefício que tem por objetivo assegurar a indenização devida ao cônjuge ou companheiro e aos herdeiros, pelo sinistro do segurado;

IV - regulamento: instrumento que disciplina direitos e deveres do segurado e do IPSEMG;

V - segurado: pessoa física que contrata o plano;

VI - seguro coletivo: benefício que tem por objetivo assegurar a indenização pelo sinistro do segurado, aos beneficiários por ele designados;

VII - seguro de cônjuge: benefício que tem por objetivo assegurar ao segurado indenização pelo sinistro do cônjuge, indicado nominalmente no ato da inscrição no plano;

VIII - seguros: pecúlio, seguro coletivo e seguro de cônjuge; e

IX - sinistro: falecimento do segurado ou do cônjuge do segurado que gera direito à indenização, respectivamente, para seu beneficiário ou para o segurado.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO PECÚLIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Seção I

Das Declarações de Beneficiários

Art. 6º O segurado solteiro ou viúvo, sem descendentes ou ascendentes, poderá indicar livremente os beneficiários do pecúlio.

Art. 7º A designação de beneficiário será feita pelo segurado mediante preenchimento de declaração junto a uma das unidades do IPSEMG, na capital ou interior.

§ 1º A declaração deverá ser assinada pelo segurado na presença de servidor do IPSEMG, que deverá conferi-la e assiná-la, conforme modelo definido pelo IPSEMG.

§ 2º Na impossibilidade de preenchimento de acordo com a situação a que se refere o § 1º, a declaração deverá conter a firma do segurado reconhecida presencialmente em cartório, não se admitindo o reconhecimento por semelhança, e a de duas testemunhas.

§ 3º Presume-se que a declaração posterior de beneficiários revoga a anterior.

§ 4º Nos casos em que o segurado for inválido para reger pessoas e bens ou na hipótese de haver qualquer tipo de suspeita quanto à sua capacidade, o IPSEMG poderá exigir, além da declaração de beneficiários, a apresentação de atestado médico comprovando a capacidade do segurado para reger pessoas e bens.

Art. 8º O segurado poderá, a qualquer tempo, substituir os beneficiários mediante o preenchimento da declaração de beneficiários, conforme modelo estabelecido pelo IPSEMG.

Art. 9º Quando as declarações de vontade feitas para inscrição de beneficiários forem suscetíveis de interpretações diferentes, prevalecerá a seguinte orientação para efeito de pagamento da indenização:

I - se o segurado designou nominalmente o beneficiário, a esta pessoa caberá a indenização, independentemente do qualificativo que se oponha ao nome designado; e

II - se o segurado designou genericamente o beneficiário, em função da qualidade em que se encontra o designado, caberá a indenização às pessoas que, à época do sinistro, se encontrarem numa das categorias referidas.

Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, equipara-se ao cônjuge ou companheiro, desde que comprove, de acordo com os critérios estipulados pelo IPSEMG, a condição de união estável com o segurado na data do sinistro.

Art. 10. Na falta de beneficiário designado, o seguro coletivo será pago em partes iguais ao cônjuge ou companheiro e aos demais herdeiros, observada a ordem de sucessão.

Seção II

Da Certificação da Inscrição dos Beneficiários

Art. 11. O Certificado de Inscrição dos Beneficiários do segurado indicará:

I - nome completo, Cadastro de Pessoa Física - CPF e matrícula do IPSEMG do segurado;

II - seguro contratado, remuneração de contribuição e valor da indenização; e

III - nome completo do beneficiário.

§ 1º Após o prazo a que se refere o art. 32, o certificado de inscrição de beneficiários estará disponível na rede mundial de computadores, para emissão em qualquer tempo, sem prejuízo da possibilidade de sua retirada junto às unidades do IPSEMG, na Capital ou no interior do Estado.

§ 2º Os segurados ficam obrigados a se submeterem a recadastramento.

Seção III

Dos Procedimentos de Fixação do Valor e da Cobrança das Mensalidades dos Seguros

Art. 12. As contribuições mensais devidas pelo segurado para manutenção do pecúlio, seguro coletivo e seguro de cônjuge equivalem, respectivamente, a alíquotas de um por cento, zero vírgula cinco por cento e zero vírgula vinte e cinco por cento incidentes sobre a remuneração de contribuição.

§ 1º A remuneração de contribuição de que trata este Regulamento corresponderá à prevista nos arts. 26 e 27 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, observado o teto fixado no art. 14.

§ 2º É vedada a concessão de resgate ou devolução de quaisquer contribuições, uma vez que cada uma delas é destinada a custear o risco de pagamento do benefício no período correspondente.

Art. 13. Nos casos de acumulação permitida de cargos e funções, a remuneração de contribuição será calculada mediante a soma das remunerações de contribuição, observado o teto fixado no art. 14.

Art. 14. O teto fixado para o cálculo das contribuições dos seguros é de vinte salários mínimos.

Art. 15. Em caso de afastamento voluntário do segurado sem desvinculação do serviço público, a manutenção da sua inscrição junto aos seguros será mantida mediante o pagamento mensal das contribuições por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Parágrafo único. O segurado a que se refere o caput que atrasar o recolhimento de suas contribuições ficará sujeito à incidência de atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescida de juro de zero vírgula cinco por cento ao mês e multa de dez por cento sobre o valor total do débito.

Art. 16. Os descontos das contribuições realizados em folha de pagamento sem que haja requerimento e concordância do segurado serão obrigatoriamente restituídos pelo IPSEMG, ficando prescritas as parcelas descontadas há mais de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, vigorando o prazo prescricional a partir da data do pedido de restituição.

Seção IV

Do Cancelamento e da Regularização das Contribuições

Art. 17. É facultado ao segurado requerer, em qualquer tempo, o cancelamento dos seguros, sem direito à restituição das contribuições realizadas.

Parágrafo único. O cancelamento dos seguros feito mediante solicitação pessoal do segurado, ou por meio de documento com sua firma reconhecida presencialmente em cartório, e a de duas testemunhas, será processado independentemente de aviso ou notificação ao segurado, para produzir os efeitos legais.

Art. 18. Fica compulsoriamente eliminado da condição de segurado, sem direito à restituição das contribuições pagas e ao pagamento proporcional dos seguros, aquele que:

I - atrasar o pagamento das contribuições por três meses consecutivos, salvo em virtude de ocorrência de falhas que não sejam da responsabilidade do segurado; e

II - houver sido inscrito por meio de documentação falsa.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de falha que não seja da responsabilidade do segurado, caberá ao próprio requerer a regularização das contribuições em atraso no prazo de quatro meses contados da data em que se iniciou a suspensão indevida dos recolhimentos.

Art. 19. O atraso no recolhimento das contribuições devidas pelo servidor, que mantém a condição de segurado, não impedirá o pagamento da indenização, hipótese em que o débito será regularizado no instante do pagamento.

Seção V

Do Valor das Indenizações, dos Sinistros e das Condições de Pagamento dos Seguros

Art. 20. As indenizações do pecúlio, seguro coletivo e seguro de cônjuge corresponderão respectivamente a dez, cinco e duas vírgula cinco vezes a remuneração de contribuição, relativa ao mês anterior ao do sinistro, observado o teto fixado no art. 14.

Art. 21. Os seguros serão devidos mediante apresentação da certidão de óbito do segurado ou do cônjuge do segurado e da prova da qualidade de beneficiário, e serão pagos em até trinta dias após o recebimento da documentação a que se refere o art. 24.

Art. 22. No caso de pagamento de indenização a beneficiários menores de idade, suas cotas permanecerão retidas até completarem a maioridade, sendo atualizadas segundo o Índice de Rendimento das Contas de Poupança ou o índice que vier a substituí-lo, e liberadas mediante requerimento.

Art. 23. Caso um ou mais beneficiários venha a falecer antes do segurado, a indenização do seguro coletivo será redistribuída proporcionalmente entre os remanescentes.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, caso não haja remanescentes, a indenização será devida aos herdeiros do segurado, observada a ordem de sucessão, mediante a apresentação de alvará judicial.

§ 2º Caso o óbito do beneficiário ocorra depois do óbito do segurado e antes do recebimento da indenização, a cota do beneficiário será devida aos seus respectivos herdeiros, observada a ordem de sucessão, mediante a apresentação de alvará judicial.

Art. 24. Para que os beneficiários se habilitem ao recebimento da indenização, é necessária a apresentação, às unidades do IPSEMG, na Capital ou no interior, dos seguintes documentos:

I - do segurado: certidão de óbito;

II - do beneficiário e, se for o caso, do representante legal:

a) requerimento conforme modelo próprio fornecido pelo IPSEMG;

b) certidão de nascimento ou casamento ou carteira de identidade; e

c) CPF.

§ 1º A critério do IPSEMG, poderão ser exigidos documentos complementares para a correta instrução do processo de indenização.

§ 2º Em caso de dúvida quanto aos beneficiários, será exigido alvará judicial para pagamento da indenização.

Art. 25. Por morte do segurado, adquirem direito ao pecúlio, na seguinte proporção:

I - metade ao cônjuge sobrevivente; e

II - metade aos herdeiros do falecido, observada a ordem de sucessão.

§ 1º Na inexistência de herdeiros necessários e mediante declaração expressa, poderá o segurado indicar livremente os beneficiários do pecúlio.

§ 2º Na inexistência de filhos menores e mediante declaração expressa, poderá o segurado legar toda a importância do pecúlio ao cônjuge sobrevivente.

Art. 26. Não terá direito ao pecúlio o cônjuge que, na ocasião do sinistro estiver separado de fato ou judicialmente, ou divorciado.

Art. 27. Os processos dos seguros terão trâmite regular, não constituindo empecilho para o pagamento das cotas partes entre os eventuais beneficiários habilitados a falta de habilitação ou sua irregularidade em relação a algum beneficiário.

Parágrafo único. O pagamento da cota parte referente ao beneficiário legitimo e não habilitado ou cuja documentação esteja irregular será retido no IPSEMG, aguardando regularização.

Art. 28. A indenização dos seguros submeter-se-á à prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei Federal nº 20.910, de 1932, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do sinistro, salvo o direito dos absolutamente incapazes e ausentes na forma da lei.

Art. 29. Se o sinistro do segurado ocorrer em virtude de homicídio supostamente perpetrado por seu dependente, ficará retida no IPSEMG a parte que couber ao indiciado, aguardando decisão judicial definitiva.

§ 1º Se a decisão judicial definitiva for condenatória, a cota que caberia ao condenado será rateada entre os demais dependentes porventura existentes e, se for absolutória, caber-lhe-á o valor devido.

§ 2º Se se confirmar a condenação de que trata o SS 1º e não houver outros dependentes além do condenado, o benefício será devido aos demais herdeiros, observada a ordem de sucessão.

Art. 30. Os seguros são isentos de qualquer imposto e penhora, nos termos da lei, e não respondem por dívida do segurado falecido perante o IPSEMG, salvo aquela decorrente dos respectivos seguros.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNAPEC

Art. 31. Compete conjuntamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na qualidade de Órgão Gestor, e ao IPSEMG, na qualidade de Agente Executor e Agente Financeiro do FUNAPEC, exercer as atividades de administração do FUNAPEC, observados os termos da Lei Complementar nº 91, 19 de janeiro de 2006, e as atribuições constantes dos arts. 8º e 9º da Lei nº 18.682, de 2009.

§ 1º O ordenador de despesas do FUNAPEC é o Presidente do IPSEMG, admitida a delegação de competência.

§ 2º Para os fins previstos nos arts. 10 e 14 da Lei nº 18.682, de 2009, o IPSEMG informará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, por meio de relatórios semestrais, a situação financeira e atuarial do FUNAPEC.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O IPSEMG adotará os procedimentos necessários ao registro dos dados dos segurados e à digitalização das respectivas apólices junto ao sistema de seguros e à emissão dos certificados de inscrição de beneficiários.

Parágrafo único. O prazo máximo para a execução das tarefas previstas no caput é de trinta e seis meses.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena