DECRETO nº 45.357, de 03/05/2010

Texto Original

Declara a afetação e define normas de segurança para a Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso V do art. 2º e o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA AFETAÇÃO


Art. 1º A área compreendida no perímetro da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves é bem público de uso especial, afeto às atividades de governo e de administração pública do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Qualquer prática de comércio, prestação de serviços ou outra atividade estranha àquelas descritas no caput, no perímetro da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, depende de prévia autorização:

I - do Gabinete Militar do Governador - GMG, nas dependências do Palácio Tiradentes;

II - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, nas demais áreas.

CAPÍTULO II

DA ÁREA DE SEGURANÇA E DO CONTROLE DE ACESSO


Art. 2o Para os fins deste Decreto, área de segurança é aquela na qual se aplicam medidas especiais de restrição de acesso e controle de circulação de pessoas e veículos.

Parágrafo único. É considerada área de segurança todo o perímetro da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.

Art. 3º A segurança e o controle de acesso ao perímetro da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves serão estabelecidos em resolução.

Art. 4º O controle de acesso aos Edifícios "Minas" e "Gerais" será disciplinado em resolução da SEPLAG.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA E DO CONTROLE DE ACESSO AO PALÁCIO TIRADENTES

Seção I

Da Segurança do Palácio Tiradentes


Art. 5º A segurança do Palácio Tiradentes, edifício sede do Poder Executivo conforme inciso I do art. 1º da Lei nº 18.709, de 7 de janeiro de 2010, será planejada e executada pelo GMG, conforme Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003 e Decreto nº 45.275, de 30 de dezembro de 2009.

§ 1º O Palácio Tiradentes abriga a Governadoria e a Vice-Governadoria do Estado, bem como suas assessorias diretas.

§ 2º A segurança do Palácio Tiradentes tem como objetivos preservar a ordem e zelar pela integridade das pessoas e do patrimônio público.

Art. 6º O sistema de segurança eletrônica do Palácio Tiradentes será monitorado ininterruptamente por agentes de segurança do GMG.

Art. 7º Os sistemas eletrônicos visam a monitorar as áreas comuns, não alcançando as áreas exclusivas de cada andar.

Art. 8º A instalação e manutenção de qualquer dispositivo de segurança depende de prévia autorização do GMG.

Seção II

Do Controle de Acesso ao Palácio Tiradentes


Art. 9º O acesso de pessoas ao Palácio Tiradentes depende de prévio cadastramento e autorização da equipe de segurança, por meio da emissão de crachá de identificação, o qual deverá ser portado de forma visível.

Parágrafo único. Para o cadastramento das pessoas é imprescindível a apresentação de documento de identificação com foto.

Art. 10. A autorização de acesso do visitante, do prestador de serviço e dos membros da imprensa será restrita ao andar solicitado.

Art. 11. A expedição do crachá identificador dos agentes públicos lotados no Palácio Tiradentes será de responsabilidade da SEPLAG, por solicitação do GMG.

Art. 12. O acesso de qualquer pessoa ao Palácio Tiradentes depende de prévia inspeção pelos pórticos detectores de metais existentes nas entradas do prédio.

§ 1º A entrada de volumes estará sujeita à inspeção por meio de equipamentos de raio x de bagagem e, caso necessário, à inspeção visual pelo agente de segurança.

§ 2º O acesso ao Palácio Tiradentes pode ser vedado, caso o portador não permita a inspeção de que trata o parágrafo anterior.

Art. 13. O hall principal do Palácio Tiradentes se destina ao trânsito de agentes públicos e visitantes, sendo vedada a permanência de coisas e pessoas não autorizadas.

Parágrafo único. Entende-se por hall principal o vão livre do andar térreo do Palácio Tiradentes.

Art. 14. O trânsito interno de pessoas no Palácio Tiradentes será fiscalizado pelos agentes de segurança do GMG.

Seção III

Do Porte de Armas no Palácio Tiradentes


Art. 15. Fica proibida a entrada de armas, substâncias, objetos ou quaisquer artefatos que possam afetar a integridade física das pessoas ou a incolumidade do patrimônio público.

Art. 16. O porte de armas somente será autorizado aos agentes do GMG responsáveis pela segurança do Palácio Tiradentes.

Seção IV

Do Estacionamento no Palácio Tiradentes


Art. 17. O controle do estacionamento do subsolo é de responsabilidade do GMG, sendo necessários prévio cadastramento e autorização dos agentes de segurança para entrada e permanência.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. As gravações realizadas em circuito fechado de televisão serão arquivadas no GMG por um período mínimo de trinta dias.

Art. 19. Os dados referentes ao cadastro dos visitantes e dos veículos que acessarem as dependências do Palácio Tiradentes serão arquivados no GMG por um período mínimo de cento e oitenta dias.

Art. 20. O Chefe do Gabinete Militar fica autorizado a editar normas infrarregulamentares para a fiel execução deste Decreto, bem como elaborar o Plano de Segurança do Palácio Tiradentes.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena