DECRETO nº 45.389, de 07/06/2010

Texto Original

Identifica e altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 1 de julho de 2008, no art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no art. 4º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Ficam identificados os cargos de provimento em comissão e as gratificações temporárias estratégicas criadas pelo art. 4º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, e alterados o quantitativo e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas com lotação na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, passando os itens I.13.1, I.13.2 e I.13.4 do Anexo I do Decreto nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007, a vigorar na forma constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º A alteração de que trata o caput atende a necessidades temporárias da SEPLAG, com vistas ao alcance das metas de desempenho pactuadas no Acordo de Resultados.

§ 2º O extrato da alteração a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor três dias após a sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7, de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 45.389, de 7 de junho de 2010)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.460, de 12 de fevereiro de 2007)


I.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

I.13.1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO/NÍVEL

IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO DE CARGOS

RECRUTAMENTO

AMPLO

LIMITADO

DAD-1

PH416 a PH422, PH424 a PH429, PH431, PH433 a PH439, PH449 a PH452

60

25

-

PH423, PH440, PH444, PH446 a PH448, PH454, PH458 a PH464 , PH467 a PH469, PH472 a PH474, PH477 a PH491

-

35

DAD-2

PH243, PH245 a PH250, PH253 a PH256, PH261, PH271, PH403 a PH407, PH412

30

19

-

PH251, PH252, PH257 a PH260, PH262, PH264 a PH266, PH268

-

11

DAD-3

PH664, PH714, PH715, PH775, PH776 e PH806

13

6

-

PH665, PH666, PH716, PH717, PH777, PH801 e PH802

-

7

DAD-4

PH1409, PH1410, PH1412, PH1414 a PH1416, PH1419 a PH1442, PH1444 a PH1449, PH1451 a PH1456, PH1458 a PH1461, PH1463 a PH1478, PH2131 a PH2134, PH2137, PH2138, PH2159, PH2183 a PH2188, PH2195

105

76

-

PH1413, PH1450, PH1457, PH1462, PH1479 a PH1490, PH1493 a PH1502, PH2139, PH2160 e PH2190

-

29

DAD-5

PH24, PH25, PH89 a PH94, PH103, PH111, PH126, PH128 a PH130

16

14

-

PH101 e PH102

-

2

DAD-6

PH445, PH447 a PH450, PH452 a PH455, PH457 a PH460, PH462 a PH475, PH477 a PH498, PH636, PH638 a PH647, PH651 a PH656

66

66

-

DAD-7

PH22, PH36 a PH39, PH57, PH58, PH61 a PH64, PH67, PH72 a PH77

18

18

-

DAD-8

PH112 a PH117, PH119 a PH123, PH125 a PH128, PH202, PH208 e PH209

18

18

-

DAD-10

PH20

1

1

-


CONSELHO DE ÉTICA


CARGO/NÍVEL

IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO DE CARGOS

RECRUTAMENTO

AMPLO

LIMITADO

DAD-2

PH270

1

1

-

DAD-4

PH1503

1

1

-

DAD-6

PH499

1

1

-


PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO


CARGO/NÍVEL

IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO DE CARGOS

RECRUTAMENTO

AMPLO

LIMITADO

DAD-3

PH455, PH456 e PH816

4

3

-

PH457

-

1

DAD-4

PH1492

1

1

-

DAD-6

PH500, PH657 e PH658

3

3

-

DAD-8

PH131 a PH133

3

3

-


I.13.2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGD-1

24

PH401, PH402, PH405, PH409, PH411, PH412, PH414, PH416, PH417, PH426, PH427, PH429, PH431, PH433 a PH439, PH443, PH444, PH447 e PH448

FGD-2

17

PH741 a PH743, PH805 a PH808, PH840 a PH844, PH846, PH847, PH854 a PH856

FGD-3

4

PH48, PH49, PH64 e PH65

FGD-4

15

PH90 a PH93, PH111 a PH113, PH123 a PH130

FGD-5

22

PH19 a PH24, PH28 a PH33, PH36, PH342 a PH345, PH347 a PH351

FGD-6

9

PH11, PH13, PH17 a PH23

FGD-7

33

PH73 a PH76, PH78, PH79, PH81, PH83, PH84, PH86, PH88, PH90, PH93 a PH99, PH106, PH109 a PH112, PH117 a PH120, PH123, PH124, PH258, PH275 e PH276

FGD-8

33

PH07 a PH33, PH93 a PH98

FGD-9

82

PH48, PH49, PH51, PH53 a PH57, PH59, PH60, PH62 a PH67, PH69, PH71, PH73 a PH75, PH78 a PH81, PH83 a PH86, PH88, PH90, PH94 a PH104, PH107, PH109 a PH115, PH117, PH122 a PH125, PH127, PH128, PH131 a PH136, PH138 a PH143, PH145 a PH150, PH152 a PH154, PH157 a PH159, PH205


CONSELHO DE ÉTICA


ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGD-7

1

PH125

FGD-9

1

PH160


PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO


ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGD-2

1

PH848

FGD-7

1

PH80

..................................................


I.13.4 - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

GTED-1

9

PH379 a PH384, PH426 a PH428

GTED-2

13

PH341 a PH353

GTED-3

33

PH222 a PH248, PH250 a PH252, PH255, PH261 e PH262

GTED-4

44

PH155 a PH172, PH314 a PH339

.............................................................(nr)


ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 45.389, de 7 de junho de 2010)


EXTRATO DA ALTERAÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE DAD, FGD e GTE-UNITÁRIOS

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


ESPÉCIE

QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO

SALDO EM RELAÇÃO À LEI DELEGADA Nº 174, DE 2007

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

DAD

1.245,00

1.244,91

0,09

FGD

1.584,00

1.584,00

0, 00

GTE

310, 00

310, 00

0, 00