DECRETO nº 45.391, de 08/06/2010
Texto Original
Cria o Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara e declara de utilidade pública para desapropriação de pleno domínio terrenos e benfeitorias no Município de Matozinhos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, na Lei nº 14.309 de 19 de junho de 2002, e no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte - SAP Vetor Norte, no Município de Matozinhos, com área de 38,4815ha e perímetro de 2.496,88m.
Art. 2º Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos e as benfeitorias necessários à implantação do Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 3º O Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara tem os seguintes limites, medidas e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice DVH-M1868, de coordenadas N=7.844.230,628m e E=604.112,014m; deste segue confrontando com a propriedade de Djalma Vilela, com azimute 131º 58'44" e distância de 247,86m até o vértice DVH-M1867, de coordenadas N=7.844.064,847m e E=604.296,269m, com azimute 103º 26'12" e distância de 124,34m até o vértice DVH-M1866, de coordenadas N=7.844.035,954m e E=604.417,208m, com azimute 166º 19'47" e distância de 242,83m até o vértice DVH-M1865, de coordenadas N=7.843.800,007m e E=604.474,596m; deste segue confrontando a Estrada Municipal que liga o Município de Matozinhos a Jaguara, com azimute 235º 48'12" e distância de 337,79m até o vértice DVH-M1877, de coordenadas N=7.843.610,155m e E=604.195,204m, com azimute 228º 44'32" e distância de 145,42m até o vértice DVH-M1876, de coordenadas N=7.843.514,257m e E=604.085,883m, com azimute de 221º 26'17" e distância de 155,53m até o vértice DVH-M1875, de coordenadas N=7.843.397,664m e E=603.982,954m, com azimute 270º 59'23" e distância de 14,70m até o vértice DVH-M1874, de coordenadas N=7.843.397,918m e E=603.968,260m, com azimute 333º 58'43" e distância de 67,92m até o vértice DVH-M1873, de coordenadas N=7.843.458,948m e E=603.938,465m, com azimute 329º 35'07" e distância de 205,34m até o vértice DVH-M1872, de coordenadas N=7.843.636,028m e E=603.834,512m, com azimute 327º 14'20" e distância de 207,16m até o vértice DVH-M1871, de coordenadas N=7.843.810,231m e E=603.722,413m; com azimute 329º 39'54" e distância de 197,79m até o vértice DVH-M1870, de coordenadas N=7.843.980,941m e E=603.622,518m; deste segue confrontando com a propriedade de Djalma Vilela, com azimute 60º 35'06" e distância de 330,21m até o vértice DVH-M1869, de coordenadas N=7.844.143,116m e E=603.910,155m; deste segue com azimute 66º 33'42" e distância de 220,01m até o vértice DVH-M1868, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. Todas as coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de Belo Horizonte, de coordenadas N=7.794.587,878m e E=612.507,701m, e da estação ativa da RBMC de Montes Claros de coordenadas N=8.151.469,816m e E=621.712,543m, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000, sendo que todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 4º São declarados essenciais aos objetivos do Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara:
I - o patrimônio espeleológico existente no entorno, representado por um maciço calcário isolado, localizado cerca de 550 metros a sul do maciço da Jaguara, com grande concentração de cavernas e presença de sítios paleontológicos;
II - a conectividade biológica e hidrológica já existente entre o maciço da Jaguara e o córrego da Jaguara, proporcionada pela região alagada situada entre essas unidades paisagísticas;
III - as nascentes e ressurgências do córrego da Jaguara; e
IV - a conformação de um corredor ecológico entre o Monumento Natural Experiência da Jaguara, o Rio das Velhas e a Reserva da Vida Silvestre Cauaia.
Art. 5º O Instituto Estadual de Florestas - IEF fica autorizado, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio das áreas descritas no art. 3º, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Compete ao IEF implantar e administrar o Monumento Natural Estadual Experiência do Jaguara e, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, constituir o Conselho Consultivo dessa unidade de conservação.
Art. 7º O IEF, mediante instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações de parcerias com os municípios que integram o SAP Vetor Norte, bem como com organizações de natureza pública ou privada, para o desenvolvimento das atividades próprias da unidade de conservação de que trata este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho