DECRETO nº 45.482, de 20/10/2010
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.615, de 14 de
setembro de 2007, que regulamenta a
Lei nº 16.318, de 11 de agosto de
2006, que dispõe sobre a concessão
de desconto para pagamento de
crédito tributário inscrito em
dívida ativa com o objetivo de
estimular a realização de projetos
desportivos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.............................................. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano contado da data do protocolo do requerimento de concessão a que se refere o art. 18, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste Decreto. ............................................................ Art. 2º.............................................. II - incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto, inclusive a microempresa, que apóie financeiramente projeto desportivo no Estado; ........................................................" (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Pedro Meneguetti
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.............................................. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano contado da data do protocolo do requerimento de concessão a que se refere o art. 18, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste Decreto. ............................................................ Art. 2º.............................................. II - incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto, inclusive a microempresa, que apóie financeiramente projeto desportivo no Estado; ........................................................" (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Pedro Meneguetti