DECRETO nº 45.435, de 02/08/2010
Texto Original
Altera o quantitativo e a distribuição de gratificações temporárias estratégicas no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e no art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o quantitativo e a distribuição das gratificações temporárias estratégicas com lotação na Secretaria de Estado de Cultura - SEC, passando o item I.3.3 do Anexo I do Decreto nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007, a vigorar na forma constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º A alteração de que trata o caput atende a necessidades temporárias da SEC, com vistas ao alcance das metas de desempenho pactuadas no Acordo de Resultados.
§ 2º O extrato da alteração a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor três dias após a sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 2 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Washington Tadeu de Mello
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 45.435, de 2 de agosto de 2010.)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2010)
I.3 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
.........................................
I.3.3 - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
GTED-1 |
14 |
CL28 a CL32, CL34, CL36, CL37, CL429 a CL434 |
GTED-2 |
6 |
CL17 a CL22 |
GTED-3 |
20 |
CL15 a CL34 |
GTED-4 |
6 |
CL19 a CL24 |
." (nr)
ANEXO II
(a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 45.435, de 2 de agosto de 2010.)
EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO |
|
SALDO EM RELAÇÃO À LEI DELEGADA Nº 174, DE 2007 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||
GTE |
110,00 |
110,00 |
0,00 |