DECRETO nº 45.367, de 14/05/2010

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.349, de 20 de abril de 2010, que cria, no âmbito do Programa FUNDESE - GERAMINAS, o GERAMINAS DINAMIZAR, com a utilização de recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, e no Decreto nº 44.586, de 27 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 45.349, de 20 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º......................................

§ 2º As operações do GERAMINAS DINAMIZAR poderão ser contratadas até sessenta dias após o fim da validade estabelecida pelo § 1º." (nr)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 45.349, de 2010, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a redação que se segue:

"Art. 2º.......................................

§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - empresas de micro e pequeno porte aquelas que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - cooperativas de produção e comercialização as pessoas jurídicas regularmente constituídas, conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

§ 2º Os estabelecimentos a serem beneficiados deverão estar localizados em municípios mineiros das regiões Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri, Rio Doce e os abrangidos pelo Programa Estruturador Travessia." (nr)

Art. 3º Os incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 45.349, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º......................................

I -

................................................

b) não poderão ultrapassar vinte por cento do faturamento contábil dos últimos doze meses ou anualizados, anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento;

...........................................................

d) em valor superior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observados os limites máximos definidos na alínea "a" do inciso I deste artigo e no inciso I do art. 5º, poderão ser efetivadas em qualquer das modalidades definidas no caput;

II -...............................................

b) o reajuste monetário será equivalente à variação total do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com redutor de 100% (cem por cento) na adimplência, observado, no caso de inadimplência, o art. 7º do Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005;

................................................." (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso