DECRETO nº 45.405, de 22/06/2010 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo IV:

"

19

19.4

19.8

(...)

b) relacionados nos itens 38 a 43, 49 a 54 e 59 da Parte 6 deste Anexo.

(...)

(...)

e) relacionados nos itens 39 a 41, 43 e 59 da Parte 6 deste Anexo.

(...)

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no item 41 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial:

a) utilize equipamento contador de produção, observado o disposto no art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano.









(...)

";

II - na Parte 6 do Anexo IV:

"

59

Água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros.

";

III - na Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 47-A. Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte.

...........................................................

Art. 112. Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 2010, relativamente aos itens 19 da Parte 1 e 59 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS;

II - 1º de agosto de 2010, relativamente aos arts. 47-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima