DECRETO nº 45.361, de 05/05/2010 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009, que regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e na Lei nº 16.765, de 12 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º..............................................

§ 4º Para fins do disposto no caput, o servidor deverá efetuar, no prazo e no instrumento institucional definidos pela SEF, o registro das atividades por ele realizadas.

....................................................................

Art. 9º................................................

§ 1º

....................................................

I - à média dos desempenhos obtidos nos quatro trimestres anteriores; ou

II - ao limite máximo previsto no Anexo I, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de AFRE em nenhum dos períodos a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º Considera-se como desempenho do servidor no período de afastamento aquele atribuído na forma do § 1º.

..................................................................

Art. 18-A. No segundo trimestre de 2010, caso a avaliação da execução do Acordo de Trabalho resulte em desempenho inferior à média dos desempenhos obtidos nos quatro trimestres anteriores, esta média será adotada para efeito da apuração da atribuição de GEPI a que se refere o art. 9º.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o servidor deverá efetuar, no prazo e no instrumento institucional definidos pela SEF, o registro das atividades por ele realizadas no segundo trimestre e a chefia imediata a respectiva avaliação de desempenho.

.........................................................." (nr)

Art. 2º No primeiro trimestre de 2010, em relação aos períodos em que o servidor estiver afastado em virtude de férias regulamentares; férias-prêmio; licença para tratamento de saúde; licença a funcionária gestante; licença paternidade; núpcias, até oito dias; luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão; requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável; ou exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado, será observado o seguinte:

I - ao servidor no exercício de cargo efetivo será atribuída, proporcionalmente aos dias de afastamento, a quantidade de pontos correspondente:

a) à média dos desempenhos obtidos nos quatro trimestres anteriores, aplicada sobre os limites de pagamento da GEPI e de formação da conta reserva previstos para o trimestre; ou

b) aos limites de pagamento da GEPI e de formação da conta reserva previstos para o trimestre, na hipótese de o servidor não ter exercido em nenhum dos quatro trimestres anteriores o cargo efetivo de AFRE; e

II - para o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, a atribuição de pontos para formação da conta reserva aplica-se também aos períodos de afastamento em virtude de férias-prêmio; licença para tratamento de saúde; licença a funcionária gestante; licença paternidade; núpcias, até oito dias; luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão; ou requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2010, relativamente ao art. 2º; e

II - 1º de abril de 2010, relativamente ao art. 1º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias