DECRETO nº 45.460, de 26/08/2010
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.996, de 30 de dezembro de 2008, que contém o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 44.996, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A FUCAM tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas, e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, competindo-lhe:
I - promover e manter a integração entre família, escola e comunidade;
II - implementar políticas sociais básicas nas áreas de educação, saúde, esporte, lazer, cultura, protagonismo juvenil e profissionalização voltadas ao desenvolvimento biopsicossocial dos atendidos;
III - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira, para programas voltados para atenção ao adolescente e ao jovem;
IV - articular com cooperativas e associações locais a comercialização de produtos das oficinas profissionalizantes; e
V - desenvolver projetos e programas de educação continuada em sua área de atuação.
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Art. 5º O Conselho Curador da FUCAM tem a seguinte composição:
I - Membros natos:
a) Secretário de Estado de Esportes e da Juventude, que é o seu Presidente; e
b) Presidente da FUCAM, que é o seu Secretário Executivo;
II - Membros designados:
a) um representante:
1. da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
2. da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. da Secretaria de Estado de Saúde;
4. da Secretaria de Estado de Educação; e
5. da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
III - Membros convidados:
a) um representante:
1. dos servidores da FUCAM;
2. da Associação dos ex-alunos da FUCAM; e
3. do Ministério Público Estadual.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos II e III do caput são designados pelo Governador do Estado para um mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º Para cada um dos membros a que se referem os incisos II e III do caput haverá um suplente.
§ 3º O representante a que se refere o item 1 da alínea "a" do inciso III deste artigo será indicado pelos servidores da FUCAM em lista tríplice.
§ 4º A função de membro do Conselho Curador é considerada prestação de relevante serviço público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.
§ 5º O Secretário de Estado de Esportes e da Juventude poderá designar servidor público estadual para exercer a presidência do Conselho Curador.
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Art. 14. A Diretoria de Educação e Assistência tem por finalidade planejar, coordenar, apoiar e acompanhar programas, projetos e atividades de educação complementar e assistência social voltados ao desenvolvimento do protagonismo juvenil pelos atendidos pela FUCAM, competindo-lhe:
I - definir critérios para o processo de admissão de adolescentes e jovens nos centros educacionais, bem como coordenar, acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento dos atendidos durante a permanência nos centros educacionais;
II - articular, elaborar, implementar e acompanhar programas, projetos, ações e iniciativas que visem garantir o acesso dos adolescentes e dos jovens à educação complementar, por meio de atividades socioeducacionais;
III - fomentar e apoiar ações que visem garantir, preservar e fortalecer os vínculos familiares e comunitários dos atendidos pela FUCAM;
IV - incentivar a participação ativa de adolescentes e jovens na elaboração do projeto político pedagógico nos centros educacionais da FUCAM;
V - orientar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades relativas às áreas de educação e assistência nos centros educacionais;
VI - promover o aprimoramento técnico e a formação continuada de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas; e
VII - articular com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, comunidades local e familiares, tendo em vista estimular a participação e o envolvimento nas políticas estaduais de protagonismo juvenil." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 45.031, de 30 de janeiro de 2009.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Alberto Rodrigues Lima