DECRETO nº 45.392, de 08/06/2010

Texto Original

Cria o Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, no Município de Matozinhos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 14.309 de 19 de junho de 2002, e no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte - SAP Vetor Norte, no Município de Matozinhos, com área de 10,0979ha, e perímetro de 1.210,64m.

Art. 2º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, terrenos e benfeitorias necessários à implantação do Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 3º O Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra tem os seguintes limites, medidas e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice DVH-M1857, de coordenadas N 7.838.818,211m e E 602.424,597m; deste segue confrontando com a propriedade de Tiago, com azimute 97º 59'56" e distância de 34,23m até o vértice DVH-M1855, de coordenadas N 7.838.813,448m e E 602.458,491m; deste segue confrontando com a Rua Municipal 2, com azimute 123º 26'17" e distância de 166,92m até o vértice DVH-M1856, de coordenadas N 7.838.721,471m e E 602.597,780m; deste segue confrontando com a propriedade de Nilson, com azimute 137º 12'54" e distância de 64,25m até o vértice DVH-M1858, de coordenadas N 7.838.674,319m e E 602.641,420m; segue com azimute 185º 48'59" e distância de 87,79m até o vértice DVH-M1859, de coordenadas N 7.838.586,978m e E 602.632,523m; segue com azimute 167º 26'16" e distância de 50,47m até o vértice DVH-M1860, de coordenadas N 7.838.537,719m e E 602.643,500m; segue com azimute 206º 29'33" e distância de 132,26m até o vértice DVH-M1861, de coordenadas N 7.838.419,350m e E 602.584,502m; deste segue confrontando com a propriedade de Lúcio, com azimute 294º 25'43" e distância de 64,21m até o vértice DVH-P0844, de coordenadas N 7.838.445,903m e E 602.526,044m; segue com azimute 283º 35'05" e distância de 180,29m até o vértice DVH-M1862, de coordenadas N 7.838.488,250m e E 602.350,795m; deste segue confrontando com Rua Municipal 1, com azimute 313º 11'01" e distância de 132,97m até o vértice DVH-M1863, de coordenadas N 7.838.579,244m e E 602.253,840m; deste segue confrontando com a Zona Urbana, com azimute 23º 36'59" e distância de 106,23m até o vértice DVH-M1864, de coordenadas N 7.838.676,575m e E 602.296,396m; segue com azimute 42º 08'59" e distância de 191,04m até o vértice DVH-M1857, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de Belo Horizonte, de coordenadas N 7.794.587,878m e E 612.507,701m, e da estação ativa da RBMC de Montes Claros, de coordenadas N 8.151.469,816m e E 621.712,543m, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º WGr, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 4º São declarados essenciais aos objetivos do Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra:

I - o conjunto do patrimônio natural formado pela dolina, abrigo e caverna e sua paisagem associada; e

II - os vestígios arqueológicos presentes nos sítios estudados na forma de pinturas rupestres, que apresentam temas das Tradições Planalto e Ballet, com elevada importância estilística e estética.

Art. 5º O Instituto Estadual de Florestas - IEF fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio das áreas descritas no art. 3º, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6º Compete ao IEF implantar e administrar o Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra e, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, constituir o Conselho Consultivo dessa Unidade de Conservação.

Art. 7º O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações de parcerias com os Municípios que integram o Sistema de Áreas Protegidas do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, bem como com organizações de natureza pública ou privada, para o desenvolvimento das atividades próprias da unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho