DECRETO nº 45.427, de 16/07/2010
Texto Original
Altera o Decreto nº 45.358, de 4 de
maio de 2010, que institui o
Programa de Parcelamento Especial de
Crédito Tributário relativo ao ICMS-
PPE II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na cláusula quinta do Convênio ICMS 58/10,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: “Art. 1º ................................................. § 7º Na consolidação de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá: I - incluir outros créditos tributários de sua responsabilidade; II - excluir crédito tributário objeto de parcelamento em curso.” (nr)
Art. 2º O § 2º do art. 3º do Decreto nº 45.358, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 3º ................................................. § 2º ..................................................... IV - o valor da primeira parcela poderá ser superior às demais, a critério do sujeito passivo.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2010.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na cláusula quinta do Convênio ICMS 58/10,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: “Art. 1º ................................................. § 7º Na consolidação de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá: I - incluir outros créditos tributários de sua responsabilidade; II - excluir crédito tributário objeto de parcelamento em curso.” (nr)
Art. 2º O § 2º do art. 3º do Decreto nº 45.358, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 3º ................................................. § 2º ..................................................... IV - o valor da primeira parcela poderá ser superior às demais, a critério do sujeito passivo.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2010.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima