DECRETO nº 45.463, de 30/08/2010 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a política de aquisição e locação de bens e contratação de serviços da Família Frota de Veículos, cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família Frota de Veículos – CEGESFV, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a aquisição e locação de bens e contratação de serviços da Família Frota de Veículos, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, de acordo com as diretrizes de Gestão Estratégica de Suprimentos – GES, visando obter qualidade, produtividade e racionalidade nos gastos.
§ 1º A Família Frota de Veículos, que poderá vir a ter sua composição alterada, inclui aquisição de veículos e combustíveis, locação de veículos e contratação de serviços de táxi, de abastecimento e de manutenção de veículos.
§ 2º É obrigatória a aquisição e a locação de veículos com motorização flex, que permita o uso, no mínimo, de gasolina e álcool combustível – etanol, nos termos do Decreto nº 45.229, de 3 de dezembro de 2009.
§ 3º É obrigatória a utilização de álcool combustível – etanol para o abastecimento dos veículos com esta motorização, nos termos do Decreto nº 45.229, de 2009.
§ 4º Ficam extintas, em razão da revogação dos dispositivos relacionados no art. 21, as autonomias para aquisição de veículo automotor e contratação de serviços de transportes sem os respectivos e prévios parecer positivo e manifestação favorável da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 2º Fica criado, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família Frota de Veículos – CEGESFV, visando promover a adequada gestão de aquisições e contratações desta família de compras, em obediência às políticas voltadas à economicidade e eficiência nos gastos públicos.
Art. 3º Compete ao CEGESFV:
I – promover a aplicação e o desenvolvimento da política de aquisição e contratação de bens e serviços da Família Frota de Veículos, de acordo com o conceito de gestão estratégica de suprimentos, respeitando os princípios basilares da administração pública e buscando obter qualidade, produtividade, racionalidade e sustentabilidade nos gastos referentes a esta família;
II – estabelecer cronograma de atividades com definição de papéis, responsabilidades e prazos;
III – definir e controlar o cronograma de planejamento da demanda futura da família;
IV – analisar a demanda quanto ao tipo de veículo, motorização e perfil de utilização;
V – planejar, analisar e consolidar a demanda para aquisição de veículos e combustíveis, locação de veículos e contratação de serviços de táxi, de abastecimento e de manutenção de veículos, dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI – deliberar sobre aquisições, locações e contratações extraordinárias, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto;
VII – efetuar a cotação de preços a fim de se obter o modelo mais econômico para aquisição de veículos e combustíveis, locação de veículos e contratação de serviços de táxi, de abastecimento e de manutenção de veículos;
VIII – definir o modelo de compra mais econômico para o atendimento à demanda de cada órgão e entidade, a partir de estudo de viabilidade econômica e de acordo com o perfil de utilização, previsão anual de quilometragem rodada, localidade de uso e cotação de preços, conforme o disposto no art. 14;
IX – realizar reuniões ordinárias trimestrais e, se necessário, reuniões extraordinárias, para deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações empreendidas;
X – atuar como gestor dos registros de preços da Família Frota de Veículos, por meio dos órgãos e entidades que o integram como membros deliberativos;
XI – acompanhar a adesão de órgãos e entidades, a aquisição das respectivas cotas durante a vigência das Atas e as contratações decorrentes de tais registros de preços, a fim de se garantir o cumprimento dos compromissos assumidos junto aos fornecedores e pelos fornecedores, observado o disposto no art. 18;
XII – receber e julgar solicitações de contratações por outras formas, que não as dos registros de preços dos itens licitados da Família Frota de Veículos, respeitados os critérios do Projeto GES;
XIII – promover periodicamente a racionalização e a padronização das especificações dos itens da Família Frota de Veículos, mantendo-as permanentemente atualizadas no Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS – do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD;
XIV – definir, apurar e acompanhar os indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos da Família Frota de Veículos;
XV – emitir e divulgar trimestralmente relatório de acompanhamento, contendo os indicadores do inciso XIV, buscando atingir metas e resultados definidos, identificando restrições e dificuldades para a execução e eficácia na aplicação de melhores práticas na gestão da Família Frota de Veículos;
XVI – propor a inclusão dos indicadores de desempenho descritos no inciso XIV em Acordo de Resultados, com o objetivo de promover o comprometimento dos órgãos e entidades quanto ao cumprimento da política de aquisição e contratação estabelecida para a Família Frota de Veículos;
XVII – propor à Diretoria Central de Administração Logística – DCAL da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio – SCRLP, da SEPLAG, alterações nas normas e regulamentos para a Família Frota de Veículos;
XVIII – propor aos órgãos e entidades a substituição de veículos inservíveis, de acordo com a legislação vigente, por meio de análise de economicidade;
XIX – planejar, executar, manter e atualizar as ações e metodologias definidas no caderno de aquisição e contratação da família;
XX – promover o compartilhamento da visão de compras entre órgãos e entidades do Poder Executivo, de outros Poderes do Estado e de outros entes federados, divulgando experiências e implantando ações de melhoria para maximizar a obtenção de benefícios; e
XXI – exercer atividades correlatas, especialmente aquelas relativas à adoção do novo modelo de Gestão Estratégica de Suprimentos para a Família Frota de Veículos.
Parágrafo único. As solicitações de inclusão, alteração e exclusão de itens da Família Frota de Veículos no CATMAS serão submetidas à análise e decisão da DCAL, no prazo de até cinco dias úteis, a partir do recebimento de cada pedido.
Art. 4º Integram o CEGESFV como membros deliberativos:
I – um representante da SEPLAG, pertencente à DCAL, como seu presidente;
II – um representante da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
III – um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
IV – um representante da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG;
V – um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VI – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VII – um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais -DER-MG; e
VIII – um representante de órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA.
§ 1º Os membros do CEGESFV serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidade e designados por resolução conjunta da SEPLAG com o órgão ou entidades representados devendo a escolha recair sobre técnicos com conhecimentos específicos da área e do mercado para participar das definições e validações das ações sob competência deste Comitê.
§ 2º Deverá ser indicado no mesmo ato a que se refere o § 1º um suplente para os casos de ausência ou impedimento.
Art. 5º A reunião do CEGESFV ocorrerá em dia e horário prefixados, estando condicionada à presença de mais da metade de seus membros deliberativos.
§ 1º Compete ao presidente do Comitê dirigir os trabalhos da reunião.
§ 2º A pauta da reunião deverá ser enviada aos membros do CEGESFV com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 3º Após a realização da reunião, será lavrada ata com o resumo dos trabalhos, que será enviada aos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 6º As decisões do CEGESFV serão tomadas por maioria simples do total de seus membros deliberativos, cabendo ao presidente do Comitê o voto de qualidade.
Parágrafo único. O CEGESFV poderá solicitar aos órgãos e entidades do Estado profissionais com reconhecida competência técnica, para participarem de reuniões e outras atividades do Comitê como membros consultivos, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 7º A atuação do Comitê será avaliada anualmente por seus membros deliberativos, por meio de formulário padronizado, visando o aperfeiçoamento de procedimentos e consolidação das ações exitosas.
Art. 8º Compete à SEPLAG fornecer ou obter de outros órgãos estaduais a infraestrutura administrativa, bem como recursos humanos para a aplicação das ações do CESESFV, de acordo com o cronograma de atividades.
Parágrafo único. O Subsecretário de Gestão e o Diretor da SCRLP deverão adotar todas as medidas necessárias à fiel execução do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, DA AQUISIÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 9º Toda aquisição e contratação da Família Frota de Veículos deverá ser previamente submetida ao CEGESFV para análise, consolidação e autorização, a fim de proporcionar ganhos com a padronização da demanda, quando for possível, bem como economia de escala, decorrente da reunião das demandas individuais dos órgãos e entidades em uma demanda única do Poder Executivo.
Art. 10. Os titulares dos órgãos e entidades deverão informar ao CEGESFV, com a antecedência mínima de três meses do término de cada exercício, seu planejamento para aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos para o exercício seguinte, em formulário padronizado que será disponibilizado pelo Comitê.
Art. 11. O Plano Anual de Aquisição e Locação de Veículos – PAAL – deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – especificação do veículo;
II – perfil de utilização;
III – localidade de uso;
IV – previsão anual de quilometragem rodada; e
V – necessidade de caracterização ou de acessórios específicos.
Art. 12. O CEGESFV analisará o PAAL de cada órgão e entidade e verificará se o tipo de veículo informado possui as especificações estabelecidas para cada perfil de utilização.
§ 1º É vedada a aquisição ou locação de veículos cuja especificação não esteja em conformidade com seu perfil de utilização.
§ 2º A relação de perfis de utilização, bem como a especificação dos veículos que se enquadram em cada perfil, será objeto de regulamentação específica, pela DCAL.
Art. 13. Na consolidação do PAAL dos órgãos e entidades, o CEGESFV poderá reunir, em um único item, itens distintos que contenham especificações semelhantes, observados os princípios da padronização e da economicidade.
Art. 14. O estudo de viabilidade econômica sobre a demanda anual consolidada será efetuado com base nos preços praticados pelo mercado ou contratados pela Administração Pública e visa identificar, a partir dos elementos informados no PAAL, se o modelo de compra mais econômico para o atendimento a esta demanda é a aquisição, a locação ou a contratação de serviços de táxi.
§ 1º O levantamento dos preços de referência para o estudo descrito no caput deverá considerar os valores para a aquisição e a locação de veículos de acordo com a especificação informada no PAAL.
§ 2º O órgão ou entidade cujo PAAL não contemple o modelo mais econômico deverá alterar seu planejamento, ou, caso opte por mantê-lo inalterado, justificar sua decisão ao Comitê, que deliberará conclusivamente sobre o assunto.
Art. 15. O Plano Anual de Abastecimento e Manutenção de Veículos – PAAM – deverá conter a previsão de aquisição de combustíveis e de contratação dos serviços de abastecimento e de manutenção para o exercício seguinte, dentro do orçamento aprovado para o órgão ou entidade, considerando:
I – os acréscimos e desfazimentos que ocorrerão na frota no referido período; e
II – as localidades de uso da frota de veículos.
CAPITULO IV
DA AQUISIÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 16. As aquisições e contratações da Família Frota de Veículos são:
I – ordinárias, as previstas no planejamento anual de aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos; e
II – extraordinárias, as que se destinam a atender necessidade não programada e, por isso, não prevista no planejamento anual dos órgãos e entidades; ou situações de emergência, calamidade pública ou de urgente preservação da ordem pública.
§ 1º As aquisições e contratações ordinárias ocorrerão preferencialmente por meio de pregão para registro de preços, realizado uma vez ao ano, desde que não exista registro de preços vigente, passível de ser prorrogado e que se mostre mais econômico que um novo registro.
§ 2º As aquisições e contratações extraordinárias deverão ser justificadas e ocorrer, quando possível, a cada três meses para que haja uma consolidação mínima de demanda, estando sujeitas a autorização prévia do CEGESFV, exceto nas situações de emergência, calamidade pública ou de urgente preservação da ordem pública.
Art. 17. Os registros de preços para aquisição e locação de veículos serão geridos por servidor da DCAL e os registros de preços para aquisição de combustível e contratação de serviços de abastecimento ou manutenção, poderão ser geridos por outros órgãos e entidades entidade, desde que possuam membro deliberativo no CEGESFV.
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão aderir aos registros de preços previstos no caput, preferencialmente como participantes.
CAPITULO V
DOS ABASTECIMENTOS E MANUTENÇÕES
Art. 18. A aquisição de combustíveis e a contratação de serviços de abastecimento e manutenção de veículos deverão, quando possível, fornecer e disponibilizar sistema de gerenciamento, que permita o controle em tempo real dos abastecimentos e manutenções da frota de veículos do Poder Executivo, por meio de aplicativos, equipamentos e dispositivos, móveis ou fixados em todos os veículos e postos de combustíveis.
§ 1º Os dados dos abastecimentos e manutenções, associados ao sistema de gerenciamento, deverão ser disponibilizados no formato e periodicidade definidos pelo CEGESFV para carga no módulo Frota do SIAD.
§ 2º A contratação do serviço de gerenciamento da manutenção, será de fornecedores que, preferencialmente, possuam rede credenciada de oficinas reparadoras localizadas nos municípios em que se encontram a sede ou regionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 19. O abastecimento de veículos do Poder Executivo será feito em sua rede de postos próprios, nos municípios em que estes estiverem localizados, podendo ocorrer em postos de terceiros se, na localidade onde estiver instalada a sede, regional ou unidade do órgão ou entidade, não existir posto próprio do Poder Executivo.
§ 1º Os postos próprios do Poder Executivo atenderão todos os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional que aderirem ao registro de preços de combustível, bem como os órgãos e entidades de outros poderes e entes federados que, além de aderirem ao registro de preços de combustível, solicitem formalmente ao CEGESFV autorização para abastecer na referida rede de postos de combustíveis.
§ 2º Os órgãos e as entidades de outros poderes e de outros entes federados que abastecerem na rede de postos próprios do Poder Executivo, estarão submetidos aos respectivos regulamentos e horários de funcionamento aplicados aos órgãos e entidades estaduais.
§ 3º Os postos próprios do Poder Executivo deverão ter capacidade de atender a demanda conjunta da frota dos órgãos e entidades em cada município, possuir dispositivos de controle do abastecimento e estar adequados à legislação ambiental, conforme disposto no art. 41-B do Decreto nº 44.710, de 2008.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As instruções complementares para o cumprimento deste Decreto serão objeto de regulamentação pela SEPLAG, por meio da DCAL.
Art. 21. Ficam revogados:
I – os incisos III e IV do art. 31 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008; e
II – o § 2º do art. 4º e inciso III do § 1º do art. 10 do Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena