DECRETO nº 45.399, de 14/06/2010

Texto Original

Cria o Monumento Natural Estadual Santo Antônio, no Município de Matozinhos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Estadual Santo Antônio, no Município de Matozinhos, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte - SAP Vetor Norte, com área de 31,1262ha e perímetro de 3.790,17m.

Art. 2º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, terrenos e benfeitorias necessários à implantação do Monumento Natural Estadual Santo Antônio, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 3º O Monumento Natural Estadual Santo Antônio tem os seguintes limites, medidas e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 66, de coordenadas N=7.843.395,299m e E=606.768,517m; deste segue confrontando com as terras da Gleba 06 da Fazenda Santo Antônio da Lapa D'Água, com azimute 126º24'10" e distância de 65,218m até o vértice 67, de coordenadas N=7.843.356,595m e E=606.821,008m, com azimute 170º48'52" e distância de 41,506m até o vértice 68, de coordenadas N=7.843.315,621m e E=606.827,634m, com azimute 137º43'41" e distância de 60,435m até o vértice 69, de coordenadas N=7.843.270,902m e E=606.868,286m, com azimute 189º29'45" e distância de 25,099m até o vértice 70, de coordenadas N=7.843.246,147m e E=606.864,145m, com azimute 264º35'38" e distância de 52,355m até o vértice 71, de coordenadas N=7.843.241,214m e E=606.812,023m, com azimute 202º02'19" e distância de 157,142m até o vértice 72, de coordenadas N=7.843.095,555m e E=606.753,059m, com azimute 128º38'48" e distância de 31,625m até o vértice 73, de coordenadas N=7.843.075,805m e E=606.777,758m, com azimute 163º22'51" e distância de 40,121m até o vértice 74, de coordenadas N=7.843.037,360m e E=606.789,233m, com azimute 204º44'24" e distância de 53,722m até o vértice 75, de coordenadas N=7.842.988,569m e E=606.766,751m, com azimute 107º43'12" e distância de 96,907m até o vértice 76, de coordenadas N=7.842.959,074m e E=606.859,060m, com azimute 198º39'17" e distância de 46,432m até o vértice 77, de coordenadas N=7.842.915,081m e E=606.844,208m, com azimute 132º22'36" e distância de 45,583m até o vértice 78, de coordenadas N=7.842.884,358m e E=606.877,881m, com azimute 81º34'18" e distância de 59,650m até o vértice 79, de coordenadas N=7.842.893,101m e E=606.936,887m, com azimute 109º42'59" e distância de 43,008m até o vértice 80, de coordenadas N=7.842.878,592m e E=606.977,374m, com azimute 34º41'49" e distância de 35,509m até o vértice 81, de coordenadas N=7.842.907,786m e E=606.997,586m, com azimute 133º50'49" e distância de 92,268m até o vértice 82, de coordenadas N=7.842.843,868m e E=607.064,130m, com azimute 56º21'15" e distância de 138,225m até o vértice 83, de coordenadas N=7.842.920,453m e E=607.179,199m, com azimute 83º08'27" e distância de 95,755m até o vértice 84, de coordenadas N=7.842.931,889m e E=607.274,269m, com azimute 114º58'43" e distância de 24,009m até o vértice 85, de coordenadas N=7.842.921,750m e E=607.296,032m, com azimute 32º27'14" e distância de 111,118m até o vértice 86, de coordenadas N=7.843.015,514m e E=607.355,660m; deste segue confrontando com a Fazenda Vargem Comprida, com azimute 139º23'18" e distância de 694,726m até o vértice 87, de coordenadas N=7.842.998,224m e E=607.370,486m, com azimute 139º15'45" e distância de 12,032m até o vértice 88, de coordenadas N=7.842.989,107m e E=607.378,338m; deste segue confrontando com as terras da Gleba 06 da Fazenda Santo Antônio da Lapa D'Água, com azimute 208º36'54" e distância de 145,540m até o vértice 89, de coordenadas N=7.842.861,344m e E=607.308,636m, com azimute 226º33'33" e distância de 174,312m até o vértice 90, de coordenadas N=7.842.741,486m e E=607.182,070m, com azimute 249º13'47" e distância de 296,531m até o vértice 91, de coordenadas N=7.842.636,331m e E=606.904,811m, com azimute 312º29'25" e distância de 339,563m até o vértice 92, de coordenadas N=7.842.865,694m e E=606.654,420m, com azimute 276º01'08" e distância de 119,224m até o vértice 93, de coordenadas N=7.842.878,195m e E=606.535,853m, com azimute 333º33'57" e distância de 77,707m até o vértice 94, de coordenadas N=7.842.947,777m e E=606.501,261m, com azimute 273º37'12" e distância de 23,344m até o vértice 95, de coordenadas N=7.842.949,251m e E=606.477,964m, com azimute 194º43'30" e distância de 74,043m até o vértice 96, de coordenadas N=7.842.877,640m e E=606.459,143m, com azimute 256º11'37" e distância de 48,675m até o vértice 97, de coordenadas N=7.842.866,024m e E=606.411,875m, com azimute 276º44'08" e distância de 61,130m até o vértice 98, de coordenadas N=7.842.873,194m e E=606.351,167m, com azimute 307º34'14" e distância de 42,276m até o vértice 99, de coordenadas N=7.842.898,971m e E=606.317,659m; com azimute 296º18'43" e distância de 76,076m até o vértice 100, de coordenadas N=7.842.932,692m e E=606.249,464m, com azimute 341º09'27" e distância de 81,939m até o vértice 101, de coordenadas N=7.843.010,240m e E=606.223,001m, com azimute 347º37'34" e distância de 77,627m até o vértice 102, de coordenadas N=7.843.086,064m e E=606.206,366m, com azimute 25º40'03" e distância de 63,364m até o vértice 103, de coordenadas N=7.843.143,175m e E=606.233,812m, com azimute 60º23'20" e distância de 54,172m até o vértice 104, de coordenadas N=7.843.169,942m e E=606.280,909m, com azimute 88º57'11" e distância de 70,779m até o vértice 105, de coordenadas N=7.843.171,235m e E=606.351,676m, com azimute 180º00'00" e distância de 13,387m até o vértice 106, de coordenadas N=7.843.157,849m e E=606.351,676m, com azimute 135º18'38" e distância 38,104m até o vértice 107, de coordenadas N=7.843.130,759m e E=606.378,474m, com azimute 99º32'55" e distância de 29,486m até o vértice 108, de coordenadas N=7.843.125,868m e E=606.407,551m, com azimute 37º49'17" e distância de 30,576m até o vértice 109, de coordenadas N=7.843.150,021m e E=606.426,301m, com azimute 65º13'58" e distância de 51,054m até o vértice 110, de coordenadas N=7.843.171,409m e E=606.472,658m, com azimute 1º55'54" e distância de 53,555m até o vértice 111, de coordenadas N=7.843.224,933m e E=606.474,463m, com azimute 57º58'03" e distância de 32,380m até o vértice 112, de coordenadas N=7.843.242,108m e E=606.501,913m, com azimute 86º26'39" e distância de 29,693m até o vértice 113, de coordenadas N=7.843.243,949m e E=606.531,548m, com azimute 110º53'12" e distância de 70,306m até o vértice 114, de coordenadas N=7.843.218,884m e E=606.597,234m, com azimute 68º42'56" e distância de 28,465m até o vértice 115, de coordenadas N=7.843.229,217m e E=606.623,757m, com azimute 11º56'52" e distância de 65,539m até o vértice 116, de coordenadas N=7.843.293,336m e E=606.637,325m, com azimute 42º34'41" e distância de 112,763m até o vértice 117, com azimute 70º58'29" e distância de 58,068m até o vértice 66; ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. Todas as coordenadas descritas no caput encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45º WGr; tendo como Datum o SAD-69, todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 4º O Instituto Estadual de Florestas - IEF, fica autorizado a promover a desapropriação de pleno domínio das áreas descritas no art. 3º podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Compete ao IEF implantar e administrar o Monumento Natural Estadual Santo Antônio e, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto, constituir o Conselho Consultivo da unidade de conservação.

Art. 6º O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações de parcerias com os municípios que integram o SAP Vetor Norte, bem como com organizações de natureza pública ou privada, para o desenvolvimento das atividades próprias da unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho