DECRETO nº 45.486, de 21/10/2010
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º..............................................
§ 1º O reconhecimento da isenção prevista no inciso III do art. 3º dependerá de parecer técnico da FEAM ou do IEF, conforme o caso.
§ 2º Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), este deverá ser cientificado do reconhecimento da isenção.
Art. 5º................................................
§ 1º O contribuinte da TFAMG, ainda que isento de seu pagamento, é obrigado a se inscrever nos Cadastros de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em portaria conjunta da FEAM e do IEF.
§ 2º Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, prevalecerá apenas a obrigação de entrega do relatório previsto no § 1º do art. 17-C da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
.................................................................
Art. 15. A não apresentação do relatório anual previsto nos §§ 1º e 2º do art. 5º sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 15-A. Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, os valores referentes às multas previstas no art. 15 e no inciso I do art. 14, assim como os juros de mora previstos no inciso II do art. 14, poderão ser exigidos pelo IBAMA e recolhidos no mesmo documento de arrecadação atinente às exigências previstas no § 2º do art. 17-C e nos incisos I e II do art. 17-H, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 16. O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental instituída pelo Município, desde que autorizado em convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), o IBAMA, e, se for o caso, o Município respectivo.
Parágrafo único. Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, e sendo os recolhimentos da TFAMG e da TCFA efetuados por meio do mesmo documento de arrecadação, prevalecerá o disposto no caput do artigo 17-G da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 17. Os procedimentos relativos à dedução de que trata o art. 12 serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
.........................................................." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 3º e os parágrafos únicos dos arts. 4º, 5º e 9º, do Decreto nº 44.045, de 2005.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima