DECRETO nº 45.467, de 09/09/2010

Texto Original

Dispõe sobre o Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.352, de 17 de janeiro de 2008, e nº 18.489, de 3 de novembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II, realizado com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, oriundos de operações de crédito autorizadas pelas Leis nº 17.352, de 17 de janeiro de 2008, e nº 18.489, de 3 de novembro de 2009, rege-se por este Decreto.

Art. 2º São objetivos do Projeto de que trata o art. 1º:

I - aumentar a eficiência e a eficácia do uso e da destinação dos recursos públicos para o desenvolvimento social e econômico;

II - apoiar a adoção de inovações na administração pública; e

III - fortalecer o sistema de gerenciamento do monitoramento e da avaliação de eficiência com base em resultados.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos do Projeto, o apoio do BIRD divide-se em apoio financeiro e assistência técnica aos programas estruturadores das áreas de resultados definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

Art. 3º O Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II tem a seguinte estrutura:

I - Comitê de Coordenação;

II - Agentes Executores; e

III - Unidade Gestora Estadual - UGE.

Art. 4º O Comitê de Coordenação do Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o seu Presidente;

II - o Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultados;

III - o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

V - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI - o Secretário de Estado de Educação;

VII - o Secretário de Estado de Saúde;

VIII - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IX - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

X - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XI - o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

§ 1º Os membros do Comitê de Coordenação poderão ser substituídos, em seus impedimentos, por seus Secretários Adjuntos de Estado ou pelo Coordenador Adjunto do Programa Estado para Resultados, conforme o caso.

§ 2º O Comitê de Coordenação se reunirá duas vezes por ano ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Art. 5º Compete ao Comitê de Coordenação:

I - assegurar a integração governamental na execução do Programa, por intermédio da articulação e supervisão das ações atribuídas aos Agentes Executores;

II - recomendar aos Agentes Executores e à UGE estratégias, táticas, procedimentos e ações com o objetivo de alcançar o pleno sucesso do Projeto; e

III - zelar pelo cumprimento, no âmbito do Projeto de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II, das diretrizes previstas no Manual Operativo que integra o contrato celebrado entre o Governo Estadual e o BIRD.

Art. 6º São Agentes Executores, no âmbito de suas competências:

I - a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em conjunto com a Fundação João Pinheiro - FJP;

II - a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

III - a Secretaria de Estado de Educação - SEE;

IV - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

V - a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, em conjunto com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

VI - a Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VII - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

VIII - a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;

IX - a Coordenação do Programa Estado para Resultados;

X - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, em conjunto com o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA; e

XI - o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN, em conjunto com o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.

Parágrafo único. Caberá aos Secretários de Estado e ao Coordenador do Programa Estado para Resultados a nomeação dos representantes de suas unidades administrativas para atuação na execução do Projeto.

Art. 7º Compete aos Agentes Executores:

I - observar, no âmbito do Projeto, as regras para execução, incluindo as aquisições de bens e serviços e de assistência técnica, monitoramento e comprovação, previstas no Manual Operativo que integra o contrato celebrado entre o Governo Estadual e o BIRD; e

II - cumprir as determinações do Comitê de Coordenação e da UGE.

Art. 8º A UGE será a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Estado e terá como objetivos:

I - servir de secretaria executiva do Comitê de Coordenação;

II - orientar os Agentes Executores sobre as regras estabelecidas no âmbito do Projeto;

III - estabelecer procedimentos e instrumentos, inclusive sistemas, que permitam o monitoramento do Projeto, quanto à sua execução, efetividade e resultados;

IV - encaminhar questões e proposições ao Comitê de Coordenação; e

V - consolidar as informações, os relatórios e outros documentos previstos no Manual Operativo que integra o contrato celebrado entre o Governo Estadual e o BIRD, ou solicitados pelo Comitê de Coordenação.

Parágrafo único. O funcionamento da UGE será regulamentado por resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 44.846, de 25 de junho de 2008.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal

Antônio Jorge de Souza Marques

Elbe Figueiredo Brandão Santiago

Gilman Viana Rodrigues

João Antônio Fleury Teixeira

José Carlos Carvalho

Leonardo Maurício Colombini Lima

Sérgio Alair Barroso

Vanessa Guimarães Pinto