DECRETO nº 45.512, de 07/12/2010 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre políticas e diretrizes para a aquisição de equipamentos do segmento de saúde, cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Equipamentos de Saúde – CEGESES – no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece políticas e disciplina procedimentos para a aquisição de equipamentos de saúde no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, de acordo com as diretrizes da Gestão Estratégica de Suprimentos – GES, com o objetivo de qualificar as ações de gestão, aumentar os índices de produtividade e promover a racionalidade nos gastos públicos.
Parágrafo único – Entende-se por equipamentos de saúde os equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, laboratoriais e outros aparelhos, instrumentos e utensílios de uso no segmento de saúde.
Art. 2º – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional deverão zelar para que todos os procedimentos licitatórios relativos à aquisição de equipamentos de saúde sejam realizados, preferencialmente, por meio de pregão eletrônico, com o procedimento administrativo na modalidade de Registro de Preços, observadas as premissas contidas neste Decreto.
Art. 3º – Os órgãos e entidades referidos no art. 2º, ao promoverem procedimentos licitatórios na modalidade de Registro de Preços para a aquisição de equipamentos de saúde, deverão, obrigatoriamente, realizar consultas formais a todos os demais órgãos e entidades interessados nesta modalidade de suprimentos, para que manifestem seu interesse em aderir ao certame.
§ 1º – Excetuam-se do disposto no caput os procedimentos licitatórios realizados para cumprimento de mandado judicial.
§ 2º – Os órgãos e entidades consultados deverão manifestar ao órgão gestor seu interesse no Planejamento do Registro de Preços até a data limite para adesão, registrada no Sistema Integrado de Registro de Preços – SIRP.
§ 3º – O órgão promotor do Registro de Preços deverá observar o prazo mínimo de cinco dias úteis para que as demandas dos órgãos ou entidades participantes possam ser planejadas e inseridas no SIRP.
Art. 4º – Os órgãos e entidades deverão, na forma da lei, priorizar as ações de suprimentos de equipamentos de saúde por intermédio da cadeia de fabricantes, objetivando a redução de tempo de entrega e o equilíbrio entre qualidade do produto e seu custo final.
Art. 5º – Quando possível e após a análise de viabilidade técnica e econômica, os órgãos e entidades deverão realizar as aquisições de equipamentos de saúde preferencialmente via importação direta, inserindo cláusulas nos editais de licitação que permitam a cotação dos itens em moeda corrente nacional e estrangeira.
Art. 6º – Caberá aos órgãos e entidades, analisada a viabilidade econômica, adotar procedimentos logísticos para que as entregas das aquisições de equipamentos de saúde sejam realizadas de forma centralizada.
Art. 7º – Os órgãos e entidades deverão adotar como procedimento padrão garantia de doze meses nas aquisições de equipamentos de saúde.
Parágrafo único – A contratação de garantias com prazo superior ou inferior ao que está contemplado no caput, deverá ser precedida de justificativa técnica e ou comercial apresentada ao Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Equipamentos de Saúde -CEGESES, para análise e decisão.
Art. 8º – Os órgãos e entidades, constatada a necessidade da contratação do serviço de Assistência Técnica e Manutenção Preventiva e Corretiva, deverão inserir nos editais de licitação para a aquisição de equipamentos de saúde cláusulas que contemplem a exigência de apresentação, pelo fornecedor, de orçamento detalhado para esta modalidade de serviço.
Parágrafo único – O critério de julgamento deverá ser o menor preço global, considerando o somatório do valor do equipamento mais o valor do serviço de manutenção.
Art. 9º – Os órgãos e entidades do segmento de saúde do Estado deverão monitorar o desempenho de seus fornecedores de equipamentos de saúde e fazer constar dos instrumentos convocatórios indicadores deste monitoramento.
Art. 10 – O monitoramento de desempenho dos fornecedores subsidiará a elaboração de um ranking de qualidade, onde os fornecedores serão pontuados mediante indicadores preestabelecidos.
§ 1º – Os fornecedores que durante a vigência do contrato tiverem os desempenhos considerados entre bom e ótimo serão reconhecidos pela Administração Publica do Estado de Minas Gerais com a chancela de "Fornecedor Excelência", fazendo jus a uma certificação a ser expedida pelo órgão gestor do procedimento licitatório.
