DECRETO nº 45.394, de 10/06/2010

Texto Original

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º e nos incisos III e VIII do art. 2º da Lei nº 11.485, de 10 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE, com o objetivo de:

I - promover o adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados geoespaciais de origem estadual, em proveito do desenvolvimento de Minas Gerais;

II - promover a utilização dos padrões e normas homologados pela Comissão Nacional de Cartografia na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos e entes públicos estaduais; e

III - evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pela Administração Pública, por meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nos órgãos e entes públicos estaduais.

Parágrafo único. Para atingir os objetivos dispostos no caput, será implantada a Rede Mineira de Distribuidores de Dados Geoespaciais - RMDDG, que deverá ter, no Portal Mineiro de Dados Geoespaciais - PMDG, o meio virtual principal de acesso aos dados, seus metadados e serviços relacionados.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se como:

I - dado ou informação geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pela componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, dentre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;

II - metadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e exploração;

III - Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE: conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos, necessários para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem estadual;

IV - Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE: conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos, necessário para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, conforme o Decreto Federal nº 6.666, de 27 de novembro de 2008;

V - Rede Mineira de Distribuidores de Dados Geoespaciais - RMDDG: sistema de servidores de dados distribuídos na rede mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com vistas ao armazenamento, compartilhamento e acesso a esses dados e aos serviços relacionados; e

VI - Portal Mineiro de Dados Geoespaciais - PMDG: portal que disponibilizará os recursos da RMDDG, para publicação ou consulta sobre a existência de dados geoespaciais, bem como para o acesso aos serviços relacionados existentes.

§ 1º Os dados estatísticos podem, a critério do órgão produtor, ser considerados como dados geoespaciais, desde que estejam de acordo com a definição do inciso I do caput.

§ 2º Serão considerados dados geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal e Estadual, e que estejam em conformidade com o inciso I do caput.

Art. 3º O compartilhamento e a disseminação dos dados geoespaciais e seus metadados são deveres para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sendo facultativos para os órgãos e entidades dos demais poderes públicos de Minas Gerais.

§ 1º Constituem exceção à obrigatoriedade de que trata o caput as informações, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.111, de 5 de maio de 2005.

§ 2º Os dados geoespaciais disponibilizados na RMDDG pelos órgãos e entidades do Estado devem ser acessados, por meio do PMDG, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, respeitada a ressalva prevista no § 1º .

Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão:

I - obedecer aos padrões estabelecidos para a INDE e às normas relativas à Cartografia Nacional na produção direta ou indireta ou na aquisição dos dados geoespaciais; e

II - consultar o Conselho Estadual de Coordenação Cartográfica de Minas Gerais - CONCAR antes de iniciar a execução de novos projetos para a produção de dados geoespaciais, visando eliminar a duplicidade de esforços e recursos.

Art. 5º Compete ao CONCAR:

I - estabelecer os procedimentos para a avaliação dos novos projetos de que trata o inciso II do art. 4º ;

II - observar para a IEDE os padrões da INDE e as normas para a Cartografia Nacional, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e dos Decretos Federais nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e nº 6.666, de 2008;

III - definir as diretrizes para a RMDDG, com o objetivo de subsidiar a ação da Secretaria Executiva do CONCAR, nos termos do inciso III do art. 6º ;

IV - garantir que a RMDDG seja implantada e mantida em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo eletrônico mantidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

V - promover o desenvolvimento de soluções em código aberto e de livre distribuição para atender às demandas do ambiente da RMDDG, utilizando o conhecimento existente em segmentos especializados da sociedade, como universidades, centros de pesquisas do País, empresas estatais ou privadas e organizações profissionais;

VI - submeter à Presidência do CONCAR o plano de ação para implantação da IEDE, até cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto, contendo, entre outros, os seguintes dispositivos:

a) prazo para implantação das estruturas física e virtual da RMDDG e do PMDG;

b) prazo para os órgãos e entidades do Poder Executivo disponibilizarem os metadados dos dados geoespaciais de seu acervo para a Secretaria Executiva do CONCAR, bem como armazenarem-nos no servidor do sistema de sua responsabilidade;

c) prazo para a implantação do PMDG dando início à divulgação dos metadados dos dados geoespaciais e à disponibilização dos serviços nele relacionados;

d) regras para disponibilização na IEDE dos metadados de novos projetos ou aquisições de dados geoespaciais; e

e) recursos financeiros necessários para a implantação da IEDE, nos termos do inciso VI do art. 6º , incluindo as necessidades da RMDDG e do PMDG, bem como os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de padrões, para divulgação da IEDE, capacitação de recursos humanos e promoção de parcerias com entidades e órgãos públicos;

VII - coordenar a implantação da RMDDG de acordo com o plano de ação para implantação da IEDE, de que trata o inciso VI do caput; e

VIII - expedir instruções para a execução deste Decreto.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do CONCAR, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo a esse Conselho:

I - construir, disponibilizar e operar o PMDG, em conformidade com o plano de ação para implantação da IEDE, de que trata o inciso VI do art. 5º ;

II - exercer a função de gestor da RMDDG, por meio do gerenciamento e manutenção do PMDG, buscando incorporar-lhe novas funcionalidades;

III - divulgar os procedimentos para acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes definidas pelo CONCAR para a RMDDG;

IV - observar eventuais restrições impostas à publicação e ao acesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores;

V - preservar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 5.534, de 14 novembro de 1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o § 1º do art. 2º ; e

VI - apresentar à Presidência do CONCAR as propostas dos recursos necessários para a implantação e manutenção da IEDE.

§ 1º A Secretaria Executiva do CONCAR enviará, anualmente, à Presidência do referido Conselho, relatório das atividades realizadas com base no caput.

§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CONCAR, promover, junto aos órgãos e entes da Administração Pública Estadual, as ações voltadas à celebração de acordos e cooperações, visando ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º de Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal