DECRETO nº 45.400, de 14/06/2010
Texto Original
Cria o Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha, no Município de Pedro Leopoldo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, na Lei nº 14.309 de 19 de junho de 2002, e no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha, no Município de Pedro Leopoldo, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte - SAP Vetor Norte, com área de 33,7118ha e perímetro de 2.864,77m.
Art. 2º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos e benfeitorias necessários à implantação do Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 3º O Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha tem os seguintes limites, medidas e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice E1L-V-0001, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha, de coordenadas N=7.831.293,01m e E=604.869,44m; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 101º26'15" e distância de 355,01m até o vértice E1L-V-0002, de coordenadas N=7.831.222,61m e E=605.217,40m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 151º49'00" e distância de 101,42m até o vértice E1L-V-0003, de coordenadas N=7.831.133,22m e E=605.265,30m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 142º07'45" e distância de 25,83m até o vértice E1L-V-0004, de coordenadas N=7.831.112,83m e E=605.281,15m e, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 129º38'34" e distância de 100,48m até o vértice E1L-V-0005, de coordenadas N=7.831.048,73m e E=605.358,52m e, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 144º17'05" e distância de 104,98m até o vértice E1L-V-0006, de coordenadas N=7.830.963,49m e E=605.419,81m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 121º34'40" e distância de 58,96m até o vértice E1L-V-0007, de coordenadas N=7.830.932,61m e E=605.470,04m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 106º28'04" e distância de 153,21m até o vértice E1L-V-0008, de coordenadas N=7.830.889,18m e E=605.616,96m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 121º52'24" e distância de 227,76m até o vértice E1L-V-0009, de coordenadas N=7.830.768,92m e E=605.810,38m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 133º37'57" e distância de 49,12m até o vértice E1L-V-0010, de coordenadas N=7.830.735,02m e E=605.845,93m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 146º51'23" e distância de 190,25m até o vértice E1L-V-0011, de coordenadas N=7.830.575,73m e E=605.949,95m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 269º16'37" e distância de 393,54m até o vértice E1L-V-0012, de coordenadas N=7.830.570,76m e E=605.556,43m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 291º55'08" e distância de 258,44m até o vértice E1L-V-0013, de coordenadas N=7.830.667,24m e E=605.316,68m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 293º41'19" e distância de 99,99m até o vértice E1L-V-0014, de coordenadas N=7.830.707,41m e E=605.225,12m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 318º41'35" e distância de 174,99m até o vértice E1L-V-0015, de coordenadas N=7.830.838,85m e E=605.109,61m e, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 330º25'04" e distância de 36,48m até o vértice E1L-V-0016, de coordenadas N=7.830.870,57m e E=605.091,60m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 337º58'40" e distância de 40,88m até o vértice E1L-V-0017, de coordenadas N=7.830.908,48m e E=605.076,27m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 316º22'31" e distância de 26,84m até o vértice E1L-V-0018, de coordenadas N=7.830.927,90m E=605.057,76m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 305º25'35" e distância de 52,27m até o vértice E1L-V-0019, de coordenadas N=7.830.958,20m e E=605.015,16m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 310º14'27" e distância de 98,21m até o vértice E1L-V-0020, de coordenadas N=7.831.021,64m e E=604.940,20m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 314º27'42" e distância de 42,68m até o vértice E1L-V-0021, de coordenadas N=7.831.051,54m e E=604.909,74m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 333º10'59" e distância de 132,12m até o vértice E1L-V-0022, de coordenadas N=7.831.169,45m e E=604.850,13m, situado na divisa com a fazenda Lapa Vermelha; deste segue confrontando com a fazenda Lapa Vermelha, com azimute 8º52'53" e distância de 125,06m até o vértice E1L-V-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. Todas as coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de Belo Horizonte, de coordenadas N=7.794.587,878m e E=612.507,701m, e da estação ativa da RBMC de Montes Claros de coordenadas N=8.151.469,816m e E=621.712,543m, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000, sendo que todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 4º O Instituto Estadual de Florestas - IEF fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio das áreas descritas no art. 3º, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Compete ao IEF implantar e administrar o Monumento Natural Estadual Experiência do Jaguara e, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, constituir o Conselho Consultivo dessa unidade de conservação.
Art. 6º O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações de parcerias com os municípios que integram o SAP Vetor Norte e com organizações de natureza pública ou privada, para o desenvolvimento das atividades próprias da unidade de conservação de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho