DECRETO nº 45.398, de 14/06/2010

Texto Original

Cria o Parque Estadual da Cerca Grande, no Município de Matozinhos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual da Cerca Grande, no Município de Matozinhos, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte - SAP Vetor Norte, com área de 134,1915ha e perímetro de 6.908,94m.

Art. 2º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, terrenos e benfeitorias necessários à implantação do Parque Estadual da Cerca Grande, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 3º O Parque Estadual da Cerca Grande tem os seguintes limites, medidas e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N=7.841.750,812m e E=604.490,330m, deste segue confrontando com a terras da Gleba 07 - Fazenda Santo Antônio da Cerca Grande, com os seguintes azimutes e distâncias: 98º16'25" e 140,271m até o vértice 2, de coordenadas N=7.841.730,627m e E=604.629,142m; 131º12'41" e 61,354m até o vértice 3, de coordenadas N=7.841.690,204m e E=604.675,297m; 149º27'45" e 165,011m até o vértice 4, de coordenadas N=7.841.548,080m e E=604.759,140m; 134º30'23" e 117,961m até o vértice 5, de coordenadas N=7.841.465,391m e E=604.843,266m; 116º13'14" e 91,643m até o vértice 6, de coordenadas N=7.841.424,901m e E=604.925,479m; 214º53'53" e 49,943m até o vértice 7, de coordenadas N=7.841.383,939m e E=604.896,906m; 143º55'11" e 7,189m até o vértice 8, de coordenadas N=7.841.378,129m e E=604.901,139m; 43º18'40" e 25,002m até o vértice 9, de coordenadas N=7.841.396,322m e E=604.918,290m; 145º08'02" e 71,032m até o vértice 10, de coordenadas N=7.841.338,041m e E=604.958,896m; 199º02'10" e 116,469m até o vértice 11, de coordenadas N=7.841.227,941m e E=604.920,908m; 117º24'44" e 54,175m até o vértice 12, de coordenadas N=7.841.203,000m e E=604.969,000m; 159º33'10" e 52,658m até o vértice 13, de coordenadas N=7.841.153,660m e E=604.987,396m; 198º24'34" e 227,885m até o vértice 14, de coordenadas N=7.840.937,437m e E=604.915,428m; 163º13'50" e 186,723m até o vértice 15, de coordenadas N=7.840.758,655m e E=604.969,302m; 100º21'12" e 71,828m até o vértice 16, de coordenadas N=7.840.745,746m e E=605.039,961m; 136º23'46" e 46,702m até o vértice 17, de coordenadas N=7.840.711,928m e E=605.072,169m; 208º23'40" e 40,862m até o vértice 18, de coordenadas N=7.840.675,982m e E=605.052,738m; 188º36'25" e 157,163m até o vértice 19, de coordenadas N=7.840.520,589m e E=605.029,217m; 143º04'14" e 28,018m até o vértice 20, de coordenadas N=7.840.498,191m e E=605.046,052m; 96º20'16" e 131,787m até o vértice 21, de coordenadas N=7.840.483,644m e E=605.177,033m; 350º02'36" e 29,125m até o vértice 22, de coordenadas N=7.840.512,330m e E=605.171,998m; 62º32'20" e 17,648m até o vértice 23, de coordenadas N=7.840.520,468m e E=605.187,657m; 102º29'38" e 33,961m até o vértice 24, de coordenadas N=7.840.513,121m e E=605.220,814m; 53º00'26" e 36,611m até o vértice 25, de coordenadas N=7.840.535,150m e E=605.250,056m; 114º48'19" e 41,883m até o vértice 26, de coordenadas N=7.840.517,579m e E=605.288,074m; 76º30'48" e 25,106m até o vértice 27, de coordenadas N=7.840.523,434m e E=605.312,488m; 116º03'45" e 18,435m até o vértice 28, de coordenadas N=7.840.515,335m e E=605.329,048m; 178º44'32" e 16,868m até o vértice 29, de coordenadas N=7.840.498,471m e E=605.329,419m; 114º48'19" e 113,577m até o vértice 30, de coordenadas N=7.840.450,821m e E=605.432,517m; 182º02'04" e 271,471m até o vértice 31, de coordenadas N=7.840.179,522m e E=605.422,880m; 252º33'50" e 164,142m até o vértice 32, de coordenadas N=7.840.130,338m e E=605.266,280m; 280º16'44" e 131,645m até o vértice 33, de coordenadas N=7.840.153,829m e E=605.136,748m; 256º09'05" e 114,272m até o vértice 34, de coordenadas N=7.840.126,477m e E=605.025,797m; 279º41'25" e 123,500m até o vértice 35, de coordenadas N=7.840.147,265m e E=604.904,059m; 300º22'27" e 285,963m até o vértice 36, de coordenadas N=7.840.291,860m e E=604.657,347m; 225º20'02" e 48,138m até o vértice 37, de coordenadas N=7.840.258,020m e E=604.623,110m; 264º56'01" e 80,356m até o vértice 38, de coordenadas N=7.840.250,924m e E=604.543,068m; 308º05'40" e 87,962m até o vértice 39, de coordenadas N=7.840.305,193m e E=604.473,842m; 186º20'03" e 48,319m até o vértice 40, de coordenadas N=7.840.257,168m e E=604.468,511m; 155º37'22" e 12,213m até o vértice 41, de coordenadas N=7.840.246,044m e E=604.473,552m; 180º32'27" e 62,993m até o vértice 42, de coordenadas N=7.840.183,054m e E=604.472,958m; 209º31'36" e 31,984m até o vértice 43, de coordenadas N=7.840.155,224m e E=604.457,195m; 186º20'03" e 114,147m até o vértice 44, de coordenadas N=7.840.041,774m e E=604.444,602m; 135º15'19" e 140,182m até o vértice 45, de coordenadas N=7.839.942,209m e E=604.543,282m; 227º03'16" e 124,532m até o vértice 46, de coordenadas N=7.839.857,365m e E=604.452,125m; 253º52'16" e 108,595m até o vértice 47, de coordenadas N=7.839.827,198m e E=604.347,805m; 276º46'32" e 63,926m até o vértice 48, de coordenadas N=7.839.834,740m e E=604.284,325m; 337º00'47" e 275,878m até o vértice 49, de coordenadas N=7.840.088,711m e E=604.176,588m; 227º31'55" e 78,070m até o vértice 50, de coordenadas N=7.840.036,000m e E=604.119,000m; 258º52'53" e 62,146m até o vértice 51, de coordenadas N=7.840.024,016m e E=604.058,021m; 232º44'28" e 120,880m até o vértice 52, de coordenadas N=7.839.950,833m e E=603.961,812m; 290º41'17" e 45,763m até o vértice 53, de coordenadas N=7.839.967,000m e E=603.919,000m; 334º24'41" e 78,721m até o vértice 54, de coordenadas N=7.840.038,000m e E=603.885,000m; 347º12'39" e 111,058m até o vértice 55, de coordenadas N=7.840.146,303m e E=603.860,416m; 359º52'47" e 61,673m até o vértice 56, de coordenadas N=7.840.207,976m e E=603.860,286m; 20º00'03" e 231,025m até o vértice 57, de coordenadas N=7.840.425,068m e E=603.939,305m; 46º35'00" e 161,135m até o vértice 58, de coordenadas N=7.840.535,815m e E=604.056,349m; 79º27'32" e 113,246m até o vértice 59, de coordenadas N=7.840.556,533m e E=604.167,683m; 26º04'03" e 495,668m até o vértice 60, de coordenadas N=7.841.001,779m e E=604.385,496m; 349º35'49" e 323,372m até o vértice 61, de coordenadas N=7.841.319,835m e E=604.327,104m; 40º02'38" e 208,314m até o vértice 62, de coordenadas N=7.841.479,311m e E=604.461,127m; 321º14'46" e 78,865m até o vértice 63, de coordenadas N=7.841.540,813m e E=604.411,760m; 267º45'03" e 10,000m até o vértice 64, de coordenadas N=7.841.540,420m e E=604.401,768m; 328º28'03" e 63,945m até o vértice 65, de coordenadas N=7.841.594,924m e E=604.368,325m; 38º02'54" e 197,955m até o vértice 1; ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. Todas as coordenadas descritas no caput encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45º WGr; tendo como datum o SAD-69, todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 4º O Instituto Estadual de Florestas - IEF fica autorizado a promover a desapropriação de pleno domínio das áreas descritas no art. 3º podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Compete ao IEF implantar e administrar o Parque Estadual da Cerca Grande e, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto, constituir o Conselho Consultivo da unidade de conservação.

Art. 6º O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações de parcerias com os municípios que integram o SAP do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, bem como com organizações de natureza pública ou privada, para o desenvolvimento das atividades próprias da unidade de conservação de que trata este Decreto

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho