DECRETO nº 45.513, de 07/12/2010 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre políticas e diretrizes para a aquisição de materiais do segmento de saúde, cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Materiais de Saúde – CEGESMS – no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto estabelece políticas e disciplina procedimentos para a aquisição de materiais de saúde no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, de acordo com as diretrizes de Gestão Estratégica de Suprimentos – GES, com o objetivo de qualificar as ações de gestão, aumentar os índices de produtividade e promover a racionalidade nos gastos públicos.

Parágrafo único – Entende-se por materiais de saúde os materiais médico-hospitalares, odontológicos, laboratoriais e afins, consumíveis no âmbito do segmento de saúde.

Art. 2º – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional deverão zelar para que todos os procedimentos licitatórios relativos à aquisição de materiais de saúde sejam realizados, preferencialmente, por meio de pregão eletrônico, com o procedimento administrativo na modalidade de Registro de Preços, observadas as disposições deste Decreto e em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º – Os órgãos e entidades referidos no art. 2º, ao promoverem procedimentos licitatórios na modalidade de Registro de Preços para a aquisição de materiais de saúde, deverão, obrigatoriamente, realizar consultas formais a todos os demais órgãos e entidades interessados nesta modalidade de suprimentos, para que manifestem seu interesse em aderir ao certame.

§ 1º – Excetuam-se do disposto no caput os procedimentos licitatórios realizados para cumprimento de mandado judicial.

§ 2º – Os órgãos e entidades consultados deverão manifestar ao órgão gestor seu interesse no Planejamento do Registro de Preços até a data limite para adesão, registrada no Sistema Integrado de Registro de Preços – SIRP.

§ 3º – O órgão promotor do Registro de Preços deverá observar o prazo mínimo de cinco dias úteis para que as demandas dos órgãos ou entidades participantes possam ser planejadas e inseridas no SIRP.

Art. 4º – Os órgãos e entidades deverão, na forma da lei, priorizar as ações de suprimento de materiais de saúde por intermédio da cadeia de fabricantes, objetivando a redução de tempo de entrega e o equilíbrio entre qualidade do produto e seu custo final.

Art. 5º – Compete aos órgãos e entidades avaliar a viabilidade econômica e a possibilidade de racionalização para melhoria do processo logístico, adotando procedimentos para que as entregas de material de saúde sejam centralizadas.

Art. 6º – Os órgãos e entidades, quando dos seus procedimentos licitatórios, deverão fazer constar dos respectivos editais cláusula para que os licitantes apresentem, em suas propostas, os múltiplos de embalagens dos produtos ofertados.

Art. 7º – Os órgãos e entidades poderão, através das respectivas áreas técnicas, solicitar a apresentação de amostras na totalidade ou em parte dos itens relacionados no procedimento licitatório, observadas as especificidades procedimentais, e levando em conta o tempo e complexidade no processo de aferição.

Parágrafo único – A critério dos órgãos e entidades, poderão ser exigidos laudos expedidos por fabricantes, atestando que os produtos a serem ofertados na proposta comercial atendem às exigências técnicas e de qualidade específicas, na forma da lei.

Art. 8º – Os órgãos e entidades estaduais do segmento de saúde deverão utilizar ferramentas específicas para aferição do desempenho dos fornecedores de materiais de saúde.

Art. 9º – O monitoramento de desempenho dos fornecedores subsidiará a elaboração de classificação qualitativa, pela qual os fornecedores serão pontuados mediante indicadores preestabelecidos.

§ 1º – Aos fornecedores, que durante a vigência do contrato tiverem os desempenhos considerados como bom e ótimo, será conferida pela Administração estadual a chancela de Fornecedor Excelência, conforme certificação a ser emitida pelo órgão gestor do procedimento licitatório.

§ 2º – Os seguintes indicadores serão considerados para efeito de monitoramento de desempenho:

I – apresentação de documentos e notas fiscais na forma da lei e sem divergências em relação às entregas;

II – cumprimento dos prazos de entrega, inclusive quanto às quantidades estabelecidas em cronograma pré-estabelecido;

III – itens em conformidade técnica com o especificado no processo licitatório; e

IV – ocorrência de avarias na embalagem e integridade dos materiais embalados.

§ 3º – Os fornecedores que registrarem baixo desempenho, com Índice de Qualificação de Fornecedor – IQF inferior a cinquenta por cento no período de fornecimento, sem possibilidade de melhoria futura, estarão sujeitos a advertências e penalidades, ficando-lhes vedada a participação em futuros processos licitatórios por um período de vinte e quatro meses, a contar da data do término do contrato, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único – Caberá ao Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Materiais de Saúde – CEGESMS disciplinar e elaborar os mecanismos procedimentais de aferição de desempenho de fornecedores de materiais de saúde para os órgãos e entidades interessados.

Art. 10 – Os órgãos e entidades deverão privilegiar ações e procedimentos internos que possam contribuir para o aprimoramento da gestão sustentável, utilizando, sempre que possível, parâmetros técnicos usualmente adotados pelo mercado e implementando critérios específicos, levando em conta os quesitos básicos de tecnologia, manuseio, qualidade, aplicabilidade, embalagem, consumo, assistência técnica e descarte dos materiais de saúde adquiridos.

Art. 11 – Fica criado o CEGESMS, com o objetivo de planejar, disciplinar e promover a eficiente gestão na aquisição de materiais médico-hospitalares, odontológicos, laboratoriais e outros consumíveis no segmento de saúde, em cumprimento às políticas de economicidade e qualidade dos gastos públicos.

Art. 12 – Compete ao CEGESMS:

I – promover a aplicação e o desenvolvimento das políticas e estratégias de aquisição de materiais de saúde de acordo com as normas de GES, respeitando os princípios basilares da Administração Pública e buscando a permanente obtenção de qualidade, produtividade e racionalidade nos gastos respectivos;

II – estabelecer, no inicio de cada exercício, o cronograma de atividades anuais a ser executado pelo CEGESMS, definindo atividades, responsabilidades e prazos de execução;

III – realizar reuniões trimestrais para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas e, quando necessário, realizar reuniões extraordinárias para assuntos pontuais em prazo menor, lavrando e divulgando as respectivas atas;

IV – realizar anualmente reunião especifica de autoavaliação do CEGESMS, com o objetivo de medir o nível de eficiência na realização das ações estabelecidas;

V – incentivar a sinergia entre os órgãos e entidades, agregando, sempre que possível, a demanda de outros Poderes do Estado e de outros entes federados nos processos de compra de materiais de saúde, acompanhando os procedimentos licitatórios, promovendo o gerenciamento das atas de Registro de Preços e a utilização das cotas planejadas pelos participantes, compartilhando experiências e implantando ações de melhoria contínua, para maximizar a obtenção de benefícios;

VI – emitir e divulgar trimestralmente relatório de acompanhamento dos indicadores qualitativos e quantitativos das ações demandadas, contemplando as metas pactuadas, os objetivos alcançados, as dificuldades e restrições encontradas na execução das ações empreendidas e os resultados efetivamente obtidos para a melhoria da gestão de materiais de saúde;

VII – planejar, executar e, quando necessário, atualizar e aprimorar as ações definidas no Projeto GES para a Família de Materiais de Saúde;

VIII – analisar junto ao mercado as inovações no segmento de compras por meio de portais eletrônicos, com o objetivo de qualificar os procedimentos de gestão, realizar cotação de preços, efetuar consultas e utilizar relatórios para efeito de preços de referência, e divulgar procedimentos licitatórios em curso, visando alcançar melhores resultados nas ações de suprimentos de materiais de saúde;

IX – estimular, na forma da lei, a realização prévia de consultas públicas nas licitações para a aquisição de materiais de saúde;

X – incentivar a adoção de critérios de sustentabildade, atentando para que sejam considerados nos editais para a aquisição de materiais médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais;

XI – promover, divulgar e acompanhar as melhores práticas nas especificações e seleção de materiais de saúde, em consideração a níveis diferenciados de complexidade;

XII – promover a racionalização e padronização dos itens da Família de Materiais de Saúde, utilizando Padrão de Descrição de Materiais – PDM, consolidando as sugestões de especificações dos órgãos e entidades usuários e dos principais fornecedores, mantendo permanente atualização Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD;

XIII – analisar e decidir, no prazo de até cinco dias úteis, a partir do recebimento, os pedidos de inclusão, alteração e exclusão de itens de materiais médico-hospitalares, odontológicos, laboratoriais e outros consumíveis no segmento de saúde no CATMAS/SIAD, com base em justificativa técnica apresentada pelo órgão ou entidade solicitante e considerando que:

a) o atendimento de solicitações de inclusão, alteração e exclusão de itens relacionados à Família de Materiais de Saúde no CATMAS/SIAD deverá ser autorizado pelo Presidente e por menos mais dois membros do CEGESMS;

b) compete ao CEGESMS avaliar periodicamente a necessidade de saneamento dos itens pertencentes à Família de Materiais de Saúde no CATMAS, utilizando para tal, quando necessário, o Grupo de Padronização Técnica – GPT;

c) o CEGESMS deverá ter na sua composição pelo menos dois profissionais da área de saúde, para subsidiarem as análises preliminares das demandas recorrentes do CEGESMS e que não exijam a participação de grupo técnico especializado;

XIV – para as ações especificas contidas nos itens XI, XII e XIII, o CEGESMS deverá formar o GPT com representantes de órgãos e entidades com reconhecida competência técnica em procedimentos de especificações e padronização de materiais de saúde e considerando que:

a) a indicação dos representantes do GPT deverá ser realizada pelos órgãos e entidades mediante solicitação formal da Presidência do CEGESMS, independentemente de resolução e mediante convocação para reunião com pauta específica, ditada pela necessidade ocorrente;

b) os representantes do GPT deverão, preferencialmente, possuir formação em uma das seguintes áreas: Medicina, Enfermagem, Engenharia Clínica, Engenharia Química, Farmácia, Técnica Laboratorial e outras áreas afins;

c) para as ações de saneamento do CATMAS, mediante aprovação do CEGESMS, o GPT poderá sugerir, se necessário, a contratação de serviços e de pessoal com qualificação técnica;

d) a critério do Presidente do CEGESMS, poderão ser convidados representantes de outros poderes do Estado ou de outros entes federados para compor o GPT;

XV – estabelecer políticas e critérios para o remanejamento, reaproveitamento e desfazimento de materiais de saúde;

XVI – elaborar materiais informativos e propor ações educativas sobre uso racional de materiais de saúde; e

XVII – exercer atividades correlatas, especialmente aquelas relativas à adoção do modelo de GES para materiais médico-hospitalares, odontológicos, laboratoriais e outros consumíveis do segmento de saúde.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, em ação de conformidade com a presidência do CEGESMS, poderá inserir indicadores de acordo de resultados para que as ações inerentes a este Comitê obtenham os resultados esperados.

Art. 13 – O CEGESMS será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – da Fundação Hospitalar de Minas Gerais – FHEMIG;

II – da Secretaria de Estado de Saúde – SES;

III – do Hospital da Policia Militar – HPM;

IV – do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;

V – da Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

VI – da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS; e

VII – da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio – SCRLP da SEPLAG.

§ 1º – Para cada representante deverá ser indicado um suplente, para eventuais substituições motivadas por ausências do titular.

§ 2º – Os representantes serão designados por resoluções conjuntas da SEPLAG e dos titulares dos órgãos e entidades representados, devendo a escolha recair sobre detentores de experiência em gestão com conhecimento técnico da área e do mercado de materiais de saúde.

§ 3º – A Presidência do CEGESMS será do representante que obtiver a maioria simples dos votos de seus membros, observado o princípio da alternância e ressalvada a disposição transitória do art. 14.

§ 4º – O mandato do Presidente do CEGESMS será de doze meses, prorrogável por igual período.

§ 5º – As decisões do CEGESMS serão tomadas por maioria simples.

Art. 14 – O primeiro mandado de Presidente do CEGESMS será do representante titular da FHEMIG indicado para o período.

Art. 15 – Compete à FHEMIG, na condição de primeira gestora do Comitê de Materiais de Saúde, fornecer ou obter de outros órgãos e entidades do Estado a infraestrutura administrativa, bem como os recursos humanos para a implementação das ações do CEGESMS, de acordo com o seu cronograma de atividades.

Parágrafo único – O Subsecretário de Gestão e o Diretor da SCRLP, ambos da SEPLAG, e o Diretor da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças – SPGF, da FHEMIG, deverão adotar as medidas necessárias à fiel execução do disposto neste artigo.

Art. 16 – Cabe ao CEGESMS dirimir as situações consideradas excepcionais, apresentadas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, relativas aos procedimentos contidos neste Decreto.

Art. 17 – A SEPLAG poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques