DECRETO nº 45.508, de 25/11/2010

Texto Original

Cria o Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa, no Município de Lagoa Santa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte - SAP Vetor Norte, no Município de Lagoa Santa, com área de 23,5324ha e perímetro de 2.374,53m.

Art. 2º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, terrenos e benfeitorias necessários à implantação do Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa, observado o disposto o § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 3º O Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa tem os seguintes limites, medidas e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice dvh-m1907, de coordenadas N 7.835.826,34m e E 610.256,86m; deste segue confrontando com a Rua Municipal, com os seguintes azimutes e distâncias: 104º 51'37" e 12,48m até o vértice dvh-m1904, de coordenadas N 7.835.823,142m e E 610.268,919m; 118º 17'52" e 12,53m até o vértice dvh-m1906, de coordenadas N 7.835.817,204m e E 610.279,949m; 111º 29'51" e 17,95m até o vértice dvh-m1905, de coordenadas N 7.835.810,626m e E 610.296,650m; 85º 09'57" e 85,07m até o vértice dvh-m1908, de coordenadas N 7.835.817,795m e E 610.381,419m; com azimute 85º 34'29" e 42,13m até o vértice dvh-m1909, de coordenadas N 7.835.821,046m e E 610.423,428m; deste segue confrontando com a propriedade de área urbana 07, com azimute 163º 04'42" e distância de 292,00m até o vértice dvh-m1910, de coordenadas N 7.835.541,694m e E 610.508,417m; deste, segue confrontando com a propriedade de área urbana 08, com os seguintes azimutes e distâncias: 218º 51'31" e 66,70m até o vértice dvh-m1911, de coordenadas N 7.835.489,756m e E 610.466,571m; com azimute 222º 49'49" e 103,14m até o vértice dvh-m1912, de coordenadas N 7.835.414,119m e E 610.396,455m; deste segue confrontando com a propriedade de área urbana 09, com os seguintes azimutes e distâncias: 238º 16'53" e 79,01m até o vértice dvh-m1913, de coordenadas N 7.835.372,580m e E 610.329,248m; com azimute 249º 18'33" e 32,69m até o vértice dvh-m1914, de coordenadas N 7.835.361,030m e E 610.298,666m; deste segue confrontando com a propriedade de área urbana 10, com os seguintes azimutes e distâncias: 260º 17'33" e 55,24m até o vértice dvh-m1915, de coordenadas N 7.835.351,715m e E 610.244,214m; 267º 49'13" e 39,19m até o vértice dvh-m1916, de coordenadas N 7.835.350,225m e E 610.205,054m; com azimute 204º 34'44" e 61,87m até o vértice dvh-m1917, de coordenadas N 7.835.293,962m e E 610.179,320m, situado estrada asfaltada para Gruta da Lapinha; deste segue confrontando com a estrada asfaltada para Gruta da Lapinha, com os seguintes azimutes e distâncias: 281º 38'06" e 49,88m até o vértice dvh-m1918, de coordenadas N 7.835.304,022m e E 610.130,463m; 272º 07'09" e 40,31m até o vértice dvh-m1919, de coordenadas N 7.835.305,513m e E 610.090,183m; 266º 11'23" e 58,20m até o vértice dvh-m1920, de coordenadas N 7.835.301,646m e E 610.032,117m; 259º 16'29" e 102,11m até o vértice dvh-m1921, de coordenadas N 7.835.282,643m e E 609.931,792m; com azimute 261º 52'39" e 21,10m até o vértice dvh-m1922, de coordenadas N 7.835.279,662m e E 609.910,906m; deste segue confrontando com a propriedade de área urbana 01, com os seguintes azimutes e distâncias: 318º 44'36" e 92,19m até o vértice dvh-m1923, de coordenadas N 7.835.348,966m e E 609.850,115m; 331º 59'28" e 31,02m até o vértice dvh-m1924, de coordenadas N 7.835.376,356m e E 609.835,546m; com azimute 341º 44'37" e 16,62m até o vértice dvh-m1925, de coordenadas N 7.835.392,139m e E 609.830,339m; deste segue confrontando com a propriedade de área urbana 02, com azimute 14º 23'22" e distância de 106,63m até o vértice dvh-m1933, de coordenadas N 7.835.495,423m e E 609.856,838m; deste, segue confrontando com a propriedade de área urbana 03, com azimute 13º 12'48" e distância de 93,00m até o vértice dvh-m1926, de coordenadas N 7.835.585,965m e E 609.878,096m; deste, segue confrontando com a propriedade de área urbana 04, com azimute 40º 51'00" e distância de 186,58m até o vértice dvh-m1927, de coordenadas N 7.835.727,099m e E 610.000,135m; deste, segue confrontando com a propriedade de área urbana 05, com os seguintes azimutes e distâncias: 141º 13'47" e 159,62m até o vértice dvh-m1928, de coordenadas N 7.835.602,651m e E 610.100,087m; 89º 15'45" e 43,24m até o vértice dvh-m1901, de coordenadas N 7.835.603,207m e E 610.143,321m; com azimute 352º 24'45" e 115,59m até o vértice dvh-m1929, de coordenadas N 7.835.717,784m e E 610.128,059m, situado na rua atrás do Campo de Futebol; deste segue confrontando com a rua atrás do Campo de Futebol, com os seguintes azimutes e distâncias: 49º 14'40" e 35,30m até o vértice dvh-m1902, de coordenadas N 7.835.740,830m e E 610.154,800m; com azimute 56º 46'45" e 68,79m até o vértice dvh-m1930, de coordenadas N 7.835.778,517m e E 610.212,347m; deste segue confrontando com a propriedade de área urbana 06, com os seguintes azimutes e distâncias: 155º 07'30" e 47,26m até o vértice dvh-m1931, de coordenadas N 7.835.735,639m e E 610.232,227m; 142º 50'51" e 50,02m até o vértice dvh-m1932, de coordenadas N 7.835.695,771m e E 610.262,437m; 85º 16'29" e 25,01m até o vértice dvh-m1903, de coordenadas N 7.835.697,832m e E 610.287,363m; deste, segue, com azimute 346º 38'49" e distância de 132,08m até o vértice dvh-m1907, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. Todas as coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como datum o SIRGAS2000, sendo todos os azimutes e distâncias, área e perímetro calculados no plano de projeção UTM.

Art. 4º São declarados essenciais aos objetivos do Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa os seguintes aspectos:

I - o patrimônio espeleológico; e

II - o patrimônio arqueológico.

Art. 5º O Instituto Estadual de Florestas - IEF fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio das áreas descritas no art. 3º, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6º Compete ao IEF implantar e administrar o Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa e, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, constituir o Conselho Consultivo da unidade de conservação.

Art. 7º O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações de parcerias com os municípios que integram o SAP Vetor Norte, bem como com organizações de natureza pública ou privada, para o desenvolvimento das atividades próprias da unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho