DECRETO nº 45.432, de 27/07/2010

Texto Atualizado

Autoriza a Advocacia-Geral do Estado - AGE a assumir a representação judicial do Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos casos que menciona.

(Vide art. 4º do Decreto nº 45.566, de 22/3/2011.)

(Vide art. 4º do Decreto nº 45.567, de 22/3/2011.)

(Vide art. 4º do Decreto nº 45.568, de 22/3/2011.)

(Vide art. 3º Decreto nº 45.614, de 6/6/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 128 da Constituição do Estado, no inciso VII do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, no art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, e nos arts. 3º e 5º da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Instituto Estadual de Florestas - IEF será representado em juízo pela Advocacia-Geral do Estado - AGE, nas ações de quaisquer espécie e em especial nas relativas a:

I - desapropriação, mediante acordo ou judicial, e indenização por desapropriação indireta;

II - posse, domínio e outros direitos reais;

III - meio ambiente;

IV - execução fiscal; e

V - direitos, vantagens e deveres de servidor público, pessoal e recursos humanos em geral.

§ 1º A representação de que trata o caput abrange todos os feitos judiciais em que o IEF for interessado, seja como autor, réu, assistente, litisconsorte ou opoente, em qualquer instância, juízo ou tribunal.

§ 2º A representação judicial do IEF far-se-á também pela AGE nas ações conexas, acessórias, derivadas ou decorrentes daquelas a que se refere o caput.

Art. 2º A inscrição e cobrança da dívida ativa do IEF, bem como o controle de legalidade de seu lançamento, ficarão a cargo de Procurador do Estado, nos termos do inciso VII do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

Art. 3º A formalização de termo de ajustamento de conduta pelo IEF dependerá de autorização prévia do Advogado-Geral do Estado.

Art. 4º O IEF prestará à AGE o apoio de pessoal e administrativo necessário ao cumprimento das determinações deste Decreto.

Art. 5º O Advogado-Geral do Estado adotará as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto, inclusive solicitando ao IEF o suporte de pessoal e administrativo de que trata o art. 4º.

Art. 6º Nas ações a que se refere o art. 1º, a Procuradoria do IEF limitar-se-á a praticar os atos processuais cujos prazos estejam em curso na data da publicação deste Decreto e até que a AGE tenha formalizado a sua participação em cada um dos processos.

Parágrafo único. A assunção da representação judicial dos feitos a que se refere o caput poderá ser antecipada pela AGE, nos casos que entender necessária.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Marco Antônio Rebelo Romanelli

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Data da última atualização: 6/11/2013