DECRETO nº 45.349, de 20/04/2010

Texto Atualizado

Cria, no âmbito do Programa FUNDESE - GERAMINAS, o GERAMINAS DINAMIZAR, com a utilização de recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, e no Decreto nº 44.586, de 27 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Programa FUNDESE - GERAMINAS, o GERAMINAS DINAMIZAR, com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito por parte de empresas de micro e pequeno porte e cooperativas de produção, para promover o desenvolvimento econômico e social de municípios mineiros localizados nas regiões de reduzido dinamismo econômico e daqueles abrangidos pelo Programa Estruturador Travessia, com a utilização de recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

§ 1º O GERAMINAS DINAMIZAR terá validade de um ano, contado da data da publicação deste Decreto.

§ 2º As operações do GERAMINAS DINAMIZAR poderão ser

contratadas até sessenta dias após o fim da validade estabelecida

pelo § 1º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.367, de 14/5/2010.)

Art. 2º Poderão ser beneficiárias do GERAMINAS DINAMIZAR:

I - as empresas de micro e pequeno porte; e

II - as cooperativas de produção e comercialização.

§
1º Para fins deste Decreto, consideram-se:
     I  -
empresas de micro e pequeno porte aquelas que,  em  seu
último
exercício fiscal, tenham apresentado receita  bruta  anual
igual   ou
inferior  aos  valores  fixados  para  as  respectivas
categorias,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123,  de  14
de dezembro
de 2006; e
     II  -
cooperativas de produção e comercialização
as  pessoas
jurídicas
regularmente constituídas, conforme definição de
normas
internas do
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.
      (Parágrafo
renumerado e com redação dada pelo art. 2º do
Decreto nº 45.367, de 14/5/2010.)
     §
2º  Os estabelecimentos a serem beneficiados deverão
estar
localizados
em  municípios mineiros das regiões Norte  de  Minas,
Jequitinhonha,
Mucuri,  Rio Doce e os  abrangidos  pelo  Programa
Estruturador
Travessia.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.367, de 14/5/2010.)

Art. 3º Constituem requisitos para o enquadramento no Programa aqueles estabelecidos em lei, em especial:

I - a comprovação de estar em atividade há pelo menos seis meses na data do protocolo do pedido de financiamento;

II - o protocolo de pedido de financiamento, efetivado pela ordem de entrada, no agente financeiro;

III - a apresentação de documento hábil que comprove o enquadramento do proponente no regime tributário simplificado e diferenciado, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e

IV - a apresentação de documento hábil que comprove a regularidade do proponente nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental.

Parágrafo único. Caberá ao BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE e mandatário do Estado, deliberar quanto à aprovação do pedido de financiamento e à contratação da operação correspondente, condicionadas à manutenção dos requisitos para o enquadramento e de parecer favorável de análise cadastral, jurídica e econômico-financeira.

Art. 4º Os recursos do GERAMINAS DINAMIZAR serão utilizados para financiamento do capital de giro, de investimento fixo e de investimentos mistos, observados, conforme a modalidade de financiamento adotada, os critérios e condições específicos estabelecidos nos arts. 5º ou 6º e o seguinte:

I - as operações:

a) terão valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b)
não  poderão  ultrapassar vinte por cento do
faturamento
contábil
dos últimos doze meses ou anualizados, anteriores à
data
do
protocolo do pedido de financiamento;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.367, de 14/5/2010.)

        c) no valor de até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) serão adotadas apenas para financiamento do capital de giro;

                  d)
                                               em valor superior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
observados
os limites máximos definidos na alínea "a" do
inciso  I
deste
artigo e no inciso I do art. 5º, poderão ser efetivadas
em
qualquer
das modalidades definidas no caput;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.367, de 14/5/2010.)

II - o financiamento concedido em qualquer das modalidades observará as seguintes condições gerais:

a) a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro, de 3% a.a. (três por cento ao ano), aplicada sobre o saldo devedor atualizado e cobrada juntamente com as parcelas de amortização, ficando o agente financeiro autorizado a aplicar a taxa de 9% a.a (nove por cento ao ano), sempre que a prestação for quitada em dia;

 b)
o reajuste monetário será equivalente à
variação total do
Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,  apurado  e
divulgado
pelo Instituo Brasileiro de Geografia e  Estatística  -
IBGE,  com
redutor  de  100%  (cem  por  cento)  na  adimplência,
observado,
no  caso de inadimplência, o art.  7º  do  Decreto  nº
44.016,
de 26 de abril de 2005;

(Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.367, de 14/5/2010.)

c) a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela e creditada a favor do agente financeiro, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias do Programa, podendo ser considerada item financiável no âmbito do Programa;

III - serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro; e

IV - as liberações relativas aos contratos firmados dar-se-ão segundo a ordem de protocolo dos pedidos de financiamentos em condições de receber os recursos, respeitada a disponibilidade de caixa do GERAMINAS DINAMIZAR.

