DECRETO nº 45.444, de 06/08/2010

Texto Original

Dispõe sobre políticas e diretrizes para contratação de passagens aéreas e hospedagem, cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Viagens - CEGESVI - no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e na Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Cabe aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional zelar para que todos os procedimentos licitatórios relativos à contratação dos serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais, e reservas de hospedagem para grupos de servidores, também denominados "pacotes", e reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, sejam processados preferencialmente na modalidade de pregão, com o procedimento administrativo de registro de preços, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º A remuneração percebida pela empresa contratada para o agenciamento de passagens aéreas e hospedagem, no âmbito do Poder Executivo, deverá ser na modalidade taxa por transação (transaction fee), não cabendo nenhuma outra forma de remuneração ou bonificação pelos serviços prestados.

Art. 3º Os recursos financeiros que farão face às despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade contratante dos serviços da agência de viagens.

Art. 4º Os órgãos e entidades, por ocasião de demandas para treinamentos, reuniões e outras atividades similares, poderão optar por contratar pacotes de hospedagens em rede hoteleira para servidores, por meio de agência de viagens, ficando facultado, a critério da contratante, a utilização dos serviços de alimentação, salas de reuniões e fornecimento de lanches.

§ 1º Considera-se pacote de hospedagem o grupo igual ou superior a três servidores.

§ 2º Ao contratar o pacote de hospedagem o órgão ou entidade não concederá diárias diretamente aos servidores e os valores das diárias de hotel e alimentação deverão respeitar os valores e faixas previstos no Decreto nº 44.498, de 26 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 45.258, de 22 de dezembro de 2009.

§ 3º Se não estiver sendo contratado, para o mesmo evento, pacote de hospedagem para servidores, não será permitido contratar a utilização dos serviços de alimentação, salas de reuniões e fornecimento de lanches por meio do mesmo contrato referente à prestação de serviços de hospedagem e serviços de hospedagem com reserva de salas e infraestrutura para eventos ou treinamentos.

Art. 5º É vedado adiantamento de numerário a servidor para aquisição de passagens aéreas e para hospedagem em pacotes, sendo de competência exclusiva da agência de viagens contratada a responsabilidade pela emissão dos bilhetes e pela solicitação de reservas junto à rede hoteleira.

Art. 6º A emissão de bilhetes de passagens aéreas deverá ser programada com antecedência mínima de sete dias corridos.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, a autoridade competente poderá autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas em prazo inferior ao estabelecido no caput, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.

Art. 7º O bilhete da passagem aérea deverá ser adquirido pelo órgão ou entidade pela menor tarifa disponível, devendo ser emitido em conformidade com as datas e horários do compromisso que originar a demanda.

Parágrafo único. Os bilhetes que forem emitidos em datas distintas das previstas para início e término do compromisso deverão ser justificados pelo servidor e aprovados pelo titular da sua unidade administrativa de exercício ou autoridade equivalente.

Art. 8º Terão direito à classe executiva o Governador do Estado, o Vice-Governador, Secretário de Estado e Secretário Adjunto de Estado.

Parágrafo único. O servidor que, por convocação superior e devidamente autorizado, afastar-se de sua sede na condição de representante das autoridades mencionadas no caput, fará jus à mesma prerrogativa, quando da utilização de passagem aérea.

Art. 9º As agências de viagens deverão disponibilizar ao órgão ou entidade contratante dos serviços de agenciamento de passagens aéreas e hospedagem, além das demais exigências técnicas exigidas no edital de licitação, acesso via rede mundial de computadores (internet) a um sistema informatizado de gestão de viagens, que esteja integrado em tempo real (on-line) às informações das principais companhias aéreas e redes hoteleiras que operam no mercado.

Art. 10. Os procedimentos de cotação e reserva de passagens aéreas e hospedagem para órgãos e entidades deverão ser realizados pelos próprios usuários ou por servidor devidamente designado para a função, por meio do sistema informatizado disponibilizado pelas agências de viagens contratadas.

§ 1º Nas localidades não integradas ao sistema informatizado, os procedimentos de reservas de hospedagem deverão ser realizados via telefone, por meio da agência de viagem contratada, sem ser caracterizado como serviço emergencial.

§ 2º A reserva de passagem aérea deverá ser efetuada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do usuário no compromisso, a pontualidade, o tempo de traslado, visando garantir condição adequada ao pleno desenvolvimento da atividade em que terá participação, privilegiando sempre a possibilidade de retorno ao local de origem pela mesma companhia aérea.

§ 3º As reservas de passagens aéreas efetuadas em caráter emergencial, por telefone, fax ou qualquer outro meio de comunicação, não poderão ultrapassar dez por cento do total dos bilhetes emitidos pela agência de viagem contratada pelo órgão ou entidade.

§ 4º As reservas de passagens aéreas efetuadas em caráter emergencial, por telefone, deverão ser alimentadas no sistema de gestão de viagens no prazo de dois dias úteis, a contar da solicitação da emissão do bilhete, com as devidas autorizações e justificativas.

Art. 11. A emissão de passagem aérea e reserva de hospedagem não utilizadas, por qualquer motivo, deverão ser canceladas pelo usuário ou por funcionário devidamente designado, por meio do sistema informatizado disponibilizado pela agência de viagens contratada, e não serão objetos de faturamento.

§ 1º O valor referente à taxa por transação somente será devido à contratada quando o cancelamento da passagem aérea se der após a emissão do bilhete, independente do fato que motivou o cancelamento.

§ 2º O valor referente à taxa por transação somente será devido à contratada quando o cancelamento da hospedagem for realizado, em parte ou integralmente, a menos de quarenta e oito horas da data de início da hospedagem.

§ 3º Em caso de cancelamento de serviço em prazo inferior a quarenta e oito horas será prestada junto ao hotel garantia de não comparecimento (no-show), quando exigido pelo estabelecimento, com eficácia apenas para o primeiro dia de reserva.

§ 4º A justificativa para o cancelamento de passagem aérea e de hospedagem deverá ser apresentada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF, ou à unidade administrativa competente do respectivo órgão ou entidade, em até setenta e duas horas antes da data prevista para a viagem.

§ 5º A justificativa para o não cumprimento ao que preceitua o § 4º, deverá ser aprovada pela chefia à qual o servidor esteja subordinado ou por outra autoridade equivalente.

Art. 12. A responsabilidade pelo pagamento de quaisquer acréscimos ao valor da passagem após a sua emissão, ou ao valor da hospedagem após a reserva, em virtude de alteração do dia, horário ou destino, será do usuário, exceto nos casos devidamente justificados e autorizados pela chefia de unidade a que estiver subordinado.

Art. 13. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado deverá ser expressamente justificada e autorizada pela autoridade competente do respectivo órgão ou entidade.

Art. 14. Aplica-se o disposto neste Decreto quando em virtude de contrato, convênio ou outro ajuste, o Estado se responsabiliza pelas despesas de hospedagem e de passagem aérea.

Art. 15. Fica criado, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Viagens - CEGESVI, responsável pela Família de Passagens Aéreas e Família de Hospedagem, com o objetivo de implementar a eficiência na gestão destas famílias de compras, em cumprimento às políticas de economicidade para os gastos públicos.

Parágrafo único. Fica extinto o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Passagens Aéreas - CEGESPA, criado pelo Decreto nº 44.902, de 24 de setembro de 2008.

Art. 16. Compete ao CEGESVI:

I - promover a aplicação e o desenvolvimento das Políticas de Aquisição de Passagens Aéreas e Hospedagem, de acordo com o conceito de Gestão Estratégica de Suprimentos - GES, respeitando os princípios basilares da Administração Pública e buscando permanentemente obter qualidade, produtividade e ainda racionalidade nos gastos referentes a viagens;

II - estabelecer cronograma de atividades com definição de papéis, responsabilidades e prazos;

III - realizar reuniões ordinárias trimestrais e, se necessário, reuniões extraordinárias em prazo menor, para deliberações e acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas;

IV - incentivar para que haja sinergia nos processos de aquisições de passagens aéreas e hospedagem entre os órgãos e entidades e acompanhar o cumprimento das Atas de Registro de Preços e aquisição das cotas reservadas por cada órgão ou entidade participante, compartilhando experiências e implantando ações de melhoria contínua para maximizar benefícios;

V - emitir e publicar trimestralmente relatório de acompanhamento com indicadores qualitativos e quantitativos das ações propostas, buscando atingir as metas e resultados definidos, identificando restrições e dificuldades para a execução e a eficácia na aplicação de melhores práticas na gestão de passagens aéreas e hospedagem;

VI - elaborar o Caderno de Melhores Práticas das Famílias de Passagens Aéreas e Hospedagem, que contenham indicadores de fornecimento que deverão ser atualizados trimestralmente, assim como planejar, executar, manter e atualizar as ações e metodologias definidas no mesmo;

VII - promover a racionalização e padronização das especificações dos itens de passagens aéreas e hospedagem, mantendo-as permanentemente atualizadas no Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD;

VIII - analisar e decidir, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os pedidos de inclusão, alteração e exclusão de itens de passagens aéreas e hospedagem no CATMAS, em especial:

a) as decisões das solicitações de inclusão, alteração e exclusão de itens de passagens aéreas e hospedagem deverão ser assinadas pelo presidente do CEGESVI e, pelo menos, por mais dois membros deste Comitê;

b) avaliar periodicamente a necessidade de saneamento, no CATMAS, dos itens de passagens aéreas e hospedagem;

IX - estimular o compartilhamento da visão de compras entre os órgãos e entidades do Poder Executivo e de outros Poderes, inclusive com outros entes federados;

X - acompanhar a adesão dos órgãos e entidades aos Registros de Preços das Famílias de Passagens Aéreas e Hospedagem e a aquisição das respectivas cotas durante a vigência das Atas, apoiando os Gestores dos Registros de Preços, para garantir o cumprimento dos compromissos assumidos junto aos fornecedores;

XI - receber e julgar as solicitações de contratações por outras vias, que não a do Registro de Preços das Famílias de Passagens Aéreas e Hospedagem, de acordo com os critérios do Projeto Gestão Estratégica de Suprimentos; e

XII - exercer atividades correlatas, especialmente aquelas relativas à adoção dos modelos de Gestão Estratégica de Suprimentos para as Famílias de Passagens Aéreas e de Hospedagem.

Art. 17. Integram o CEGESVI, como membros deliberativos, um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, que é seu presidente;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

IV - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

V - Secretaria de Estado de Saúde - SES; e

VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.

§ 1º Os representantes do CEGESVI serão designados, em resoluções conjuntas com a SEPLAG, pelos titulares dos órgãos e entidades que o integram, devendo a escolha recair sobre técnicos com conhecimentos específicos da área e do mercado.

§ 2º Para cada um dos representantes deverá ser indicado um suplente para substituição em suas ausências.

Art. 18. As decisões do CEGESVI serão tomadas por maioria simples do total de seus membros deliberativos.

Parágrafo único. Sempre que necessário e oportuno, o CEGESVI poderá solicitar dos órgãos e entidades do Estado servidor com reconhecida competência técnica para participar das reuniões e de outras atividades do Comitê como colaborador consultivo, não tendo direito a voto nas deliberações.

Art. 19. Compete à SEPLAG fornecer ou obter de outros órgãos e entidades do Estado a infraestrutura administrativa, bem como recursos humanos para a aplicação das ações do CEGESVI, de acordo com o cronograma de atividades.

Parágrafo único. O Subsecretário de Gestão e o Diretor da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio - SCRLP deverão adotar todas as medidas necessárias à fiel execução do disposto neste artigo.

Art. 20. Cabe ao CEGESVI dirimir todas as situações consideradas excepcionais, apresentadas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional relativas aos procedimentos contidos neste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 44.902, de 24 de setembro de 2008.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Érica Campos Drumond

Leonardo Maurício Colombini Lima

Sérgio Alair Barroso