DECRETO nº 45.446, de 11/08/2010
Texto Original
Altera os Decretos nº 43.764, de 16 de março de 2004, nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º-A do Decreto nº 43.764, 16 de março de 2004, que regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho do servidor público civil em período de estágio probatório na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, fica acrescido do seguinte § 2º passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º com redação que se segue:
"Art. 5º-A..........................................
§ 1º A nota final da Avaliação Quantitativa do servidor público avaliado corresponderá ao último resultado vigente à época do término de cada etapa da Avaliação Especial de Desempenho, que tenha sido obtido na avaliação de produtividade por equipe referente aos resultados pactuados na segunda etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, multiplicado pelo peso três.
§ 2º Para o servidor avaliado em órgão ou entidade que não possui Acordo de Resultados pactuado, a Avaliação Qualitativa corresponderá a cem por cento da pontuação máxima da AED."(nr)
Art. 2º O art. 3º-A do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, que regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual do servidor estável ocupante de cargo efetivo e do detentor de função pública da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, fica acrescido do seguinte § 2º passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a redação que se segue:
"Art. 3º-A
......................................
§ 1º A nota final da Avaliação Quantitativa do servidor avaliado corresponderá ao resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe referente à segunda etapa do Acordo de Resultados, no respectivo período avaliatório, conforme sistemática de avaliação definida no Decreto nº 44.873, de 2008, multiplicado pelo peso três.
§ 2º Para o servidor avaliado em órgão ou entidade que não possui Acordo de Resultados pactuado, a Avaliação Qualitativa corresponderá a cem por cento da pontuação máxima da ADI."(nr)
Art. 3º O inciso III e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 44.986, 19 de dezembro de 2008, que regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
..............................................
III - equipe, os servidores que estiverem diretamente subordinados ao Gestor Público avaliado, desde que em exercício na respectiva unidade administrativa há mais de noventa dias, excetuados os contratados, designados, terceirizados, mensageiros, estagiários, cônjuge e parentes do gestor, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único. No início do período avaliatório, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá publicar ato próprio com nome e MASP dos servidores que exercem função gerencial sem unidade administrativa correspondente, para fins de inclusão no processo de ADGP."(nr)
Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 44.986, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A ADGP será aplicada ao Gestor Público em exercício nas Secretarias de Estado a partir de 2009 e nos demais órgãos e entidades a partir de 2010.
§ 1º Não serão submetidos à ADGP de que trata este Decreto os ocupantes dos cargos:
I - de Diretor-Geral; Vice Diretor-Geral; Presidente; Vice- Presidente; Reitor; e Vice-Reitor;
II - constantes no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007;
III - de direção das Superintendências Regionais de Ensino e suas respectivas Diretorias integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação - SEE;
IV - constantes no Quadro Específico de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;
V - constantes nos quadros específicos de que trata o art. 1º da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974 e dos demais cargos de direção e chefia que compõem a Polícia Civil, previstos no item IV.2.24 do Anexo IV da Lei Delegada 174, de 26 de janeiro de 2007;
VI - de direção e chefia das unidades de Auditoria Setorial e Seccional integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna do Poder Executivo;
VII - de Delegados Fiscais, Chefes de Administrações Fazendárias e Chefes de Postos de Fiscalização de que trata a Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007;
VIII - de Coordenadores das Regionais e Coordenadores das Unidades de Atendimento Integrado - UAI's, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, de que trata o Decreto nº 44.817, de 21 de maio de 2008.
IX - de Coordenadores Regionais I, Coordenadores Regionais II e seus respectivos Chefes de Núcleos, integrantes da estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER, de que trata o Decreto nº 44.752, de 12 de março de 2008;
X - de direção e chefia das unidades do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, de que trata o Decreto nº 43.581, de 11 de setembro de 2003;
XI - de Chefes de Escritórios Seccionais integrantes da estrutura organizacional do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, de que trata o Decreto nº 44.611, de 10 de setembro de 2007.
§ 2º O servidor ocupante do cargo de Diretor-Geral da Fundação João Pinheiro será submetido à ADGP de que trata este Decreto.
§ 3º Aplica-se o disposto nos Decretos nº 43.764, de 2004, e nº 44.559, de 2007, aos servidores de que tratam os incisos I até VI do § 1º.
§ 4º Aplica-se o disposto nos Decretos nº 43.764, de 2004, e nº 44.559, de 2007, aos servidores de que tratam os incisos VII e VIII do § 1º, para as avaliações do ano de 2009, passando-se a aplicar a ADGP a partir de 2010.
§ 5º Aplica-se o disposto nos Decretos nº 43.764, de 2004, e nº 44.559, de 2007, aos servidores de que trata o inciso XI do § 1º, para as avaliações do ano de 2010, passando-se a aplicar a ADGP a partir de 2011."(nr)
Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 44.986, de 2008, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 7º..............................................
Parágrafo único. Os gestores que não tiverem equipe sob sua coordenação, não serão avaliados nas competências - liderança de equipes e gestão de pessoas."(nr)
Art. 6º O art. 12 do Decreto nº 44.986, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 12.............................................
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão interpostos apenas em relação à nota atribuída pela chefia imediata na Avaliação Qualitativa.
§ 2º As notificações citadas neste artigo deverão ser realizadas pela chefia imediata do Gestor Público ou pela área de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade."(nr)
Art. 7º O art. 13 do Decreto nº 44.986, de 2008, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 13.............................................
Parágrafo único. Para o servidor avaliado em órgão ou entidade que não possui Acordo de Resultados pactuado, a Avaliação Qualitativa corresponderá a cem por cento da pontuação máxima da ADGP."(nr)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena