DECRETO nº 45.468, de 13/09/2010 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde.
(O Decreto 45.468, de 13/9/2010, foi revogado pelo art. 32 do Decreto nº 48.600, de 10/4/2023.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 45.704, de 22/8/2011.)
(Vide Decreto nº 46.422, de 17/1/2014.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A transferência de recursos, por meio do Fundo Estadual de Saúde – FES, objetivando o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, será efetivada mediante Termo de Compromisso, para transferência intergovernamental para o SUS, ou celebração de Termo de Metas, para transferência voluntária, nos termos deste Decreto.
Art. 2º – Para fins deste Decreto considera-se:
I – Termo de Compromisso: o instrumento unilateral por meio do qual o ente federado adere às normas dos programas e ações de saúde, elaborado pela SES, fazendo jus à transferência intergovernamental de recursos do FES diretamente para o respectivo Fundo de Saúde;
II – Termo de Metas: o instrumento administrativo bilateral, por meio do qual a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos formaliza o acordo e os ajustes para realização de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, com a definição dos recursos financeiros destinados à sua execução; e
III – Comissão de Avaliação: o grupo de trabalho que visa acompanhar, controlar e avaliar a execução do Termo de Compromisso e de Termo de Metas estabelecido neste Decreto, cuja constituição será regulamentada por meio de resolução do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 3º – Poderão receber recursos do FES os entes federados e as entidades participantes dos programas e ações de saúde normatizados pela SES, cadastradas no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, com a seguinte documentação atualizada:
I – para Fundo de Saúde:
a) lei de criação do Fundo de Saúde;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Fundo de Saúde;
c) ato de criação do Conselho de Saúde;
d) ata de apresentação do relatório de gestão do ano anterior exigível, emitida pelo Conselho Municipal de Saúde, ou documento afim;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.704, de 22/8/2011.)
e) cópia referente ao termo de posse do Prefeito atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
f) cópia referente ao termo de posse do Secretário de Saúde atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no CPF;
g) comprovação do poder de representação do signatário, quando for o caso;
II – entidade filantrópica ou sem fins lucrativos:
a) ato constitutivo, com o devido registro no Cartório de Registro Cível das Pessoas Jurídicas;
b) comprovação de regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, junto à Receita Federal do Brasil, com os dados cadastrais devidamente atualizados;
c) comprovantes de regularidade com o Fundo de Garantida do Tempo de Serviço – FGTS;
d) comprovantes de recolhimento de débito referentes aos três meses anteriores à data de assinatura do termo ou Certidão Negativa de Débito – CND atualizada, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, e, em caso negociação de dívida, a regularidade do pagamento de parcelas mensais de débitos negociados;
e) comprovação da qualificação de filantropia ou cópia da lei de utilidade pública estadual; e
f) cópia da carteira de identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do dirigente máximo ou representante legal.
g) cópia das seguintes atas registradas em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas:
1. da reunião de aprovação do estatuto; e
2.de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, conforme o estatuto, contendo os nomes dos membros, vigência do mandato e assinatura dos participantes;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.704, de 22/8/2011.)
h) atestado de funcionamento firmado, alternativamente, pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, juiz de Direito, membro do Ministério Público, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou seus substitutos legais, do Município ou da comarca em que a entidade for sediada
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.704, de 22/8/2011.)
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 4º – São requisitos para formalização do Termo de Compromisso pelo ente federado:
I – a definição prévia das metas e indicadores a serem atingidos;
II – a assinatura digital do Termo de Compromisso ao programa ou ação de saúde; e
III – a entrega do Relatório Anual de Gestão, apresentado ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Para transferência do recurso a SES publicara resolução contendo os beneficiários e os valores a serem transferidos, não havendo necessidade de publicar o extrato do Termo de Compromisso.
§ 2º Por motivos excepcionais devidamente justificados poderá ser aceita assinatura física do Termo de Compromisso.
Art. 5º – São requisitos para a celebração de Termo de Metas pela instituição beneficiária:
I – o parecer da Comissão de Avaliação de que trata o inciso III do art. 2º;
II – a comprovação do cumprimento do termo por meio do Relatório de Gestão, quando for o caso;
III – o regulamento próprio de licitação aprovado pelo órgão máximo da entidade; e
IV – a aprovação prévia das metas e indicadores, pelo dirigente máximo da SES, admitida a delegação de competência, no qual devem estar assegurados os recursos orçamentários a serem transferidos.
§ 1º – A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante a apresentação de parecer da Comissão de Avaliação, por meio do qual deverá ser atestado que, no ano anterior, o Termo de Metas foi satisfatoriamente cumprido.
§ 2º – A SES publicará os extratos dos Termos de Metas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e na página eletrônica da SES na rede mundial de computadores (internet), observando os seguintes requisitos:
I – número do Termo de Metas;
II – data de assinatura;
III – nome da instituição;
IV – CNPJ;
V – município;
VI – objeto pactuado;
VII – valor;
VIII – dotação orçamentária; e
IX – vigência.
§ 3º – Os Termos de Metas firmados somente poderão sofrer alterações em suas cláusulas por intermédio de aditamento devidamente justificado e formalizado, bem como mediante proposta apresentada pela entidade antes do término de vigência, desde que aprovada pela Comissão de Avaliação ou pelo Secretário de Estado de Saúde, sendo vedada alteração do objeto pactuado.
§ 4º – O Termo de Metas poderá ser prorrogado unilateralmente pela SES, havendo interesse público devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º – As transferências financeiras realizadas pela SES, por intermédio de Termo de Metas ou de compromisso, são decorrentes da descentralização da execução das ações de saúde, cujos valores serão definidos com base nos seguintes critérios:
I – valor per capita;
II – grupo de ações e/ou procedimentos de saúde;
III – perfil demográfico da região;
IV – perfil epidemiológico da população a ser coberta;
V – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
VI – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados; e
VIII – equidade local e regional.
Parágrafo único. Outro critério poderá ser utilizado desde que devidamente justificado e aprovado pelo Titular da SES, admitida a delegação de competência.
Art. 7º – A transferência financeira dos recursos somente poderá ocorrer após a assinatura digital do respectivo termo.
§ 1º – Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira só poderão ser utilizados após aprovação da SES.
§ 2º – Caso sejam detectados vícios de legalidade, na aplicação do recurso, a liberação financeira prevista no termo estará condicionada à sua regularização.
§ 3º – Por motivos excepcionais devidamente justificados poderá ser aceita a assinatura física do Termo de Compromisso.
§ 4º – Quando a transferência ao fundo de saúde for destinada ao ressarcimento de serviços prestados a comprovação, é dispensada a assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 8º – As transferências financeiras realizadas pelo FES em decorrência da assinatura do termo deverão ocorrer em contas bancárias específicas.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 9º – É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no Termo de Metas firmado com a entidade privada filantrópica ou sem fins lucrativos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I – a realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
II – o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais ou Municipais;
III – a utilização em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV – a realização de despesas em data anterior e posterior ao término do prazo de vigência do termo, excetuadas as liberações previstas no parágrafo único do art. 12;
V – a realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica, bem como em razão de atraso no repasse dos recursos, pela SES;
VI – a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e que conste claramente no termo; e
VII – o aditamento prevendo alteração do objeto.
Art. 10 – É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos de compromisso com o ente federado, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I – a utilização em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
II – a realização de despesas em data anterior à liberação dos recursos financeiros e posterior ao término do prazo de vigência do termo, excetuadas as liberações previstas no parágrafo único do art. 12;
III – a realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica, bem como em razão de atraso no repasse dos recursos, pela SES; e
IV – a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e que conste claramente no termo;
Art. 11 – O Termo de Metas e o de Compromisso deverão ser fielmente executados pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e com a legislação em vigor, respondendo cada parte pelas responsabilidades assumidas.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12 – A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio de termos, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no instrumento que originou a liberação, no cumprimento do objeto pactuado.
Parágrafo único – Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados em observância ao caput deverão ser restituídos ao FES ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, exceto saldos apurados ao final da execução de termos destinados à execução dos programas de saúde, que se incorporarão à execução do termo respectivo subsequente.
Art. 13 – Os recursos transferidos pela SES, enquanto mantidos nas contas bancárias específicas, cuja previsão de utilização for inferior a trinta dias, deverão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, ou ainda em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior a trinta dias.
Art. 14 – Os pagamentos deverão ocorrer por meio da conta específica do termo por emissão de cheque nominativo, ordem de pagamento ao credor ou outro meio que comprove o destino do recurso, para quitação de despesa devidamente comprovada por respectivo documento fiscal.
§ 1º – Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome da entidade, devendo estar corretamente preenchidos e sem rasuras, constando, inclusive, o número do Termo de Metas que acobertou tais despesas.
§ 2º – Excepcionalmente poderá ser realizado adiantamento de numerário à pessoa previamente credenciada como a responsável pela boa administração do recurso, sempre precedido da ordem de pagamento, respeitados os valores estabelecidos no termo, para a realização de despesas que não possam se submeter ao processo normal de pagamento.
§ 3º – As limitações ao regime especial de adiantamento serão estipuladas por resolução do Secretário de Estado de Saúde.
§ 4º – Os gastos efetuados nos termos do § 2º, quando solicitados, devem ser comprovados com o atendimento das formalidades previstas no § 1º.
Art. 15 – A execução do termo deverá ocorrer integralmente dentro da vigência do Termo de Metas, podendo ocorrer aditamento na forma prevista neste Decreto.
Art. 16 – Durante a vigência do Termo de Metas, qualquer que seja seu valor ou objeto, a entidade deverá manter, em local visível e de fácil acesso a toda comunidade, as seguintes informações:
I – o número do Termo de Metas;
II – o valor;
III – o objeto, metas e indicadores pactuados;
IV – a data de assinatura; e
V – o período de vigência.
Art. 17 – Toda despesa realizada com recursos transferidos por meio de Termo de Compromisso ou de Metas deverá ser precedida, respectivamente, do adequado processo licitatório ou do procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios jurídicos insertos no art. 37 da Constituição Federal, assim como os da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Parágrafo único – As contratações poderão ser realizadas mediante adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 44.787, de 18 de abril de 2008, após solicitação e aprovação do gestor responsável pela ata, ficando, nesse caso, dispensadas da realização de procedimento licitatório próprio.
Art. 18 – Os recursos utilizados por meio dos Termos de Metas deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.
Art. 19 – As transferências intergovernamentais para o SUS destinam-se a programas especiais e poderão ser recepcionadas e classificadas no orçamento municipal conforme necessidade local, observado o disposto nos termos de compromisso e nas resoluções da SES.
Art. 20 – É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergênciai§ ou de calamidade pública, na área de saúde.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 21 – Para cada Termo de Metas ou de Compromisso celebrado será elaborado processo eletrônico para acompanhamento, controle e avaliação, a ser apresentado à SES em até noventa dias após o término do prazo de vigência.
§ 1º – A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do atendimento das metas físicas e dos indicadores estabelecidos no Termo de Compromisso ou de Metas.
§ 2º – Quando a transferência ao fundo de saúde for destinada ao ressarcimento de serviços prestados, a comprovação ocorrerá por meio da informação via rede mundial de computadores, do pagamento à instituição, conforme regulamento da SES.
§ 3º – Ao final da vigência do Termo de Metas ou de Compromisso, mesmo que o objeto pactuado não tenha sido executado ou tenha sido executado parcialmente, a entidade deverá apresentar via rede mundial de computadores as contas com a restituição do saldo financeiro existente, acrescido de eventuais rendimentos auferidos em aplicações financeiras.
§ 4º – Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado financeiro ou sejam restituídos fora dos prazos legalmente estipulados, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre saldos porventura existentes.
§ 5º – Os entes federados que receberem recursos FES no respectivo Fundo de Saúde devem apresentar anualmente o Relatório de Gestão, apresentado ao Conselho Municipal de Saúde, nos mesmos prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, contendo a discriminação dos recursos estaduais transferidos, sem prejuízo do acompanhamento periódico.
§ 6º – A comprovação da utilização de recurso de origem federal transferidos do FES ao respectivo fundo de saúde do ente federado será realizada com base na norma federal que regulamenta a sua utilização.
Art. 22 – A execução do objeto do Termo de Metas será acompanhada e fiscalizada pela SES e pelo Conselho Estadual de Saúde.
Parágrafo único – A SES designará supervisor para participar, com poder de veto, de decisões da entidade relativas ao termo de meta, conforme regulamento da SES.
Art. 23 – Os entes federados e as entidades beneficiadas deverão apresentar, por meio da rede mundial de computadores, as informações necessárias para acompanhamento parcial da execução do respectivo termo visando verificar o atingimento dos objetivos, das metas e dos indicadores estabelecidos.
Art. 24 – O processo digital de acompanhamento, controle e avaliação será composto, além das informações digitais fornecidas pela rede mundial de computadores, dos seguintes documentos:
I – relatório de execução financeira e física do termo, assinado digitalmente pelo representante legal da instituição;
II – demonstrativo financeiro da receita e despesa, evidenciando saldo anterior porventura existente, recursos recebidos, rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro, e saldo ao final do termo;
III – parecer da Comissão de Avaliação referendando o processo;
IV – restituição de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não utilizados na consecução da finalidade ou objeto pactuado; e
V – termo por meio do qual o ente federado ou entidade será obrigado a manter os documentos relacionados ao Termo de Metas ou de compromisso conforme dispõe o § 2º do art. 21.
Parágrafo único – As informações prestadas serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, estando sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 25 – Os seguintes documentos devem ficar arquivados na instituição beneficiária:
I – cópia do protocolo de entrega do processo digital de acompanhamento, controle e avaliação;
II – comprovante da contabilização dos recursos recebidos pelo município, órgão ou entidade beneficiada;
III – nota de empenho do órgão/entidade/município beneficiado, se for o caso;
IV – balancete financeiro;
V – relação de pagamentos efetuados;
VI – comprovante original dos documentos fiscais das despesas realizadas, rotuladas com o número dos Termos de Metas ou de Compromisso;
VII – extratos bancários completos da movimentação financeira e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro, referente à conta bancária vinculada;
VIII – demonstrativo dos rendimentos de aplicação financeira;
IX – termo de recebimento da obra ou serviço, quando for o caso;
X – comprovante de devolução de saldo remanescente;
XI – atestado de execução do objeto do termo, expedido por setor competente do órgão ou entidade repassador do recurso;
XII – procedimento licitatório ou processo de compra, composto com os comprovantes de divulgação do edital da modalidade utilizada e respectivo resultado, procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;
XIII – comprovantes e guias de retenções e recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes, se for o caso;
XIV – contratos firmados para a execução do objeto pactuado, se for o caso; e
XV – termo de aprovação do processo emitido pelo órgão ou entidade responsável pelo repasse dos recursos, ou, no caso de irregularidade na execução, prova das providências adotadas para seu saneamento ou para o ressarcimento ao erário.
§ 1º – Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º – O ente federado ou a instituição deverá manter os documentos relacionados ao Termo de Compromisso ou de Metas pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Art. 26 – A não apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação no prazo estipulado, ou a sua não aprovação ensejará as seguintes providências pela SES:
I – bloqueio no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG, ficando a instituição impedida de receber novos recursos públicos estaduais, exceto os destinados à saúde, educação e assistência social, até a completa regularização;
II – promoção de tomada de contas especial, caso frustradas as demais alternativas de regularização do processo de acompanhamento, controle e avaliação; e
III – encaminhamento do processo de tomada de contas especial, no caso de comprovação de dano ao erário, à Auditoria-Geral do Estado – AUGE e à Advocacia-Geral do Estado – AGE para que se proceda, respectivamente, à abertura de processo administrativo contra o agente público que deu causa à irregularidade e, se for o caso, às medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27 – Os termos firmados e vigentes na data de publicação deste Decreto podem ter suas denominações alteradas, por meio de termo aditivo, para Termo de Compromisso e Termo de Metas quando, respectivamente, formalizado com município e entidade privada, respeitado o ato jurídico perfeito.
Art. 28 – Na hipótese de alteração prevista no art. 27, os termos passam a ser regidos pelo disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – As funções fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas pela SES, por meio da Auditoria Assistencial, sem prejuízo do exercício do controle interno e externo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.704, de 22/8/2011.)
Art. 30 – A SES deverá registrar, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG, os repasses de recursos financeiros realizados pelo FES, nos termos do inciso VIII e dos §§ 13, 14 e 15 do art. 2º do Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006.
Art. 31 – O desbloqueio da entidade no SIAFI-MG ocorrerá nas seguintes situações:
I – na regularização das pendências de acompanhamento, controle e avaliação; e
II – com a abertura do correspondente processo judicial em desfavor da pessoa responsável, quando as pendências existentes não regularizadas foram acarretadas pela má gestão ou improbidade do gestor que não é mais o presidente da entidade.
Parágrafo único – Quando o desbloqueio ocorrer em virtude do disposto no inciso II do caput o ente federado ou a entidade responsável deverá encaminhar semestralmente certidões sobre o andamento do processo sob pena de bloqueio no SIAFI-MG até a sua entrega.
Art. 32 – Compete à SES editar normas e orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no tocante:
I – ao processo de utilização dos recursos; e
II – à forma de elaboração da prestação de contas, com os respectivos anexos.
Art. 33 – Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 34 – As prestações de contas dos termos firmados no âmbito dos programas e ações de saúde, não concluídas até a data de publicação deste, serão analisadas e aprovadas com base no disposto neste Decreto.
§ 1º – Poderão ser arquivados os processos estabelecidos no caput, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I – valor registrado de até R$80.000,00 (oitenta mil reais); e
III – prestação de contas ou relatório de acompanhamento, previsto na norma de transferência, apresentado até a publicação deste Decreto.
§ 2º – Os instrumentos celebrados até a data da publicação deste Decreto e seus aditivos terão os seus valores atualizados monetariamente até a referida data, somente podendo ser arquivados aqueles que atendam às condições estabelecidas no caput.
§ 3º – A atualização monetária de que trata o § 1º ocorrerá por meio da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 35 – Não poderá ser arquivado o processo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
I – esteja submetido à tomada de contas especial; ou
II – seja objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada à SES, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados.
Art. 36 – Caso surjam elementos novos, suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força deste Decreto, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 37 – Os instrumentos de transferência de recursos com prazo de vigência vencido até a data de publicação deste Decreto e que não forem objeto de arquivamento deverão ser analisados por força-tarefa a ser constituída no âmbito da SES, sem prejuízo das demais atribuições.
Parágrafo único – Os trabalhos da força-tarefa referida no caput deverão ser concluídos no prazo máximo de dois anos a contar da publicação deste Decreto.
Art. 38 – A SES poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 39 – Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques
Maria Celeste Morais Guimarães
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Data da última atualização: 11/4/2023.