DECRETO nº 45.495, de 17/11/2010 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.495, de 17/11/2010, foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 46.922, de 29/12/2015.)

Institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento à Dengue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento à Dengue, com a finalidade de propor, articular, coordenar e avaliar ações destinadas a reduzir a incidência, minimizar os efeitos e auxiliar na pesquisa para a busca da erradicação da dengue no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento à Dengue terá as seguintes atribuições:

I - coordenar e elaborar diagnósticos de âmbito municipal e estadual para subsidiar as ações dos órgãos envolvidos com atuação nas áreas atingidas pela dengue;

II - promover articulações para a identificação de mecanismos que possibilitem a obtenção de recursos e demais meios para a execução das ações do Comitê;

III - promover o intercâmbio e a integração de informações produzidas pelos integrantes do Comitê;

IV - divulgar informações sobre o andamento das ações do Comitê; e

V - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. As decisões do Comitê que envolvam suplementações orçamentárias, antecipações de cotas orçamentárias e remanejamento de recursos ficam sujeitas à aprovação das Secretarias de Estado de Fazenda - SEF e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 3º O Comitê Gestor Estadual de Políticas de Enfrentamento à Dengue será coordenado pelo Secretário de Estado de Saúde e composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD:

IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;

V - Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS:

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

VII - Secretaria de Estado de Educação - SEE;

VIII - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

IX - Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

X - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

XI - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

XII - Subsecretaria de Comunicação da SEGOV;

XIII - Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH;

XIV - Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG;

XV - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

XVI - Instituto Estadual de Florestas - IEF; e

XVII - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

XVIII - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

XIX - Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;

XX - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; e

XXI - Departamento de obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG; e

XXII - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.

§ 1º Os órgãos e entidades participantes deverão executar as ações do Programa Estadual de Enfrentamento à Dengue, conforme deliberações do Comitê.

§ 2º Cada representante terá dois suplentes, seus substitutos em eventuais ausências ou impedimentos.

§ 3º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão ou entidade ao qual se vinculam e serão designados por ato do Governador do Estado.

§ 4º Poderão participar como convidados quaisquer órgãos, entidades públicas, privadas e representantes da sociedade civil, não integrantes da composição do Comitê, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.

Art. 4º O Comitê terá uma Coordenação-Geral e uma Secretaria Executiva.

§ 1º A Secretaria Executiva será indicada pelo Coordenador-Geral, sendo atribuída a servidor público que atue no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde.

§ 2º O Comitê poderá criar grupos de trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às suas atribuições.

§ 3º As normas de funcionamento do Comitê serão definidas pelo regimento interno que será aprovado pela maioria simples de seus membros.

Art. 5º Compete ao Coordenador-Geral:

I - planejar, dirigir, controlar e organizar todas as ações necessárias para o enfrentamento da Dengue no Estado de Minas Gerais;

II - elaborar a minuta do regimento interno do Comitê;

III - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

IV - representar o Comitê;

V - promover a articulação entre os órgãos e entidades integrantes do Comitê;

VI - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê;

VII - requisitar dos órgãos e entidades integrantes do Comitê os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em discussão;

VIII - deliberar, ad referendum, os casos de urgência mediante motivação expressa;

IX - designar o Secretário Executivo;

X - instalar, após a deliberação do Comitê, em caso de epidemia ou risco de epidemia, caracterizando ou não a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Sistema de Comando em Operações para a gestão do desastre;

XI - cumprir e fazer cumprir o regimento interno e as decisões colegiadas; e

XII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva:

I - secretariar as reuniões do Comitê, responsabilizando-se pela elaboração de suas convocações, atas e pautas mantendo o registro;

II - prestar apoio à Coordenação Geral para consecução das finalidades do Comitê;

III - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das ações do Comitê; e

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Coordenação Geral.

Art. 7º A participação como membro do Comitê é considerada de relevante serviço público e não enseja remuneração adicional.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Alberto Duque Portugal

Gilman Viana Rodrigues

José Carlos Carvalho

Moacyr Lobato de Campos Filho

Sebastião Navarro Vieira Filho

Vanessa Guimarães Pinto

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Data da última atualização: 30/12/2015