DECRETO nº 45.454, de 17/08/2010 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O item 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

20. PRODUTOS ÓPTICOS







Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno







(...)

(...)

(...)

(...)

" (nr)

Art. 2º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária efetuado pelo remetente localizado no Estado de São Paulo com base na alteração promovida no item 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS pelo Decreto nº 45.192, de 13 de outubro de 2009, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período entre 1º de novembro de 2009 e a data da publicação deste Decreto, será considerado eficaz para o adquirente mineiro, desde que:

I - recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou no prazo a que teria direito o adquirente mineiro, se superior àquele;

II - recolhido após o prazo previsto no inciso anterior, com os acréscimos legais aplicáveis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de novembro de 2009, relativamente ao item 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - da data de sua publicação, relativamente ao seu art. 2º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima