DECRETO nº 45.369, de 14/05/2010

Texto Original

Dispõe sobre o Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais III, no âmbito das Leis nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, e nº 18.200, de 19 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, e nº 18.200, de 19 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais III, realizado com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, oriundos de operação de crédito autorizada pela Lei nº 18.200, de 19 de junho de 2009, rege-se por este Decreto.

Art. 2º São objetivos do Programa de que trata o art. 1º:

I - promover o fortalecimento dos setores de infraestrutura de transporte e logística, apoiando atividades de gestão da rede rodoviária sob responsabilidade do Estado, contribuindo para a dinamização econômica de regiões de baixa renda e para ampliação da inserção competitiva de Minas Gerais; e

II - fortalecer a capacidade técnica e institucional do Estado de Minas Gerais para investimentos e intervenções estratégicas nos setores de infraestrutura de transporte e logística.

Art. 3º O Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais III tem a seguinte estrutura:

I - Comitê de Coordenação;

II - Órgão Executor;

III - Órgãos Coexecutores; e

IV - Unidade Gestora Estadual - UGE.

Art. 4º O Comitê de Coordenação do Programa é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o seu Presidente;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

V - Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

VI - Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultados; e

VII - Coordenador de Projeto da UGE.

Parágrafo Único. Os membros do Comitê de Coordenação poderão ser substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos de Estado ou pelo Coordenador Adjunto do Programa Estado para Resultados, conforme o caso.

Art. 5º Compete ao Comitê de Coordenação do Programa:

I - assegurar a integração governamental na execução do Programa, mediante articulação e supervisão das ações atribuídas aos Agentes Executores;

II - recomendar ao Órgão Executor, aos Órgãos Coexecutores e à UGE estratégias, procedimentos e ações com o objetivo de alcançar os objetivos do Projeto; e

III - zelar pelo cumprimento, no âmbito do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais III, das diretrizes previstas no Contrato de Empréstimo Nº 2306/OC-BR, a ser firmado entre o Estado de Minas Gerais e o BID, e no Regulamento Operacional do Programa, a ser adotado pelo Estado de Minas Gerais através de resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 6º A SEPLAG será o Órgão Executor do Programa.

Art. 7º São atribuições do Órgão Executor:

I - promover o cumprimento das condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo Nº 2306/OC-BR e no Regulamento Operacional do Programa, durante sua execução;

II - representar o Estado de Minas Gerais junto ao BID, no tocante ao Contrato de Empréstimo em referência;

III - manter os sistemas de informação técnica, financeira e administrativa do Programa; e

IV - apresentar prestações de contas ao BID.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG serão os Órgãos Coexecutores do Programa.

Art. 9º São atribuições dos Órgãos Coexecutores:

I - executar, direta ou indiretamente, as atividades necessárias à consecução do Programa, de acordo com as estipulações do Contrato de Empréstimo Nº 2306/OC-BR e do Regulamento Operacional do Programa, de forma a cumprir com as obrigações que dele derivem;

II - administrar, no âmbito de sua atuação, os recursos financeiros alocados na Lei Orçamentária Anual para execução dos componentes do Programa, e prestar contas de suas aplicações;

III - cumprir o cronograma de execução da operação de crédito citada no Art. 1º;

IV - observar os padrões de qualidade e economia previamente estabelecidos, as Políticas de Aquisições do BID e os dispositivos do Contrato de Empréstimo Nº 2306/OC-BR, além de promover a manutenção de registros, preparação de relatórios e demonstrações de desempenho físico e financeiro;

V - designar representantes para os atos relacionados com a execução do Contrato de Empréstimo Nº 2306/OC-BR;

VI - apoiar o Órgão Executor na preparação de demonstrativos financeiros e pedidos de desembolso;

VII - cumprir as determinações do Comitê de Coordenação e da UGE; e

VIII - encaminhar questões e proposições ao Comitê de Coordenação.

Art. 10. A UGE será composta pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Estado e pela SETOP, e terá como objetivos:

I - atuar como de secretaria executiva do Comitê de Coordenação;

II - orientar os Agentes Executores sobre as regras estabelecidas no âmbito do Projeto;

III - estabelecer procedimentos e instrumentos, inclusive sistemas, que permitam o monitoramento do Projeto, quanto à sua execução, efetividade e resultados;

IV - encaminhar questões e proposições ao Comitê de Coordenação; e

V - consolidar as informações, os relatórios e outros documentos previstos no Manual Operativo que integra o contrato celebrado entre o Governo Estadual e o BID, ou solicitados pelo Comitê de Coordenação.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão regulamentará o funcionamento da UGE por resolução.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho

Sérgio Alair Barroso

Simão Cirineu Dias