Parágrafo único. Consideram-se investimentos mistos os investimentos fixos acrescidos do capital de giro associado.

Art. 5º O financiamento na modalidade capital de giro observará o disposto no art. 4º e as seguintes condições específicas:

I - será limitado a um valor máximo de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

II - o prazo total será de no máximo vinte e quatro meses, incluída a carência, que será de até três meses, a critério do agente financeiro.

Art. 6º O financiamento nas modalidades investimento fixo ou investimentos mistos observará o disposto no art. 4º e as seguintes condições específicas:

I - será limitado a oitenta por cento do valor total do projeto;

II - o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até cinquenta por cento do investimento fixo realizado e a realizar, calculado conforme o disposto no § 1º;

III - a contrapartida de recursos próprios da beneficiária será de pelo menos vinte por cento do valor total do projeto; e

IV - o prazo total será de até trinta e seis meses, incluídos até três meses de carência.

§ 1º Considera-se, para efeito do cálculo do valor total do projeto, o somatório dos investimentos fixos a realizar, dos investimentos fixos comprovadamente realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, a critério do agente financeiro, e o capital de giro associado, conforme disposto no inciso II.

§ 2º Os itens dos investimentos fixos, passíveis de financiamento no âmbito do GERAMINAS DINAMIZAR, serão definidos pelo agente financeiro.

§ 3º Nos casos de operações relativas à aquisição de imóveis comerciais, conforme disposições específicas do agente financeiro, o prazo total poderá ser de sessenta meses, independentemente do valor do financiamento, com período de carência limitado a três meses.

Art. 7º Poderá ser concedido novo financiamento no âmbito do GERAMINAS DINAMIZAR a beneficiário com contrato em vigor no âmbito de qualquer programa com recursos do FUNDESE, desde que:

I - o beneficiário não tenha incorrido em inadimplemento técnico ou financeiro durante a vigência do contrato;

II - já tenham sido cumpridos, no mínimo, cinquenta por cento do prazo contratual; e

III - o valor do novo contrato somado ao saldo devedor remanescente do contrato em vigor não ultrapasse trinta por cento do faturamento, devidamente comprovado, dos últimos doze meses do estabelecimento objeto do financiamento.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I, considera-se como inadimplemento financeiro o atraso superior a trinta dias no pagamento de prestação.

§ 2º A critério do agente financeiro, a condição definida no inciso II do caput poderá ser dispensada ou ter seu limite reduzido, nos casos em que o objeto de um dos contratos for a aquisição de imóvel comercial.

Art. 8º São recursos do GERAMINAS DINAMIZAR os retornos de financiamentos do FUNDESE, limitados a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), observada a legislação vigente e o cumprimento do cronograma orçamentário e financeiro de liberações dos demais programas sustentados pelo Fundo.

Parágrafo único. As despesas do programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111 23 691 040 4 175 durante o exercício de 2010.

Art. 9º O beneficiário do GERAMINAS DINAMIZAR sujeita-se ao disposto nos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005, que contém o Regulamento do FUNDESE.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades de que trata o caput, no caso de inadimplemento, o beneficiário do GERAMINAS DINAMIZAR e seus coobrigados ficarão impedidos de obter novo financiamento do FUNDESE:

I - por um período mínimo de seis meses, contados da data da quitação final da dívida; ou

II - por um período mínimo de três anos, contados da data da quitação final da dívida, no caso de propositura de execução judicial.

Art. 10. Aplicam-se ao BDMG, na condição de gestor, agente financeiro, mandatário do Estado e ordenador de despesas do FUNDESE, as competências previstas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.016, de 2005.

Parágrafo único. O BDMG dará a devida publicidade à atualização dos limites de enquadramento das microempresas, pequenas empresas e cooperativas beneficiárias do Programa, tão logo sejam corrigidos e divulgados pelo órgão competente.

Art. 11. As competências dos demais agentes da administração do GERAMINAS DINAMIZAR são as definidas no Decreto nº 44.016, de 2005.

Art. 12. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em ato próprio.

Art. 13. Os índices de atualização monetária adotados neste Decreto poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contratos em vigor.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso

=============

Data da última atualização: 6/11/2013.