§ 2º – Serão considerados para efeito de monitoramento de desempenho os seguintes indicadores:
I – apresentação de documentos e notas fiscais fidedignas e sem divergências;
II – quantidades entregues conforme pedido inicial;
III – itens em conformidade técnica com o especificado no objeto da compra;
IV – cumprimento do prazo para entrega;
V – avarias na embalagem;
VI – integridade dos materiais entregues; e
VII – execução da manutenção ou garantia.
§ 3º – Os fornecedores que tiverem baixo desempenho atestado – Índice de Qualificação do Fornecedor – IQF – inferior a cinquenta por cento no período de fornecimento – comprovado e sem condições de melhoria, estarão sujeitos a advertências e penalidades e serão impedidos de participar de futuros processos licitatórios do Estado por um período de vinte e quatro meses, a contar da data do término do contrato, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º – Caberá ao CEGESES disciplinar e elaborar os mecanismos procedimentais de aferição de desempenho de fornecedores de equipamentos de saúde para os órgãos e entidades que utilizam esta modalidade de suprimentos.
Art. 11 – Caberá aos órgãos e entidades definir procedimentos de gestão sustentável para equipamentos de saúde, utilizando sempre que possível, parâmetros técnicos utilizados pelo mercado ou implementando critérios específicos, sempre levando em conta os quesitos básicos de tecnologia, manuseio, qualidade, aplicabilidade, embalagem, consumo, assistência técnica e descarte.
Parágrafo único – Nas aquisições de equipamentos de Diagnósticos por Imagem deverão ser priorizadas especificações que contemplem funcionalidades com tecnologia digital, por se mostrarem mais viáveis economicamente que os equipamentos convencionais, e mais sustentáveis devido à eliminação do consumo de insumos como filmes, produtos químicos e outros.
Art. 12 – Fica criado, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, o CEGESES, com o objetivo de planejar, disciplinar e promover a eficiente gestão nas aquisições de equipamentos de saúde, em cumprimento às políticas de economicidade e qualidade dos gastos públicos.
Art. 13 – Compete ao CEGESES:
I – promover a aplicação e o desenvolvimento das políticas e estratégias de aquisição de equipamentos de saúde de acordo com o conceito de GES, respeitando os princípios basilares da Administração Pública e buscando permanentemente obter qualidade, produtividade e racionalidade nos gastos referentes a esta família de compras;
II – estabelecer no início de cada exercício, o cronograma de atividades anuais a ser executado pelo CEGESES, definindo atividades, responsabilidades, prazos de execução;
III – realizar reuniões trimestrais para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas e, quando necessário, realizar reuniões extraordinárias para assuntos pontuais em prazo menor, emitindo e divulgando as respectivas atas;
IV – realizar anualmente reunião especifica de autoavaliação do CEGESES, com o objetivo de medir o nível de eficiência na realização das ações estabelecidas;
V – incentivar a sinergia entre os órgãos e entidades, agregando, sempre que possível, a demanda de outros poderes do Estado e de outros entes federados nos processos de compras de equipamentos de saúde, acompanhando os processos licitatórios e o gerenciamento das atas de Registro de Preços e a utilização das cotas planejadas pelos participantes, compartilhando experiências e implantando ações de melhoria contínua para maximizar a obtenção de benefícios;
VI – emitir e divulgar trimestralmente relatório de acompanhamento com os indicadores qualitativos e quantitativos das ações demandadas, contemplando as metas pactuadas, os objetivos alcançados, as barreiras e restrições encontradas na execução das ações empreendidas e os resultados efetivos realizados na melhoria da gestão de equipamentos de saúde;
VII – planejar, executar e, quando necessário, atualizar e aprimorar as ações definidas no Projeto GES para a Família de Equipamentos de Saúde;
VIII – caberá ao CEGESES analisar junto ao mercado as inovações no segmento de compras via portais eletrônicos, com o objetivo de qualificar os procedimentos de gestão, realizar cotação de preços, utilizar consultas e relatórios para efeito de preços de referência, divulgar procedimentos licitatórios em curso, visando alcançar melhores resultados nas ações de suprimentos de equipamentos de saúde;
IX – estimular a adoção de realização prévia de consultas públicas nas licitações para a aquisição de equipamentos de saúde;
X – incentivar e acompanhar para que sejam inseridas nos editais para aquisições de equipamentos de saúde, cláusulas que contemplem critérios de sustentabilidade;
XI – promover, divulgar e acompanhar as melhores práticas nas especificações e seleção de equipamentos de saúde nos diversos níveis de complexidade;
XII – promover a racionalização e padronização dos itens da Família de Equipamentos da Área de Saúde, utilizando o Padrão de Descrição de Materiais – PDM, consolidando as sugestões de especificações dos órgãos e entidades usuários e dos principais fornecedores, mantendo permanentemente atualizadas no Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD:
a) as decisões das solicitações de inclusão, alteração e exclusão de itens relacionados à Família de Equipamentos da Área da Saúde no CATMAS deverão ser assinadas pelo presidente e pelo menos mais dois membros do CEGESES;
b) caberá ao CEGESES avaliar periodicamente a necessidade de saneamento dos itens pertencentes à Família de Equipamentos da Área da Saúde no catálogo de CATMAS;
XIII – analisar e decidir no prazo de até cinco dias úteis, a partir do recebimento, os pedidos de inclusão, alteração e exclusão de itens de equipamentos da área da saúde no CATMAS, com base na justificativa técnica apresentada pelo órgão ou entidade solicitante;
XIV – criar o Grupo de Padronização Técnica – GPT, com representantes de órgãos e entidades com reconhecida competência técnica em procedimentos de especificações e padronizações de equipamentos de saúde para as ações especificas contida nos incisos XI, XII e XIII deste artigo:
a) a indicação dos representantes do GPT deverá ser realizada pelos órgãos e entidades mediante solicitação formal da presidência do CEGESES, não sendo necessário que a indicação seja realizada por meio de resolução, pois os membros do GPT não serão efetivos neste Grupo e nem no CEGESES, sendo reunidos somente quando necessário, e podendo variar de acordo com a área de conhecimento a ser tratada;
b) a critério do presidente do CEGESES, quando necessário, poderão ser convidados representantes de outros poderes do Estado ou de outros entes federados para compor o GPT;
XV – estabelecer política e critérios para o remanejamento, reaproveitamento e desfazimento de equipamentos de saúde;
XVI – elaborar materiais informativos e propor ações educativas sobre uso racional de equipamentos de saúde; e
XVII – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, em consonância com a presidência do CEGESES, poderá inserir indicadores de acordo de resultados para que as ações inerentes a este Comitê obtenham os resultados esperados.
Art. 14 – O CEGESES será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
II – da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;
III – do Hospital da Policia Militar – HPM;
IV – do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;
V – da Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
VI – da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS; e
VII – da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio – SCRLP, da SEPLAG.
§ 1º – Para cada representante deverá ser indicado um suplente, para eventuais substituições motivadas por ausências do titular.
§ 2º – Os representantes serão designados por resoluções conjuntas da SEPLAG e dos titulares dos órgãos e entidades representados, devendo a escolha recair sobre detentores de experiência em gestão, com conhecimento técnico da área e do mercado de equipamentos de saúde.
§ 3º – O CEGESES deverá ter na sua composição pelo menos dois profissionais da área de saúde, que subsidiarão as análises preliminares das suas demandas que não exijam a participação de grupo técnico especializado.
§ 4º – A Presidência do CEGESES será do representante que obtiver a maioria simples dos votos de seus membros, observado o princípio da alternância e ressalvado o disposto no Art. 15.
§ 5º – O mandato do Presidente do CEGESES será de doze meses, prorrogável por igual período.
§ 6º – As decisões do CEGESES serão tomadas por maioria simples, sendo o voto do presidente decisivo, em caso de empate.
Art. 15 – O primeiro mandado de Presidente do CEGESES será do representante titular da SES indicado para o período.
Art. 16 – Compete à SES, na condição de primeira gestora do Comitê de Equipamentos de Saúde, fornecer ou obter de outros órgãos e entidades do Estado a infraestrutura administrativa, bem como os recursos humanos para a implementação das ações do CEGESES, de acordo com o seu cronograma de atividades.
Parágrafo único – O Subsecretário de Gestão e o Diretor da SCRLP, ambos da SEPLAG, e o Diretor da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças – SPGF, da SES, deverão adotar as medidas necessárias à fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 17 – Caberá ao CEGESES dirimir as situações consideradas excepcionais, apresentadas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, relativas aos procedimentos contidos neste Decreto.
Art. 18 – A SEPLAG poderá instituir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques