DECRETO nº 45.342, de 05/04/2010 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 45.342, de 5/4/2010, foi revogado pelo item 284 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 30 do art. 13 e nos incisos I, II e VII do art. 32-A, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº. 18.550, de 3 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43.............................................
IV -.....................................................
a.4) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste Regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;
..................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto nas subalíneas "a.4" e "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente:
..................................................................
§ 3º Ainda nas hipóteses das subalíneas "a.4" e "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte:
..................................................................
Art. 75...............................................
X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
..................................................................
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 80 a 86 da Parte 5 do Anexo XII;
..................................................................
XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
..................................................................
XII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º deste artigo:
a) polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate;
b) sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup.
.........................................................." (nr)
Art. 2º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT
DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO
ITEM |
DESCRIÇÃO
|
CÓDIGO
NBM/SH |
1
|
TINTAS
DE IMPRESSÃO, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO
|
|
1.1
|
Tintas
de impressão, pretas. |
3215.11.00
|
1.2
|
Tintas
de impressão, outras cores. |
3215.19.00
|
1.3
|
Tintas
de impressão para plásticos. |
3215.90.00
|
2
|
Elementos
químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios
para utilização em eletrônica, em forma de
discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos
químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios
para utilização em eletrônica. |
3818.00
|
3
|
ARTEFATOS
DE PLÁSTICO |
|
3.1
|
Acessórios
de tubos de plásticos |
3917.40
|
3.2
|
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de
plásticos. |
3921.90.90
|
4
|
Outras
fibras de carbono |
6815.10.90
|
5
|
Outras
obras de vidro |
7020.00.90
|
6
|
Outros
perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente
|
7216.50.00
|
7
|
Telas
metálicas, grades e redes, de fio de alumínio |
7616.91.00
|
8
|
Fechos
automáticos para portas. |
8302.60.00
|
9
|
Cofres-fortes,
portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e
caixas de segurança e artefatos semelhantes. |
8303.00.00
|
10
|
Injeção
eletrônica |
8409.91.40
|
11
|
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão, para
gasolina ou álcool. |
8413.30.10
|
12
|
BOMBAS
DE AR OU VÁCUO; VENTILADORES |
|
12.1
|
Bombas
a vácuo |
8414.10.00
|
12.2
|
Microventiladores
com área de carcaça inferior a 90cm2 |
8414.59.10
|
12.3
|
Outros
ventiladores |
8414.59.90
|
12.4
|
Outras
bombas de ar ou vácuo; outros compressores de ar ou outros
gases; outras coifas aspirantes para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8414.80.90
|
13
|
Outras
máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
(incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com
película termo-retrátil). |
8422.40.90
|
14
|
Instrumentos
e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade
de comunicação com computadores ou outras máquinas
digitais. |
8423.89.00
|
15
|
MÁQUINAS
E APARELHOS DE IMPRESSÃO; PARTES E ACESSÓRIOS |
|
15.1
|
Outras
máquinas de impressão |
8443.32.99
|
15.2
|
Aparelhos
de fotocópia de reprodução de imagens
monocromáticas, para cópias de superfície
inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias
por minuto. |
8443.39.21
|
15.3
|
Outras
máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo
indireto |
8443.39.28
|
15.4
|
Outros
aparelhos de fotocópia por sistema óptico |
8443.39.30
|
15.5
|
Outros
aparelhos de fotocópia por contato |
8443.39.30
|
15.6
|
Aparelhos
de termocópia |
8443.39.30
|
15.7
|
Outros
cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição
8443.39.2. |
8443.99.39
|
16
|
MÁQUINAS
DE CALCULAR; MÁQUINAS REGISTRADORAS |
|
16.1
|
Calculadoras
eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de
energia elétrica e máquinas de bolso com função
de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e
visualizar informações. |
8470.10.00
|
16.2
|
Máquinas
de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário
e dotadas de aplicações especializadas. |
8470.2
|
16.3
|
Caixa
registradora eletrônica. |
8470.50.1
|
17
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições. |
84.71
|
18
|
Outras
máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo:
duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas
para imprimir endereços, distribuidores automáticos
de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou
empacotar moedas, máquinas para apontar lápis,
perfuradores ou grampeadores). |
84.72
|
19
|
Partes
e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a máquina e aparelhos das
subposições 8470.2, 8470.50.1; da posição
84.71; das subposições 8472.90.10, 8472.90.2,
8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas
e aparelhos estejam relacionados nesta parte |
84.73
|
20
|
MÁQUINAS
E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA
|
|
20.1
|
Robôs
industriais, não especificados nem compreendidos em outras
posições. |
8479.50.00
|
20.2
|
Misturadores
|
8479.82.10
|
20.3
|
Outras
máquinas com função própria, para
misturar, esmagar, amassar, agitar. |
8479.82.90
|
20.4
|
Outras
máquinas e aparelhos, mecânicos, com função
própria, não especificados nem compreendidos em
outras posições do capítulo 84. |
8479.89
|
21
|
Válvulas
solenóides |
8481.80.92
|
22
|
Caixas
de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torques |
8483.40.10
|
23
|
MOTORES
E GERADORES, ELÉTRICOS |
|
23.1
|
Motores
de potência não superior a 37,5w, de corrente
contínua (motores de passo). |
8501.10.1
|
23.2
|
Inversor
de corrente contínua para telecomunicação. |
8501.40.29
|
24
|
TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS,
BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO. |
|
24.1
|
Reatores
para lâmpadas ou tubos de descargas |
8504.10.00
|
24.2
|
Transformadores
de dielétrico líquido, de potência não
superior a 650kva |
8504.21.00
|
24.3
|
Outros
transformadores elétricos de potência não
superior a 1kva e para freqüências inferiores ou
iguais a 60hz. |
8504.31.19
|
24.4
|
Outros
transformadores de potência não superior a 1 kva |
8504.31.99
|
24.5
|
Outros
transformadores de potência inferior ou igual a 3kva. |
8504.32.1
|
24.6
|
Conversores
estáticos, desde que baseados em técnica digital. |
8504.40
|
24.7
|
Outras
bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.50.00
|
24.8
|
Outras
bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.50.00
|
24.9
|
Partes
de transformadores elétricos, conversores elétricos
estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de
reatância e de auto-indução |
8504.90
|
25
|
Ímãs
permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs
permanentes após magnetização de metal. |
8505.11.00
|
26
|
PILHAS
E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS. |
|
26.1
|
Pilhas
alcalinas de bióxido de manganês |
8506.10.10
|
26.2
|
Pilhas
e bateria de pilhas, com volume exterior não superior a
300cm3. |
8506.50.10
|
26.3
|
Outras
pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não
superior a 300cm3. |
8506.80.90
|
27
|
Acumuladores
elétricos próprios para máquinas e
equipamentos portáteis das posições 84.71,
85.17 e das subposições 8525.50 e 8525.60, desde
que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados
nesta parte. |
8.507
|
28
|
Ignição
eletrônica digital |
8511.80.30
|
29
|
Partes
de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte),
elétricos (incluídos os de gás aquecidos
eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons,
a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos
ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos
para projeção a quente de metais ou ceramais
(cermets). |
8515.90.00
|
30
|
APARELHOS
TELEFÔNICOS; OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU
RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS E OUTROS DADOS. |
|
30.1
|
Aparelhos
telefônicos, incluídos os telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação
em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan)
ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos
das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
85.17
|
30.2
|
Receptores
pessoais de radiomensagens (pager) |
8517.62.92
|
30.3
|
Outros
receptores pessoais de radiomensagens |
8517.62.93
|
31
|
MICROFONES
E SEUS SUPORTES, ALTO-FALANTES, FONES DE OUVIDO, AMPLIFICADORES
ELÉTRICOS |
|
31.1
|
Outros
microfones e seus suportes |
8518.10.90
|
31.2
|
Alto-falantes
múltiplos montados no mesmo receptáculo |
8518.22.00
|
31.3
|
Caixa
de som para microcomputador |
8518.29.90
|
31.4
|
Kit
viva voz para celular |
8518.30.00
|
31.5
|
Fone
de ouvido com microfone para celular |
8518.30.00
|
31.6
|
Amplificadores
elétricos de audiofreqüência |
8518.40.00
|
31.7
|
Aparelhos
elétricos de amplificação de som |
8518.50.00
|
32
|
APARELHOS
DE GRAVAÇÃO DE SOM; APARELHOS DE REPRODUÇÃO
DE SOM |
|
32.1
|
Secretárias
eletrônicas |
8519.50.00
|
32.2
|
Outros
aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico
ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por
laser (leitores de discos compactos). |
8519.81.10
|
32.3
|
Outros
toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e
outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som com sistema de
leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) |
8519.81.10
|
32.4
|
Toca-fitas
(leitores de cassetes) de bolso e outros leitores de cassete |
8519.81.90
|
32.5
|
Outros
aparelhos de gravação e de reprodução
de som, de fitas magnéticas |
8519.81.90
|
32.6
|
Outros
toca-fitas (leitores de cassetes) |
8519.81.90
|
32.7
|
Toca-discos,
eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos
de reprodução de som, sem dispositivo de gravação
de som com outros sistemas de leitura óptica por laser
(leitores de discos compactos) |
8519.89.00
|
33
|
Aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
85.21
|
34
|
Outras
partes e acessórios reconhecíveis como sendo
exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições
85.19 a 85.21. |
8522.90.90
|
35
|
Outros
suportes preparados para gravação de som ou para
gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os
produtos do capítulo 37 da nbm/sh |
8523.80.00
|
36
|
APARELHOS
TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO;
CÂMERAS DE TELEVISÃO, CÂMERAS FOTOGRÁFICAS
DIGITAIS E CÂMERAS DE VÍDEO |
|
36.1
|
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiodifusão e de televisão,
sem aparelho receptor incorporado. |
8525.50
|
36.2
|
Aparelhos
transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor. |
8525.60
|
36.3
|
Câmeras
de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo;
câmeras fotográficas digitais. |
8525.80.2
|
36.4
|
Aparelhos
baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção
e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação
e aparelhos de radiotelecomando) |
85.26
|
37
|
APARELHOS
RECEPTORES PARA RADIODIFUSÃO |
|
37.1
|
Outros
aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis
de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com
toca-fitas |
8527.13.10
|
37.2
|
Outros
aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis
de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com
toca-fitas e gravador |
8527.13.20
|
37.3
|
Outros
aparelhos receptores para radiodifusão combinados com
toca-fitas, gravador e toca-discos |
8527.13.30
|
37.4
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com outros
aparelhos de gravação ou de reprodução
de som |
8527.13.90
|
37.5
|
Aparelhos
receptores para radiodifusão, suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num
mesmo gabinete ou invólucro, com relógio. |
8527.19.10
|
37.6
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num
mesmo gabinete ou invólucro, com outros aparelhos. |
8527.19.90
|
37.7
|
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com
fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos
automóveis, combinados com toca-fitas |
8527.21.10
|
37.8
|
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com
fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos
automóveis, combinados com outros aparelhos. |
8527.21.90
|
37.9
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis. |
8527.29.00
|
37.10
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, combinados com toca-fitas e
gravador. |
8527.91.10
|
37.11
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis |
8527.91.20
|
37.12
|
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, combinados com outros
aparelhos. |
8527.91.90
|
37.13
|
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com
fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos
automóveis, não combinados com aparelho de gravação
ou de reprodução de som, mas combinados com
relógio. |
8527.92.00
|
37.14
|
Amplificador
com sintonizador (receiver) |
8527.99.10
|
37.15
|
Outros
amplificadores com sintonizador (receiver) |
8527.99.90
|
38
|
MONITORES,
PROJETORES E RECEPTORES |
|
38.1
|
Monitores
de vídeo em preto e branco ou em outros monocromos. |
8528.49.10
|
38.2
|
Monitores
de vídeo a cores com dispositivos de seleção
de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo
horizontal ou vertical (h/v delay ou pulse cross) |
8528.49.21
|
38.3
|
Outros
monitores de vídeo, em cores |
8528.49.29
|
38.4
|
Receptor
de satélite digital |
8528.71.11
|
38.5
|
Receptor
de satélite analógico profissional |
8528.71.19
|
38.6
|
Outros
aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou
de imagens, em cores. |
8528.72.00
|
39
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos bens das subposições 8525.50 e 8525.60. |
8529.90.1
|
40
|
Aparelhos
de sinalização, de segurança, de controle e
de comando, baseados em técnica digital. |
85.30
|
41
|
Aparelhos
digitais de sinalização acústica ou visual,
exceto os aparelhos residenciais. |
85.31
|
42
|
CONDENSADORES
ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS. |
|
42.1
|
Condensadores
elétricos próprios para montagem em superfície
(smd) |
8532.21.1
|
42.2
|
Condensadores
com dielétrico de cerâmica, de uma só camada,
próprios para montagem em superfície (smd) |
8532.23.10
|
42.3
|
Condensadores
com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas,
próprios para montagem em superfície (smd) |
8532.24.10
|
42.4
|
Condensadores
com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios
para montagem em superfície (smd) |
8532.25.10
|
42.5
|
Outros
capacitores com dielétrico de papel ou de plástico
|
8532.25.90
|
42.6
|
Condensadores
- outros - próprios para montagem em superfície
(smd) |
8532.29.10
|
42.7
|
Condensadores
variáveis ou ajustáveis, próprios para
montagem em superfície (smd) |
8532.30.10
|
43
|
Resistências
elétricas próprias para montagem em superfície
(smd) |
8533.21.20
|
44
|
Circuito
impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis
multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos,
equipamentos e dispositivos constantes nesta parte. |
8534.00.00
|
45
|
APARELHOS
PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO,
DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO
DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA TENSÃO SUPERIOR A
1.000V |
|
45.1
|
Variador
de tensão (dimmer) |
8535.30.19
|
45.2
|
pára-raios
para proteção de linhas de transmissão de
eletricidade. |
8535.40.10
|
46
|
APARELHOS
PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO,
DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO
DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA UMA TENSÃO NÃO
SUPERIOR A 1.000V. |
|
46.1
|
Outros
aparelhos para proteção de circuitos elétricos
|
8536.30.00
|
46.2
|
Relés
para tensão não superior a 60v. |
8536.41.00
|
46.3
|
Relés
protetores contra curtos. |
8536.49.00
|
46.4
|
Outros
interruptores, seccionadores e comutadores, digitais. |
8536.50
|
46.5
|
Soquetes
para microestruturas eletrônicas. |
8536.90.30
|
46.6
|
Conectores
para circuito impresso. |
8536.90.40
|
46.7
|
Conector
para cabo de transmissão de dados. |
8536.90.90
|
47
|
QUADROS,
PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS
SUPORTES PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA. |
|
47.1
|
Comando
numérico computadorizado (cnc) |
8537.10.1
|
47.2
|
Controladores
programáveis |
8537.10.20
|
47.3
|
Controladores
de demanda de energia elétrica |
8537.10.30
|
48
|
PARTES
DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36
OU 85.37 |
|
48.1
|
quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus
aparelhos. |
8538.10.00
|
48.2
|
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados. |
8538.90.10
|
48.3
|
Outras
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36
ou 85.37. |
8538.90.90
|
49
|
LÂMPADAS
E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA;
LÂMPADAS DE ARCO. |
|
49.1
|
Lâmpadas
de arco |
8539.41.00
|
49.2
|
Outras
lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho. |
8539.49.00
|
50
|
TUBOS
E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS |
|
50.1
|
Válvulas
de potência para transmissores |
8540.89.10
|
50.2
|
Canhões
eletrônicos |
8540.91.30
|
50.3
|
Bead
e stem |
8540.91.90
|
51
|
Diodos,
transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas
as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos
ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais
piezelétricos montados. |
85.41
|
52
|
Circuitos
integrados e microconjuntos eletrônicos |
85.42
|
53
|
Máquinas
e aparelhos elétricos com função própria,
baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do
segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e
entretenimento, inclusive seus controles remotos |
85.43
|
54
|
FIOS,
CABOS E OUTROS CONDUTORES ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS |
|
54.1
|
Cabo
coaxial |
8544.20.00
|
54.2
|
Outros
condutores elétricos, para tensão não
superior a 80v |
8544.4
|
54.3
|
Outros
condutores elétricos, para tensão superior a 80v,
mas não superior a 1.000v, munidos de peças de
conexão |
8544.42.00
|
54.4
|
Cabo
de comunicação de dados |
8544.49.00
|
54.5
|
Outros
condutores elétricos, para tensão superior a 80v,
mas não superior a 1.000v |
8544.49.00
|
54.6
|
Outros
condutores elétricos |
8544.49.00
|
54.7
|
Cabos
de fibras ópticas com revestimento externo de material
dielétrico. |
8544.70.10
|
54.8
|
Cabos
de fibras óticas com revestimento externo de aço,
próprios para instalação submarina. |
8544.70.20
|
54.9
|
Cabos
de fibras óticas com revestimento externo de alumínio.
|
8544.70.30
|
54.10
|
Outros
cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças
de conexão. |
8544.70.90
|
55
|
Escovas
|
8545.20.00
|
56
|
PARTES
DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
56.1
|
Unidade
de controle de armamento para aeronaves militares |
8803.30.00
|
56.2
|
Unidade
de controle de visor para aeronaves militares |
8803.30.00
|
56.3
|
Monitor
de rotação para armamentos militares embarcados em
aeronaves |
8803.30.00
|
57
|
FIBRAS
ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS
ÓPTICAS. |
|
57.1
|
Fibras
ópticas |
9001.10.1
|
57.2
|
Feixes
e cabos de fibras ópticas |
9001.10.20
|
57.3
|
Lentes
de outras matérias, para óculos |
9001.50.00
|
58
|
Outras
lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para
projetores ou para aparelhos fotográficos ou
cinematográficos, de ampliação ou de
redução. |
9002.11.90
|
59
|
Projetores
de imagem multimídia |
9008.30.00
|
60
|
Dispositivos
de cristais líquidos (LCD) |
9013.80.10
|
61
|
Instrumentos
e aparelhos para navegação aérea ou espacial
(exceto bússolas) |
9014.20
|
62
|
Balanças
eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a
5cg, com ou sem pesos. |
9016.00
|
63
|
Instrumentos
e aparelhos digitais para uso médico hospitalar |
90.18
|
64
|
Aparelhos
respiratórios digitais de reanimação |
9019.20.30
|
65
|
APARELHOS
DE RAIOS X |
|
65.1
|
Aparelhos
de raios X, digitais |
9022.1
|
65.2
|
Partes
e acessórios dos aparelhos de raios X relacionados nesta
parte |
9022.90.90
|
66
|
Termômetro
industrial microprocessado. |
9025.19.90
|
67
|
Instrumentos
e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível,
da pressão ou de outras características variáveis
dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão,
indicadores de nível, manômetros, contadores de
calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições
90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
90.26
|
68
|
Instrumentos
e aparelhos digitais para análise física ou
química. |
90.27
|
69
|
Contadores
de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos
os aparelhos para sua aferição. |
90.28
|
70
|
Outros
contadores digitais. |
9029.10
|
71
|
Osciloscópios,
analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para
medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e
aparelhos para medida ou detecção de radiações
alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações
ionizantes. |
90.30
|
72
|
Instrumentos,
aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em
técnicas digitais |
90.31
|
73
|
INSTRUMENTOS
E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS
|
|
73.1
|
Outros
instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou
controle automáticos |
9032.89
|
73.2
|
Partes
e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação
ou controle |
9032.90
|
74
|
Despertadores
e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume. |
9103.90.00
|
75
|
DESPERTADORES
E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES |
|
75.1
|
Despertadores
com funcionamento elétrico |
9105.11.00
|
75.2
|
Relógio
de parede, a quartz |
9105.21.00
|
76
|
Timer
digital |
9106.10.00
|
77
|
Mecanismo
a quartz de relógio de parede |
9109.19.00
|
78
|
Placas
eletrônicas e suas partes, para utilização em
cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes |
9402.10.00
|
79
|
Aparelhos
não elétricos de iluminação |
9405.50.00
|
80
|
Outras
lentes |
9001.90.10
|
81
|
MICROSCÓPIOS
|
|
81.1
|
Microscópios
estereoscópicos |
9011.10.00
|
81.2
|
Partes
e acessórios de microscópios, exceto da subposição
9011.20. |
9011.90.90
|
82
|
INSTRUMENTOS
E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, OFTALMOLOGIA E VETERINÁRIA,
DIGITAIS |
|
82.1
|
Eletrocardiógrafo
|
9018.11.00
|
82.2
|
Ecógrafos
com análise espectral doppler |
9018.12.10
|
82.3
|
Aparelhos
de diagnóstico por varredura ultrassônica |
9018.12.90
|
82.4
|
Aparelhos
de visualização por ressonância magnética
|
9018.13.00
|
82.5
|
Scanner
de tomografia por emissão de pósitrons (pet) |
9018.14.10
|
82.6
|
Câmaras
gama |
9018.19.30
|
82.7
|
Aparelhos
de anestesia |
9018.19.80
|
82.8
|
Bisturis
eletrônicos |
9018.19.80
|
82.9
|
Capnógrafo
|
9018.19.80
|
82.10
|
Cardioversores
|
9018.19.80
|
82.11
|
Carro
de parada cardiorespiratória |
9018.19.80
|
82.12
|
Central
de monitorização de sinais vitais |
9018.19.80
|
82.13
|
Central
de nebulização (compressor) |
9018.19.80
|
82.14
|
Compressores
para uso médico |
9018.19.80
|
82.15
|
Desfibriladores
|
9018.19.80
|
82.16
|
Focos
cirúrgicos eletrônicos |
9018.19.80
|
82.17
|
Maca
retrátil e camas fowler |
9018.19.80
|
82.18
|
Marca-passo
transcutâneo/transtorácico |
9018.19.80
|
82.19
|
Mesa
cirúrgica hidráulica e eletrônica |
9018.19.80
|
82.20
|
Monitor
multiparam de sinais vitais |
9018.19.80
|
82.21
|
Oxicapnógrafo
|
9018.19.80
|
82.22
|
Oxímetro
de pulso |
9018.19.80
|
82.23
|
Placa
CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de
oximetria de pulso. |
9018.19.80
|
82.24
|
Sensores
de sinais vitais compatíveis com os aparelhos e
equipamentos indicados nos subitens 3.1; 3.7 a 3.23 e seus
acessórios. |
9018.19.80
|
82.25
|
Sensores
para monitorização de sinais vitais |
9018.19.80
|
82.26
|
Ventiladores
pulmonares |
9018.19.80
|
82.27
|
Monitores
de sc - kion |
9018.19.80
|
82.28
|
Monitores
multiparamétricos |
9018.19.80
|
82.29
|
Bomba
de vácuo (aspirador cirúrgico) |
9018.19.80
|
82.30
|
Eletroencefalógrafos
digitais |
9018.19.80
|
82.31
|
Eletroneuromiógrafos/potenciais
evocados digitais |
9018.19.80
|
82.32
|
Polígrafos
digitais |
9018.19.80
|
82.33
|
Polissonógrafos
digitais |
9018.19.80
|
82.34
|
Monitor
de eeg |
9018.19.80
|
83.35
|
Holter
cerebral |
9018.19.80
|
82.36
|
Estimuladores
de respostas para diagnósticos |
9018.19.80
|
82.37
|
Sensores
|
9018.19.80
|
82.38
|
Eletrodos
|
9018.19.80
|
82.39
|
Placas
de amplificadores de sinais biológicos |
9018.19.80
|
82.40
|
Placas
conversoras analógico/digitais para sinais biológicos
|
9018.19.80
|
82.41
|
Adaptador
para leitura de oxímetro |
9018.19.80
|
82.42
|
Módulo
isolador para equipamentos de eletrofisiologia |
9018.19.80
|
82.43
|
Fontes
com especificação médica para sistemas de
eletrofisiologia |
9018.19.80
|
82.44
|
Partes
de aparelhos de eletro diagnóstico |
9018.19.90
|
82.45
|
Outros
instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
9018.50
|
82.46
|
Outros
instrumentos e aparelhos para uso médico |
9018.90
|
82.47
|
Aparelhos
de litotripsia por ondas de choque |
9018.90.31
|
82.48
|
Monitor
ambulatorial de pressão arterial |
9018.90.92
|
82.49
|
Desfibrilador
automático |
9018.90.96
|
82.50
|
Desfibrilador
automático/manual |
9018.90.99
|
82.51
|
Aparelhos
e sistemas de anestesia |
9018.90.99
|
83
|
APARELHOS
DE TERAPIA RESPIRATÓRIA, DIGITAIS |
|
83.1
|
Aparelhos
respiratórios digitais de reanimação |
9019.20.30
|
83.2
|
Partes
e acessórios do equipamento "servo 300/900" |
9019.20.90
|
84
|
APARELHOS
DE RAIO X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA,
BETA OU GAMA, DIGITAIS |
|
84.1
|
Aparelhos
de raios x, fixos |
9022.1
|
84.2
|
Aparelhos
de tomografia computadorizada |
9022.12.00
|
84.3
|
Mamógrafos
|
9022.14.11
|
84.4
|
Hemodinâmica
|
9022.14.12
|
84.5
|
Sistema
completo para angiografia |
9022.14.12
|
84.6
|
Aparelhos
de raios x, móveis |
9022.14.19
|
84.7
|
Arco
cirúrgico |
9022.14.19
|
84.8
|
Outros
aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou
gama, para usos médicos. |
9022.21.90
|
84.9
|
Tubos
de raios x |
9022.30.00
|
84.10
|
Geradores
de tensão para raios x |
9022.90.11
|
84.11
|
Aparelhos
de raios x para inspeção volumétrica |
9022.90.19
|
84.12
|
Mesa
telecomandada |
9022.90.80
|
84.13
|
Mesas
de comando incorporadas para raios x |
9022.90.80
|
84.14
|
Telas
de visualização para raios x (radioscopia) |
9022.90.80
|
84.15
|
Outras
mesas incorporadas para raios x |
9022.90.80
|
84.16
|
Poltronas
e suportes semelhantes para exame ou tratamento por raios x |
9022.90.80
|
84.17
|
Partes
e acessórios de aparelhos de raios x |
9022.90.90
|
85
|
Mesas
de operação |
9402.90.10
|
86
|
Aparelhos
de iluminação para cirurgias |
9405.10.10
|
" (nr)
Art. 3º A apropriação dos créditos presumidos de que tratam os incisos X e XI do art. 75 do RICMS, no período de 1º de novembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto:
I - está condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - está condicionada ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de agosto de 2009, relativamente à subalínea "a.4" do inciso IV e aos §§ 2º e 3º do art. 43 do RICMS;
II - de 1º de novembro de 2009, relativamente aos incisos X e XI do art. 75 do RICMS e às Partes 5 e 7 do Anexo XII do RICMS;
III - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º Fica revogada a Parte 7 do Anexo XII do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
===================================================================
Data da última atualização: 24/3/2023.