DECRETO nº 45.368, de 14/05/2010 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.368, de 14/5/2010, foi revogado pelo art. 26 do Decreto nº 45.806, de 13/12/2011.)

Contém o Estatuto da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex.

(Vide o art. 20 do Decreto nº 45.536, de 27/1/2011.)

(Vide Decreto Sem Número nº 6.993, de 27/9/2011.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

§ 1º A Hidroex tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Frutal e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.

§ 2º As atividades da Hidroex serão desenvolvidas em conjunto com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, especialmente conforme projeto aprovado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco -, observados o Programa Hidrológico Internacional - PHI - e as normas jurídicas brasileiras e as dos países onde venha a atuar.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º A Hidroex tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas e projetos de defesa e preservação do meio ambiente, relativos à gestão das águas e dos recursos hídricos, envolvendo a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos, a promoção de ações educativas, a construção de bancos de dados e a prestação de serviços de interesse público, competindo-lhe:

I - criar e garantir condições de referência na formação e no desenvolvimento de recursos humanos, na pesquisa e na prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas;

II - estimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos na sua área de atuação;

III - participar do processo de criação e orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa, observada a legislação aplicável;

IV - promover e colaborar na seleção e na capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais, semipresenciais, à distância e de educação continuada, de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas;

V - colaborar na pesquisa e no estudo da realidade e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas regiões em que atue;

VI - estabelecer parcerias com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas, com atuação permanente no âmbito dos recursos hídricos e da proteção e da conservação ambiental;

VII - organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e de referências das realidades hídrica e ambiental na sua área de atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e disponibilização das tecnologias existentes;

VIII - colaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos;

IX - realizar atividades de mobilização social em torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

X - desenvolver e aplicar ferramentas adequadas para educar diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e à utilização sustentável da água;

XI - contribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do PHI;

XII - assistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais nacionais e internacionais na sua área de atuação;

XIII - articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades;

XIV - firmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa, capacitação de recursos humanos, educação ambiental e outros relacionados à sua área de atuação;

XV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual; e

XVI - desenvolver outras atividades necessárias à realização de suas finalidades.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 3º A Hidroex tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho Gestor; e

b) Conselho Científico;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Pesquisa; e

g) Diretoria de Capacitação e Ensino.

Parágrafo único. A Hidroex será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "e", "f" e "g" do inciso III deste artigo.

Seção I

Do Conselho Gestor


Art. 4º Ao Conselho Gestor da Hidroex compete:

I - preservar a missão institucional da Fundação em todas as suas deliberações e decisões;

II - decidir sobre a participação das organizações regionais intergovernamentais e organizações internacionais no desenvolvimento de atividades da Fundação;

III - aprovar:

a) o plano plurianual de investimentos;

b) a proposta orçamentária anual;

c) os planos e programas de trabalho;

d) os relatórios mensais e anuais de atividades; e

e) a prestação de contas anual da Fundação.

Art. 5º O Conselho Gestor tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) um representante convidado da UNESCO, que é seu Presidente; e

b) o Presidente da Fundação Hidroex, que é seu Secretário-Executivo;

II - membros convidados:

a) três representantes dos Estados-membros da UNESCO designados pelo Conselho Intergovernamental do PHI;

b) um representante da Agência Nacional de Águas- ANA;

c) dois representantes de instituições privadas que atuem em áreas correlatas às da Fundação; e

d) um representante do Poder Executivo Federal;

III - membros designados:

a) um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM; e

b) um representante do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Haverá um suplente para cada membro do Conselho Gestor, que será para os membros a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I o substituto indicado pela UNESCO e o Vice- Presidente da Hidroex, respectivamente.

§ 3º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 4º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 5º O Presidente do Conselho Gestor tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Gestor serão estabelecidas em seu regimento interno.

Seção II

Do Conselho Científico


Art. 6º Ao Conselho Científico da Hidroex compete:

I - assessorar a Presidência da Hidroex nos assuntos que envolvam desempenho de atividades científicas, de extensão cultural e artística, inclusive sobre projetos e convênios a serem executados pela Fundação;

II - formular a política científica da Hidroex e acompanhar o desenvolvimento das atividades dela decorrentes;

III - propor as regras e critérios de acesso aos cursos ministrados pela Hidroex;

IV - estabelecer a organização das provas de Doutoramento, Mestrado e Aptidão Científico-Pedagógica e propor a nomeação da respectiva Banca;

V - propor a abertura de concurso e definir a composição das bancas examinadoras para preenchimento de vagas de Professor;

VI - propor o quadro de docentes, pesquisadores e pessoal técnico necessários à consecução das atividades científicas; e

VII - decidir sobre a criação, modificação, suspensão e extinção de cursos e estabelecer as grades curriculares dos cursos ministrados pela Hidroex.

Art. 7º O Conselho Científico tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) um representante do PHI, que é seu Presidente; e

b) o Presidente da Fundação Hidroex, que é seu Secretário-Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e

b) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

III - membros convidados:

a) dois representantes do corpo docente de universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação sediadas no Estado de Minas Gerais;

b) dois profissionais de reputação ilibada e reconhecida capacidade na área de recursos hídricos;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.620 , de 13/6/2011.)

c) um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ; e

d) um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Haverá um suplente para cada membro do Conselho Científico, que será para os membros a que se refere as alíneas "a" e "b" do inciso I o substituto indicado pelo Conselho Intergovernamental do PHI e o Vice- Presidente da Hidroex, respectivamente.

§ 3º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 4º O Conselho Científico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 5º O Presidente do Conselho Científico tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Científico serão estabelecidas em seu regimento interno.

Seção III

Da Diretoria Colegiada


Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a direção superior da Fundação, sem prejuízo das competências reservadas ao Presidente e ao Vice-Presidente;

II - analisar e submeter à aprovação do Conselho Gestor os documentos a que se refere o inciso III do art. 4º;

III - aprovar:

a) proposta de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da Fundação; e

b) proposta de locação, arrendamento, comodato e concessão de direito de uso de imóvel e equipamento da Fundação;

IV - sugerir ao Presidente a normatização de procedimentos internos e externos e a implantação de procedimentos administrativos no âmbito da Fundação.


Seção IV

Do Presidente


Art. 9º Compete ao Presidente da Fundação:

I - administrar a Fundação, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;

II - representar a Hidroex, em juízo e fora dele;

III - celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, e com pessoas físicas; e

IV - promover a articulação de Fundação com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades.

Seção V

Do Vice-Presidente


Art. 10. Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais; e

II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete


Art. 11. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente e ao Vice-Presidente em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Fundação e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

II - desenvolver e executar atividades de atendimento a autoridades e ao público; e

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social no âmbito da Hidroex.

Seção II

Da Procuradoria


Art. 12. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Fundação, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Fundação participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Fundação participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da Fundação;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Fundação, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII - defender a Fundação em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional


Art. 13. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Hidroex, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Fundação;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Fundação, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da Fundação quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Presidente da Hidroex e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Presidente da Hidroex sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente da Hidroex a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Hidroex, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social


Art. 14. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Hidroex, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Hidroex no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fundação;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Hidroex, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; e

VII - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Hidroex, no âmbito das atividades de comunicação social.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 15. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da Hidroex, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Hidroex, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Hidroex, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Hidroex;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção VI

Da Diretoria de Pesquisa


Art. 16. A Diretoria de Pesquisa tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento das ações de pesquisa relativas à gestão das águas, dos recursos hídricos, das bacias hidrográficas e dos ecossistemas do entorno aos corpos de água envolvidos, visando a sua aplicação na preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I - planejar, desenvolver e coordenar os estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de bacias hidrográficas, águas subterrâneas e superficiais e gestão de recursos hídricos;

II - coletar e disseminar informações sobre pesquisa e produção científica de outras instituições e levantar as demandas diagnosticadas para solução de problemas ambientais;

III - desenvolver estudos de avaliação do mercado de recursos hídricos, para subsidiar a definição de conteúdos programáticos, custos, investimentos e outros aspectos relacionados ao planejamento de suas atividades;

IV - elaborar planos, projetos e programas em sua área de atuação;

V - incentivar e realizar serviços de consultoria na área de pesquisa; e

VI - organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e de referências das realidades hídrica e ambiental na área de atuação da Fundação, com a colaboração da Diretoria de Capacitação e Ensino.

Seção VII

Da Diretoria de Capacitação e Ensino


Art. 17. A Diretoria de Capacitação e Ensino tem por finalidade planejar, coordenar, monitorar e executar as atividades de capacitação, ensino e treinamento de estudantes e de profissionais ligados aos recursos hídricos, nas áreas de bacias hidrográficas, águas subterrâneas e superficiais e gestão de recursos hídricos, competindo-lhe:

I - promover, coordenar e certificar cursos de educação continuada e de educação superior, presenciais e à distância;

II - coordenar a definição das grades curriculares e programas a serem desenvolvidos em cursos ministrados pela Fundação;

III - promover estudos e desenvolver experiências para o fortalecimento e aprimoramento de metodologias e estratégias de educação profissional;

IV - avaliar as atividades de capacitação e ensino da Fundação, no que se refere à qualidade didático-pedagógica dos programas educativos desenvolvidos;

V - elaborar planos, projetos e programas em sua área de atuação; e

VI - incentivar e realizar serviços de consultorias na sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio


Art. 18. Constituem patrimônio da Hidroex:

I - os bens e direitos de que venha a ser titular; e

II - as ações e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que lhe venham a ser transferidos.

§ 1º A alienação de bens da Hidroex dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor, observada a legislação pertinente.

§ 2º Nas doações de terceiros, será respeitada a destinação declarada no instrumento do contrato.

§ 3º Em caso de extinção, os bens e direitos da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever outra destinação.

Seção II

Da Receita


Art. 19. Constituem receita da Hidroex:

I - as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado, de forma a garantir os recursos necessários a sua manutenção;

II - os resultantes da receita diretamente arrecadada, provenientes de contratos, convênios e acordos de qualquer natureza firmados para a prestação dos serviços a que se refere o inciso XIV do art. 2º ;

III - os repasses, as subvenções e os auxílios concedidos por meio de convênios, consórcios ou outros ajustes com órgãos governamentais ou entidades nacionais ou internacionais;

IV - as doações ou os legados dos quais seja beneficiária; e

V - os provenientes de outras fontes.

Art. 20. Os bens, direitos e receitas da Fundação deverão ser utilizados exclusivamente para o cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO


Art. 21. O exercício financeiro da Hidroex coincidirá com o ano civil.

Art. 22. O orçamento da Hidroex é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 23. A Hidroex apresentará ao TCE-MG e à AUGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. A Hidroex sucederá a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ela tenha contraído por intermédio do Centro de Pesquisa, Capacitação e Educação em Águas, criado pelo art. 1º do Decreto nº 44.919, de 14 de outubro de 2008.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogados:

I - a alínea "d" do inciso III do art. 33 e o Anexo XXXII do Decreto nº 36.898, de 24 de maio de 1995; e

II - o item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 6º do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal

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Data da última atualização: 6/11/2013.