DECRETO nº 45.363, de 07/05/2010 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 56/10, 57/10 e 73/10,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59-C. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída:

I - ao industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado de São Paulo;

II - ao remetente da mercadoria estabelecido no Estado de Santa Catarina;

III - ao adquirente mineiro, nos termos no art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses." (nr).

Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

13. (...)







Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 32/92).







(...)

(...)

(...)

(...)

15. (...)







Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Santa Catarina (Protocolo ICMS 57/10) e São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).







(...)

(...)

(...)

(...)

21. (...)







Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 124/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Paraná (Protocolo ICMS 190/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 30/09).







(...)

(...)

(...)

(...)

" (nr).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2010, relativamente ao item 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - 1º de junho de 2010, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias