DECRETO nº 45.483, de 20/10/2010 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nas alíneas "a", "h" e "i" do inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42...........................................
I -......................................................
a.10) combustíveis para aviação;
.................................................................
f) 27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;
g) 22% (vinte e dois por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
......................................................." (nr)
Art. 2º O item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 98.3, com a seguinte redação:
"
98 98.3 |
(...) Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte. |
(...) |
" (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 98.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II - de 1º de janeiro de 2011, relativamente à subalínea "a.10" e às alíneas "f" e "g" do inciso I do art. 42 do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima