DECRETO nº 45.338, de 26/03/2010
Texto Original
Institui o Índice de Desempenho da Política Pública de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e o art. 214, ambos da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Índice de Desempenho da Política Pública de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais - IDPA, que tem por finalidade subsidiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento de políticas públicas de meio ambiente, bem como projetos na área do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º O IDPA é formado pelo somatório de seis índices intermediários, que são compostos respectivamente por treze indicadores.
§ 1º Os índices intermediários que compõem o IDPA são:
I - Índice Ar;
II - Índice Água;
III - Índice Solo;
IV - Índice Biodiversidade;
V - Índice Institucional; e
VI - Índice Socioeconomia.
§ 2º Os indicadores que compõem os índices intermediários do IDPA são:
I - AR-1: porcentagem de medições de qualidade do ar com concentração média de partículas inaláveis - PM10, em atendimento ao padrão (concentrações médias de vinte e quatro horas que não ultrapassam o padrão para a média anual);
II - AG-1: porcentagem de medições de qualidade das águas superficiais com a concentração da Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO5, em atendimento ao padrão;
III - AG-3: porcentagem de medições de qualidade das águas superficiais com a concentração de coliformes termotolerantes em atendimento ao padrão;
IV - AG-4: porcentagem de medições de qualidade das águas superficiais com a concentração de oxigênio dissolvido - OD, em atendimento ao padrão;
V - AG-5: porcentagem de medições de qualidade das águas superficiais com o índice de toxidez considerada como alta;
VI - AG-12: porcentagem da população urbana do Estado de Minas Gerais com esgoto tratado ou disposto adequadamente;
VII - SL-2: porcentagem da população urbana do Estado de Minas Gerais com tratamento e/ou disposição adequada de resíduos sólidos urbanos;
VIII - SL-5: relação entre o quantitativo de quilogramas de princípio ativo de agrotóxicos comercializados no Estado de Minas Gerais e a área plantada total no Estado;
IX - BD-1: porcentagem da área com cobertura vegetal nativa em relação à área total do Estado de Minas Gerais;
X - BD-2: porcentagem das áreas protegidas por Unidades de Conservação de Proteção Integral e Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, em relação à área total do Estado de Minas Gerais;
XI - BD-6: porcentagem da área desmatada em relação à área total do Estado de Minas Gerais;
XII - IT-1: porcentagem do orçamento executado pela pasta de meio ambiente em relação ao orçamento total executado pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; e
XIII - SE-4: taxa de mortalidade infantil do Estado de Minas Gerais.
§ 3º Para o cálculo dos indicadores listados nos incisos I a XIII do § 2º serão utilizados dados referentes ao Estado de Minas Gerais, disponibilizados pelos órgãos e entidades constantes do art. 5º.
§ 4º Para fins deste Decreto são consideradas Unidades de Conservação de Proteção Integral e Reservas Particulares de Patrimônio Natural aquelas definidas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 da Lei Estadual n º 14.309, de 19 de junho de 2002, e arts. 8º e 14 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 3º O método de cálculo e o peso relativo de cada um dos indicadores que compõem o valor final do IDPA são os constantes do Anexo.
Art. 4º A Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM exercerá a coordenação da atividade de cálculo e divulgação do IDPA, competindo-lhe:
I - coordenar os trabalhos e atividades desenvolvidas, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Governo do Estado para a avaliação da política pública de meio ambiente;
II - prestar apoio institucional para a operacionalização do cálculo dos indicadores, especialmente na interlocução entre os órgãos e entidades envolvidos;
III - realizar o cálculo anual dos índices intermediários e do IDPA e sua divulgação; e
IV - propor ações, projetos e programas visando a melhoria dos resultados do IDPA e consequentemente, da qualidade ambiental do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Compete aos seguintes órgãos e entidades a disponibilização de dados para fins de cálculo e divulgação do IDPA:
I - À FEAM:
a) população urbana atendida por sistemas ambientalmente adequados de disposição ou tratamento de resíduos sólidos urbanos, tendo como referência os sistemas licenciados ou com Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF;
b) população urbana atendida por sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição dos esgotos sanitários, tendo como referência os sistemas licenciados ou com AAF;
c) resultados das estações automáticas da rede de monitoramento da qualidade do ar do Estado de Minas Gerais, expressos em médias de vinte e quatro horas, e o percentual de medições, no qual as concentrações médias de vinte e quatro horas atendam ao padrão estabelecido para a média anual do parâmetro Partículas Inaláveis - PM10;
II - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:
a) área total do Estado de Minas Gerais com cobertura de vegetação nativa, com base no último monitoramento realizado;
b) área desmatada legalmente no Estado, com base nos Documentos Autorizativos para Intervenção Ambiental - DAIA emitidos, ou em qualquer outro instrumento que venha a substituí-lo ou complementá-lo;
c) área desmatada ilegalmente no Estado, com base nos Autos de Infração lavrados, decorrentes do desmatamento ilegal;
d) área preservada por Unidades de Conservação de Proteção Integral Federais, Estaduais ou Municipais e por Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs - Federais, Estaduais ou Municipais no Estado de Minas Gerais;
III - ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM:
a) quantidade total de amostras consideradas válidas e quantidade de amostras em atendimento ao padrão referentes ao parâmetro DBO5, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água onde se situa o ponto de amostragem;
b) quantidade total de amostras consideradas válidas e quantidade de amostras em atendimento ao padrão referentes ao parâmetro Coliformes Termotolerantes, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água, onde se situa o ponto de amostragem;
c) quantidade total de amostras consideradas válidas e quantidade de amostras em atendimento ao padrão referentes ao parâmetro OD, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água, onde se situa o ponto de amostragem;
d) quantidade total de amostras consideradas como válidas referentes para os seguintes parâmetros:
1. nitrogênio amoniacal;
2. arsênio;
3. bário;
4. cádmio;
5. chumbo;
6. cianetos;
7. cobre;
8. cromo hexavalente;
9. fenóis;
10. mercúrio;
11. nitritos;
12. nitratos;
13. zinco;
e) quantidade de amostras referentes aos parâmetros listados na alínea "d", que excederam o dobro, ou mais, do valor do padrão, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água onde se situa o ponto de amostragem;
IV - à Secretaria de Estado de Saúde - SES: taxa de mortalidade infantil do Estado de Minas Gerais;
V - à Secretaria de Estado da Fazenda- SEF:
a) o orçamento total executado no Estado de Minas Gerais, excetuando os orçamentos executados pelo Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar e ao Ministério Público;
b) o orçamento total executado pela administração direta e indireta da pasta de meio ambiente;
VI - ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA: quantidade total de ingredientes ativos, em quilogramas ou litros, de agrotóxicos comercializados no Estado de Minas Gerais.
§ 1º A definição dos padrões para o parâmetro PM10 de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo atenderá ao estabelecido na Resolução CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990, ou norma posterior aplicável.
§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso I, caso seja iniciado o monitoramento de partículas inaláveis de diâmetros inferiores a 10 micrometros, essas medições também deverão ser consideradas.
§ 3º Os dados de competência do IEF que trata o inciso II deste artigo deverão ser disponibilizados em hectares.
§ 4º Para atendimento ao disposto no inciso III, a definição dos padrões de classe para cada um dos parâmetros de qualidade de água atenderá a Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH-MG nº 1, de 5 de maio de 2008, ou norma posterior aplicável.
Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pela disponibilização de dados para fins de cálculo e divulgação do IDPA deverão disponibilizar à FEAM as informações estabelecidas neste Decreto, até o último dia útil do mês de março de cada ano, em formato de planilha eletrônica.
Art. 7º Os dados fornecidos para fins de cálculo e divulgação do IDPA deverão ter como ano base o ano anterior ao ano de sua disponibilização.
Art. 8º O IDPA e seus índices intermediários serão publicados anualmente no dia 5 de junho.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Anexo
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 45.338, de 26 de março de 2010.)
Cálculo do Índice de Desempenho de Política Pública de Meio Ambiente - IDPA
O Índice de Desempenho de Política Pública de Meio Ambiente - IDPA é calculado pelo somatório dos treze indicadores selecionados, agregados em seis índices intermediários, com os respectivos pesos, variando de zero a um.
O IDPA é calculado de acordo com a seguinte expressão:
IDPA = IAR + IÁGUA + ISOLO + IBIOD + IINST + I SOCE
Onde:
IAR = 0,131 AR-1
IÁGUA = 0,047 (AG-1 + AG-4 + AG-5) + 0,060 AG-3 + 0,081 AG-12
ISOLO = 0,129 SL-2 + 0,059 SL-5
IBIOD = 0,093 BD-1 + 0,077 BD-2 + 0,055 BD-6
IINST = 0,079 IT-1
I SOCE = 0,095 SE-4
A classificação do IDPA é realizada de acordo com os seguintes níveis:
IDPA |
Classificação
|
0,9 -
1,0 |
Excelente
|
0,8 a
0,9 |
Muito
Bom |
0,7 a
0,8 |
Bom |
0,6 a
0,7 |
Regular
|
0,5 a
0,6 |
Tolerável
|
0,4 a
0,5 |
Ruim |
0,3 a
0,4 |
Muito
Ruim |
< 0,3
|
Péssimo
|