DECRETO nº 45.342, de 05/04/2010 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 30 do art. 13 e nos incisos I, II e VII do art. 32-A, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº. 18.550, de 3 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43.............................................
IV -.....................................................
a.4) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste Regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;
..................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto nas subalíneas "a.4" e "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente:
..................................................................
§ 3º Ainda nas hipóteses das subalíneas "a.4" e "b.2" do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte:
..................................................................
Art. 75...............................................
X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
..................................................................
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 80 a 86 da Parte 5 do Anexo XII;
..................................................................
XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
..................................................................
XII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º deste artigo:
a) polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate;
b) sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup.
.........................................................." (nr)
Art. 2º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 5
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT
DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
TINTAS DE IMPRESSÃO, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO
SÓLIDO |
|
1.1 |
Tintas de impressão, pretas. |
3215.11.00 |
1.2 |
Tintas de impressão, outras cores. |
3215.19.00 |
1.3 |
Tintas de impressão para plásticos. |
3215.90.00 |
2 |
Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés),
próprios para utilização em eletrônica,
em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas;
compostos químicos impurificados (dopados) (dopés),
próprios para utilização em eletrônica.
|
3818.00 |
3 |
ARTEFATOS DE PLÁSTICO |
|
3.1 |
Acessórios de tubos de plásticos |
3917.40 |
3.2 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas,
de plásticos. |
3921.90.90 |
4 |
Outras fibras de carbono |
6815.10.90 |
5 |
Outras obras de vidro |
7020.00.90 |
6 |
Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a
quente |
7216.50.00 |
7 |
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio
|
7616.91.00 |
8 |
Fechos automáticos para portas. |
8302.60.00 |
9 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para
casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos
semelhantes. |
8303.00.00 |
10 |
Injeção eletrônica |
8409.91.40 |
11 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão, para
gasolina ou álcool. |
8413.30.10 |
12 |
BOMBAS DE AR OU VÁCUO; VENTILADORES |
|
12.1 |
Bombas a vácuo |
8414.10.00 |
12.2 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a
90cm2 |
8414.59.10 |
12.3 |
Outros ventiladores |
8414.59.90 |
12.4 |
Outras bombas de ar ou vácuo; outros compressores de ar ou
outros gases; outras coifas aspirantes para extração
ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8414.80.90 |
13 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para
embalar com película termo-retrátil). |
8422.40.90 |
14 |
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital,
com capacidade de comunicação com computadores ou
outras máquinas digitais. |
8423.89.00 |
15 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO; PARTES E
ACESSÓRIOS |
|
15.1 |
Outras máquinas de impressão |
8443.32.99 |
15.2 |
Aparelhos de fotocópia de reprodução de
imagens monocromáticas, para cópias de superfície
inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias
por minuto. |
8443.39.21 |
15.3 |
Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por
processo indireto |
8443.39.28 |
15.4 |
Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico |
8443.39.30 |
15.5 |
Outros aparelhos de fotocópia por contato |
8443.39.30 |
15.6 |
Aparelhos de termocópia |
8443.39.30 |
15.7 |
Outros cilindros recobertos de matéria semicondutora
fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os
aparelhos da subposição 8443.39.2. |
8443.99.39 |
16 |
MÁQUINAS DE CALCULAR; MÁQUINAS REGISTRADORAS |
|
16.1 |
Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte
externa de energia elétrica e máquinas de bolso com
função de cálculo incorporada que permitam
gravar, reproduzir e visualizar informações. |
8470.10.00 |
16.2 |
Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis
pelo usuário e dotadas de aplicações
especializadas. |
8470.2 |
16.3 |
Caixa registradora eletrônica. |
8470.50.1 |
17 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e
suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados,
não especificadas nem compreendidas em outras posições.
|
84.71 |
18 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por
exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil,
máquinas para imprimir endereços, distribuidores
automáticos de papel-moeda, máquinas para
selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para
apontar lápis, perfuradores ou grampeadores). |
84.72 |
19 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a máquina e aparelhos das
subposições 8470.2, 8470.50.1; da posição
84.71; das subposições 8472.90.10, 8472.90.2,
8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas
e aparelhos estejam relacionados nesta parte |
84.73 |
20 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA |
|
20.1 |
Robôs industriais, não especificados nem
compreendidos em outras posições. |
8479.50.00 |
20.2 |
Misturadores |
8479.82.10 |
20.3 |
Outras máquinas com função própria,
para misturar, esmagar, amassar, agitar. |
8479.82.90 |
20.4 |
Outras máquinas e aparelhos, mecânicos, com função
própria, não especificados nem compreendidos em
outras posições do capítulo 84. |
8479.89 |
21 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
22 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torques |
8483.40.10 |
23 |
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS |
|
23.1 |
Motores de potência não superior a 37,5w, de
corrente contínua (motores de passo). |
8501.10.1 |
23.2 |
Inversor de corrente contínua para telecomunicação.
|
8501.40.29 |
24 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS
ESTÁTICOS, BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO.
|
|
24.1 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
8504.10.00 |
24.2 |
Transformadores de dielétrico líquido, de potência
não superior a 650kva |
8504.21.00 |
24.3 |
Outros transformadores elétricos de potência não
superior a 1kva e para freqüências inferiores ou
iguais a 60hz. |
8504.31.19 |
24.4 |
Outros transformadores de potência não superior a 1
kva |
8504.31.99 |
24.5 |
Outros transformadores de potência inferior ou igual a
3kva. |
8504.32.1 |
24.6 |
Conversores estáticos, desde que baseados em técnica
digital. |
8504.40 |
24.7 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução
|
8504.50.00 |
24.8 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução
|
8504.50.00 |
24.9 |
Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos
estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de
reatância e de auto-indução |
8504.90 |
25 |
Ímãs permanentes e artefatos destinados a
tornarem-se ímãs permanentes após
magnetização de metal. |
8505.11.00 |
26 |
PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS. |
|
26.1 |
Pilhas alcalinas de bióxido de manganês |
8506.10.10 |
26.2 |
Pilhas e bateria de pilhas, com volume exterior não
superior a 300cm3. |
8506.50.10 |
26.3 |
Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não
superior a 300cm3. |
8506.80.90 |
27 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas
e equipamentos portáteis das posições 84.71,
85.17 e das subposições 8525.50 e 8525.60, desde
que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados
nesta parte. |
8.507 |
28 |
Ignição eletrônica digital |
8511.80.30 |
29 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de
corte), elétricos (incluídos os de gás
aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou
fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a
impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e
aparelhos elétricos para projeção a quente
de metais ou ceramais (cermets). |
8515.90.00 |
30 |
APARELHOS TELEFÔNICOS; OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO
OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS E OUTROS DADOS. |
|
30.1 |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para
redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagens
ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação
em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan)
ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos
das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
85.17 |
30.2 |
Receptores pessoais de radiomensagens (pager) |
8517.62.92 |
30.3 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
8517.62.93 |
31 |
MICROFONES E SEUS SUPORTES, ALTO-FALANTES, FONES DE OUVIDO,
AMPLIFICADORES ELÉTRICOS |
|
31.1 |
Outros microfones e seus suportes |
8518.10.90 |
31.2 |
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
|
8518.22.00 |
31.3 |
Caixa de som para microcomputador |
8518.29.90 |
31.4 |
Kit viva voz para celular |
8518.30.00 |
31.5 |
Fone de ouvido com microfone para celular |
8518.30.00 |
31.6 |
Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
8518.40.00 |
31.7 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
8518.50.00 |
32 |
APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM; APARELHOS DE
REPRODUÇÃO DE SOM |
|
32.1 |
Secretárias eletrônicas |
8519.50.00 |
32.2 |
Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético,
óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica
por laser (leitores de discos compactos). |
8519.81.10 |
32.3 |
Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de
cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som,
sem dispositivo de gravação de som com sistema de
leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) |
8519.81.10 |
32.4 |
Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso e outros leitores de
cassete |
8519.81.90 |
32.5 |
Outros aparelhos de gravação e de reprodução
de som, de fitas magnéticas |
8519.81.90 |
32.6 |
Outros toca-fitas (leitores de cassetes) |
8519.81.90 |
32.7 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e
outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som com outros sistemas
de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)
|
8519.89.00 |
33 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos. |
85.21 |
34 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo
exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições
85.19 a 85.21. |
8522.90.90 |
35 |
Outros suportes preparados para gravação de som ou
para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto
os produtos do capítulo 37 da nbm/sh |
8523.80.00 |
36 |
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIODIFUSÃO OU
TELEVISÃO; CÂMERAS DE TELEVISÃO, CÂMERAS
FOTOGRÁFICAS DIGITAIS E CÂMERAS DE VÍDEO |
|
36.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiodifusão e de
televisão, sem aparelho receptor incorporado. |
8525.50 |
36.2 |
Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho
receptor. |
8525.60 |
36.3 |
Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras
de vídeo; câmeras fotográficas digitais. |
8525.80.2 |
36.4 |
Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de
radiodetecção e de radiossondagem (radar),
aparelhos de radionavegação e aparelhos de
radiotelecomando) |
85.26 |
37 |
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIODIFUSÃO |
|
37.1 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis
de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com
toca-fitas |
8527.13.10 |
37.2 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis
de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com
toca-fitas e gravador |
8527.13.20 |
37.3 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão combinados
com toca-fitas, gravador e toca-discos |
8527.13.30 |
37.4 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis
de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com
outros aparelhos de gravação ou de reprodução
de som |
8527.13.90 |
37.5 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis
de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados,
num mesmo gabinete ou invólucro, com relógio. |
8527.19.10 |
37.6 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis
de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados,
num mesmo gabinete ou invólucro, com outros aparelhos. |
8527.19.90 |
37.7 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, combinados com toca-fitas |
8527.21.10 |
37.8 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, combinados com outros
aparelhos. |
8527.21.90 |
37.9 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis. |
8527.29.00 |
37.10 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, combinados com toca-fitas e
gravador. |
8527.91.10 |
37.11 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis |
8527.91.20 |
37.12 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, combinados com outros
aparelhos. |
8527.91.90 |
37.13 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automóveis, não combinados com
aparelho de gravação ou de reprodução
de som, mas combinados com relógio. |
8527.92.00 |
37.14 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
8527.99.10 |
37.15 |
Outros amplificadores com sintonizador (receiver) |
8527.99.90 |
38 |
MONITORES, PROJETORES E RECEPTORES |
|
38.1 |
Monitores de vídeo em preto e branco ou em outros
monocromos. |
8528.49.10 |
38.2 |
Monitores de vídeo a cores com dispositivos de seleção
de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo
horizontal ou vertical (h/v delay ou pulse cross) |
8528.49.21 |
38.3 |
Outros monitores de vídeo, em cores |
8528.49.29 |
38.4 |
Receptor de satélite digital |
8528.71.11 |
38.5 |
Receptor de satélite analógico profissional |
8528.71.19 |
38.6 |
Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo
incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou de reprodução
de som ou de imagens, em cores. |
8528.72.00 |
39 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos bens das subposições 8525.50 e
8525.60. |
8529.90.1 |
40 |
Aparelhos de sinalização, de segurança, de
controle e de comando, baseados em técnica digital. |
85.30 |
41 |
Aparelhos digitais de sinalização acústica
ou visual, exceto os aparelhos residenciais. |
85.31 |
42 |
CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU
AJUSTÁVEIS. |
|
42.1 |
Condensadores elétricos próprios para montagem em
superfície (smd) |
8532.21.1 |
42.2 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só
camada, próprios para montagem em superfície (smd)
|
8532.23.10 |
42.3 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas
múltiplas, próprios para montagem em superfície
(smd) |
8532.24.10 |
42.4 |
Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos,
próprios para montagem em superfície (smd) |
8532.25.10 |
42.5 |
Outros capacitores com dielétrico de papel ou de plástico
|
8532.25.90 |
42.6 |
Condensadores - outros - próprios para montagem em
superfície (smd) |
8532.29.10 |
42.7 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios
para montagem em superfície (smd) |
8532.30.10 |
43 |
Resistências elétricas próprias para montagem
em superfície (smd) |
8533.21.20 |
44 |
Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis
multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos,
equipamentos e dispositivos constantes nesta parte. |
8534.00.00 |
45 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO,
PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO
OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA TENSÃO
SUPERIOR A 1.000V |
|
45.1 |
Variador de tensão (dimmer) |
8535.30.19 |
45.2 |
pára-raios para proteção de linhas de
transmissão de eletricidade. |
8535.40.10 |
46 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO,
PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO
OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA UMA TENSÃO
NÃO SUPERIOR A 1.000V. |
|
46.1 |
Outros aparelhos para proteção de circuitos
elétricos |
8536.30.00 |
46.2 |
Relés para tensão não superior a 60v. |
8536.41.00 |
46.3 |
Relés protetores contra curtos. |
8536.49.00 |
46.4 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais. |
8536.50 |
46.5 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas. |
8536.90.30 |
46.6 |
Conectores para circuito impresso. |
8536.90.40 |
46.7 |
Conector para cabo de transmissão de dados. |
8536.90.90 |
47 |
QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E
OUTROS SUPORTES PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA. |
|
47.1 |
Comando numérico computadorizado (cnc) |
8537.10.1 |
47.2 |
Controladores programáveis |
8537.10.20 |
47.3 |
Controladores de demanda de energia elétrica |
8537.10.30 |
48 |
PARTES DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35,
85.36 OU 85.37 |
|
48.1 |
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos
seus aparelhos. |
8538.10.00 |
48.2 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados. |
8538.90.10 |
48.3 |
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições
85.35, 85.36 ou 85.37. |
8538.90.90 |
49 |
LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA
OU DE DESCARGA; LÂMPADAS DE ARCO. |
|
49.1 |
Lâmpadas de arco |
8539.41.00 |
49.2 |
Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou
infravermelho. |
8539.49.00 |
50 |
TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS |
|
50.1 |
Válvulas de potência para transmissores |
8540.89.10 |
50.2 |
Canhões eletrônicos |
8540.91.30 |
50.3 |
Bead e stem |
8540.91.90 |
51 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas
as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos
ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais
piezelétricos montados. |
85.41 |
52 |
Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos |
85.42 |
53 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função
própria, baseados em técnicas digitais, exceto as
mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo,
lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos |
85.43 |
54 |
FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
|
|
54.1 |
Cabo coaxial |
8544.20.00 |
54.2 |
Outros condutores elétricos, para tensão não
superior a 80v |
8544.4 |
54.3 |
Outros condutores elétricos, para tensão superior a
80v, mas não superior a 1.000v, munidos de peças de
conexão |
8544.42.00 |
54.4 |
Cabo de comunicação de dados |
8544.49.00 |
54.5 |
Outros condutores elétricos, para tensão superior a
80v, mas não superior a 1.000v |
8544.49.00 |
54.6 |
Outros condutores elétricos |
8544.49.00 |
54.7 |
Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de
material dielétrico. |
8544.70.10 |
54.8 |
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço,
próprios para instalação submarina. |
8544.70.20 |
54.9 |
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de
alumínio. |
8544.70.30 |
54.10 |
Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças
de conexão. |
8544.70.90 |
55 |
Escovas |
8545.20.00 |
56 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO
88.02 |
|
56.1 |
Unidade de controle de armamento para aeronaves militares |
8803.30.00 |
56.2 |
Unidade de controle de visor para aeronaves militares |
8803.30.00 |
56.3 |
Monitor de rotação para armamentos militares
embarcados em aeronaves |
8803.30.00 |
57 |
FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE
FIBRAS ÓPTICAS. |
|
57.1 |
Fibras ópticas |
9001.10.1 |
57.2 |
Feixes e cabos de fibras ópticas |
9001.10.20 |
57.3 |
Lentes de outras matérias, para óculos |
9001.50.00 |
58 |
Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas),
para projetores ou para aparelhos fotográficos ou
cinematográficos, de ampliação ou de
redução. |
9002.11.90 |
59 |
Projetores de imagem multimídia |
9008.30.00 |
60 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
61 |
Instrumentos e aparelhos para navegação aérea
ou espacial (exceto bússolas) |
9014.20 |
62 |
Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais
ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. |
9016.00 |
63 |
Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico
hospitalar |
90.18 |
64 |
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação
|
9019.20.30 |
65 |
APARELHOS DE RAIOS X |
|
65.1 |
Aparelhos de raios X, digitais |
9022.1 |
65.2 |
Partes e acessórios dos aparelhos de raios X relacionados
nesta parte |
9022.90.90 |
66 |
Termômetro industrial microprocessado. |
9025.19.90 |
67 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão,
do nível, da pressão ou de outras características
variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo,
medidores de vazão, indicadores de nível,
manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e
aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou
90.32. |
90.26 |
68 |
Instrumentos e aparelhos digitais para análise física
ou química. |
90.27 |
69 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade,
incluídos os aparelhos para sua aferição. |
90.28 |
70 |
Outros contadores digitais. |
9029.10 |
71 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros
instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas
elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou
detecção de radiações alfa, beta,
gama, x, cósmicas ou outras radiações
ionizantes. |
90.30 |
72 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle,
baseados em técnicas digitais |
90.31 |
73 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU
CONTROLE, AUTOMÁTICOS |
|
73.1 |
Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação
ou controle automáticos |
9032.89 |
73.2 |
Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação
ou controle |
9032.90 |
74 |
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno
volume. |
9103.90.00 |
75 |
DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA
SEMELHANTES |
|
75.1 |
Despertadores com funcionamento elétrico |
9105.11.00 |
75.2 |
Relógio de parede, a quartz |
9105.21.00 |
76 |
Timer digital |
9106.10.00 |
77 |
Mecanismo a quartz de relógio de parede |
9109.19.00 |
78 |
Placas eletrônicas e suas partes, para utilização
em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes |
9402.10.00 |
79 |
Aparelhos não elétricos de iluminação
|
9405.50.00 |
80 |
Outras lentes |
9001.90.10 |
81 |
MICROSCÓPIOS |
|
81.1 |
Microscópios estereoscópicos |
9011.10.00 |
81.2 |
Partes e acessórios de microscópios, exceto da
subposição 9011.20. |
9011.90.90 |
82 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, OFTALMOLOGIA E
VETERINÁRIA, DIGITAIS |
|
82.1 |
Eletrocardiógrafo |
9018.11.00 |
82.2 |
Ecógrafos com análise espectral doppler |
9018.12.10 |
82.3 |
Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica
|
9018.12.90 |
82.4 |
Aparelhos de visualização por ressonância
magnética |
9018.13.00 |
82.5 |
Scanner de tomografia por emissão de pósitrons
(pet) |
9018.14.10 |
82.6 |
Câmaras gama |
9018.19.30 |
82.7 |
Aparelhos de anestesia |
9018.19.80 |
82.8 |
Bisturis eletrônicos |
9018.19.80 |
82.9 |
Capnógrafo |
9018.19.80 |
82.10 |
Cardioversores |
9018.19.80 |
82.11 |
Carro de parada cardiorespiratória |
9018.19.80 |
82.12 |
Central de monitorização de sinais vitais |
9018.19.80 |
82.13 |
Central de nebulização (compressor) |
9018.19.80 |
82.14 |
Compressores para uso médico |
9018.19.80 |
82.15 |
Desfibriladores |
9018.19.80 |
82.16 |
Focos cirúrgicos eletrônicos |
9018.19.80 |
82.17 |
Maca retrátil e camas fowler |
9018.19.80 |
82.18 |
Marca-passo transcutâneo/transtorácico |
9018.19.80 |
82.19 |
Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica |
9018.19.80 |
82.20 |
Monitor multiparam de sinais vitais |
9018.19.80 |
82.21 |
Oxicapnógrafo |
9018.19.80 |
82.22 |
Oxímetro de pulso |
9018.19.80 |
82.23 |
Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura
de oximetria de pulso. |
9018.19.80 |
82.24 |
Sensores de sinais vitais compatíveis com os aparelhos e
equipamentos indicados nos subitens 3.1; 3.7 a 3.23 e seus
acessórios. |
9018.19.80 |
82.25 |
Sensores para monitorização de sinais vitais |
9018.19.80 |
82.26 |
Ventiladores pulmonares |
9018.19.80 |
82.27 |
Monitores de sc - kion |
9018.19.80 |
82.28 |
Monitores multiparamétricos |
9018.19.80 |
82.29 |
Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico) |
9018.19.80 |
82.30 |
Eletroencefalógrafos digitais |
9018.19.80 |
82.31 |
Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais |
9018.19.80 |
82.32 |
Polígrafos digitais |
9018.19.80 |
82.33 |
Polissonógrafos digitais |
9018.19.80 |
82.34 |
Monitor de eeg |
9018.19.80 |
83.35 |
Holter cerebral |
9018.19.80 |
82.36 |
Estimuladores de respostas para diagnósticos |
9018.19.80 |
82.37 |
Sensores |
9018.19.80 |
82.38 |
Eletrodos |
9018.19.80 |
82.39 |
Placas de amplificadores de sinais biológicos |
9018.19.80 |
82.40 |
Placas conversoras analógico/digitais para sinais
biológicos |
9018.19.80 |
82.41 |
Adaptador para leitura de oxímetro |
9018.19.80 |
82.42 |
Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia |
9018.19.80 |
82.43 |
Fontes com especificação médica para
sistemas de eletrofisiologia |
9018.19.80 |
82.44 |
Partes de aparelhos de eletro diagnóstico |
9018.19.90 |
82.45 |
Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
9018.50 |
82.46 |
Outros instrumentos e aparelhos para uso médico |
9018.90 |
82.47 |
Aparelhos de litotripsia por ondas de choque |
9018.90.31 |
82.48 |
Monitor ambulatorial de pressão arterial |
9018.90.92 |
82.49 |
Desfibrilador automático |
9018.90.96 |
82.50 |
Desfibrilador automático/manual |
9018.90.99 |
82.51 |
Aparelhos e sistemas de anestesia |
9018.90.99 |
83 |
APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA, DIGITAIS |
|
83.1 |
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação
|
9019.20.30 |
83.2 |
Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900"
|
9019.20.90 |
84 |
APARELHOS DE RAIO X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES
ALFA, BETA OU GAMA, DIGITAIS |
|
84.1 |
Aparelhos de raios x, fixos |
9022.1 |
84.2 |
Aparelhos de tomografia computadorizada |
9022.12.00 |
84.3 |
Mamógrafos |
9022.14.11 |
84.4 |
Hemodinâmica |
9022.14.12 |
84.5 |
Sistema completo para angiografia |
9022.14.12 |
84.6 |
Aparelhos de raios x, móveis |
9022.14.19 |
84.7 |
Arco cirúrgico |
9022.14.19 |
84.8 |
Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta
ou gama, para usos médicos. |
9022.21.90 |
84.9 |
Tubos de raios x |
9022.30.00 |
84.10 |
Geradores de tensão para raios x |
9022.90.11 |
84.11 |
Aparelhos de raios x para inspeção volumétrica
|
9022.90.19 |
84.12 |
Mesa telecomandada |
9022.90.80 |
84.13 |
Mesas de comando incorporadas para raios x |
9022.90.80 |
84.14 |
Telas de visualização para raios x (radioscopia) |
9022.90.80 |
84.15 |
Outras mesas incorporadas para raios x |
9022.90.80 |
84.16 |
Poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por
raios x |
9022.90.80 |
84.17 |
Partes e acessórios de aparelhos de raios x |
9022.90.90 |
85 |
Mesas de operação |
9402.90.10 |
86 |
Aparelhos de iluminação para cirurgias |
9405.10.10 |
" (nr)
Art. 3º A apropriação dos créditos presumidos de que tratam os incisos X e XI do art. 75 do RICMS, no período de 1º de novembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto:
I - está condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - está condicionada ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de agosto de 2009, relativamente à subalínea "a.4" do inciso IV e aos §§ 2º e 3º do art. 43 do RICMS;
II - de 1º de novembro de 2009, relativamente aos incisos X e XI do art. 75 do RICMS e às Partes 5 e 7 do Anexo XII do RICMS;
III - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º Fica revogada a Parte 7 do Anexo XII do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias