DECRETO nº 45.338, de 26/03/2010

Texto Original

Institui o Índice de Desempenho da Política Pública de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e o art. 214, ambos da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Índice de Desempenho da Política Pública de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais - IDPA, que tem por finalidade subsidiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento de políticas públicas de meio ambiente, bem como projetos na área do desenvolvimento sustentável.

Art. 2º O IDPA é formado pelo somatório de seis índices intermediários, que são compostos respectivamente por treze indicadores.

§ 1º Os índices intermediários que compõem o IDPA são:

I - Índice Ar;

II - Índice Água;

III - Índice Solo;

IV - Índice Biodiversidade;

V - Índice Institucional; e

VI - Índice Socioeconomia.

§ 2º Os indicadores que compõem os índices intermediários do IDPA são:

I - AR-1: porcentagem de medições de qualidade do ar com concentração média de partículas inaláveis - PM10, em atendimento ao padrão (concentrações médias de vinte e quatro horas que não ultrapassam o padrão para a média anual);

II - AG-1: porcentagem de medições de qualidade das águas superficiais com a concentração da Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO5, em atendimento ao padrão;

III - AG-3: porcentagem de medições de qualidade das águas superficiais com a concentração de coliformes termotolerantes em atendimento ao padrão;

IV - AG-4: porcentagem de medições de qualidade das águas superficiais com a concentração de oxigênio dissolvido - OD, em atendimento ao padrão;

V - AG-5: porcentagem de medições de qualidade das águas superficiais com o índice de toxidez considerada como alta;

VI - AG-12: porcentagem da população urbana do Estado de Minas Gerais com esgoto tratado ou disposto adequadamente;

VII - SL-2: porcentagem da população urbana do Estado de Minas Gerais com tratamento e/ou disposição adequada de resíduos sólidos urbanos;

VIII - SL-5: relação entre o quantitativo de quilogramas de princípio ativo de agrotóxicos comercializados no Estado de Minas Gerais e a área plantada total no Estado;

IX - BD-1: porcentagem da área com cobertura vegetal nativa em relação à área total do Estado de Minas Gerais;

X - BD-2: porcentagem das áreas protegidas por Unidades de Conservação de Proteção Integral e Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, em relação à área total do Estado de Minas Gerais;

XI - BD-6: porcentagem da área desmatada em relação à área total do Estado de Minas Gerais;

XII - IT-1: porcentagem do orçamento executado pela pasta de meio ambiente em relação ao orçamento total executado pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; e

XIII - SE-4: taxa de mortalidade infantil do Estado de Minas Gerais.

§ 3º Para o cálculo dos indicadores listados nos incisos I a XIII do § 2º serão utilizados dados referentes ao Estado de Minas Gerais, disponibilizados pelos órgãos e entidades constantes do art. 5º.

§ 4º Para fins deste Decreto são consideradas Unidades de Conservação de Proteção Integral e Reservas Particulares de Patrimônio Natural aquelas definidas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 da Lei Estadual n º 14.309, de 19 de junho de 2002, e arts. 8º e 14 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 3º O método de cálculo e o peso relativo de cada um dos indicadores que compõem o valor final do IDPA são os constantes do Anexo.

Art. 4º A Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM exercerá a coordenação da atividade de cálculo e divulgação do IDPA, competindo-lhe:

I - coordenar os trabalhos e atividades desenvolvidas, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Governo do Estado para a avaliação da política pública de meio ambiente;

II - prestar apoio institucional para a operacionalização do cálculo dos indicadores, especialmente na interlocução entre os órgãos e entidades envolvidos;

III - realizar o cálculo anual dos índices intermediários e do IDPA e sua divulgação; e

IV - propor ações, projetos e programas visando a melhoria dos resultados do IDPA e consequentemente, da qualidade ambiental do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º Compete aos seguintes órgãos e entidades a disponibilização de dados para fins de cálculo e divulgação do IDPA:

I - À FEAM:

a) população urbana atendida por sistemas ambientalmente adequados de disposição ou tratamento de resíduos sólidos urbanos, tendo como referência os sistemas licenciados ou com Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF;

b) população urbana atendida por sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição dos esgotos sanitários, tendo como referência os sistemas licenciados ou com AAF;

c) resultados das estações automáticas da rede de monitoramento da qualidade do ar do Estado de Minas Gerais, expressos em médias de vinte e quatro horas, e o percentual de medições, no qual as concentrações médias de vinte e quatro horas atendam ao padrão estabelecido para a média anual do parâmetro Partículas Inaláveis - PM10;

II - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:

a) área total do Estado de Minas Gerais com cobertura de vegetação nativa, com base no último monitoramento realizado;

b) área desmatada legalmente no Estado, com base nos Documentos Autorizativos para Intervenção Ambiental - DAIA emitidos, ou em qualquer outro instrumento que venha a substituí-lo ou complementá-lo;

c) área desmatada ilegalmente no Estado, com base nos Autos de Infração lavrados, decorrentes do desmatamento ilegal;

d) área preservada por Unidades de Conservação de Proteção Integral Federais, Estaduais ou Municipais e por Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs - Federais, Estaduais ou Municipais no Estado de Minas Gerais;

III - ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM:

a) quantidade total de amostras consideradas válidas e quantidade de amostras em atendimento ao padrão referentes ao parâmetro DBO5, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água onde se situa o ponto de amostragem;

b) quantidade total de amostras consideradas válidas e quantidade de amostras em atendimento ao padrão referentes ao parâmetro Coliformes Termotolerantes, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água, onde se situa o ponto de amostragem;

c) quantidade total de amostras consideradas válidas e quantidade de amostras em atendimento ao padrão referentes ao parâmetro OD, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água, onde se situa o ponto de amostragem;

d) quantidade total de amostras consideradas como válidas referentes para os seguintes parâmetros:

1. nitrogênio amoniacal;

2. arsênio;

3. bário;

4. cádmio;

5. chumbo;

6. cianetos;

7. cobre;

8. cromo hexavalente;

9. fenóis;

10. mercúrio;

11. nitritos;

12. nitratos;

13. zinco;

e) quantidade de amostras referentes aos parâmetros listados na alínea "d", que excederam o dobro, ou mais, do valor do padrão, de acordo com a classe de enquadramento do trecho do curso d'água onde se situa o ponto de amostragem;

IV - à Secretaria de Estado de Saúde - SES: taxa de mortalidade infantil do Estado de Minas Gerais;

V - à Secretaria de Estado da Fazenda- SEF:

a) o orçamento total executado no Estado de Minas Gerais, excetuando os orçamentos executados pelo Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar e ao Ministério Público;

b) o orçamento total executado pela administração direta e indireta da pasta de meio ambiente;

VI - ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA: quantidade total de ingredientes ativos, em quilogramas ou litros, de agrotóxicos comercializados no Estado de Minas Gerais.

§ 1º A definição dos padrões para o parâmetro PM10 de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo atenderá ao estabelecido na Resolução CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990, ou norma posterior aplicável.

§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso I, caso seja iniciado o monitoramento de partículas inaláveis de diâmetros inferiores a 10 micrometros, essas medições também deverão ser consideradas.

§ 3º Os dados de competência do IEF que trata o inciso II deste artigo deverão ser disponibilizados em hectares.

§ 4º Para atendimento ao disposto no inciso III, a definição dos padrões de classe para cada um dos parâmetros de qualidade de água atenderá a Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH-MG nº 1, de 5 de maio de 2008, ou norma posterior aplicável.

Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pela disponibilização de dados para fins de cálculo e divulgação do IDPA deverão disponibilizar à FEAM as informações estabelecidas neste Decreto, até o último dia útil do mês de março de cada ano, em formato de planilha eletrônica.

Art. 7º Os dados fornecidos para fins de cálculo e divulgação do IDPA deverão ter como ano base o ano anterior ao ano de sua disponibilização.

Art. 8º O IDPA e seus índices intermediários serão publicados anualmente no dia 5 de junho.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Anexo

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 45.338, de 26 de março de 2010.)

Cálculo do Índice de Desempenho de Política Pública de Meio Ambiente - IDPA


O Índice de Desempenho de Política Pública de Meio Ambiente - IDPA é calculado pelo somatório dos treze indicadores selecionados, agregados em seis índices intermediários, com os respectivos pesos, variando de zero a um.

O IDPA é calculado de acordo com a seguinte expressão:

IDPA = IAR + IÁGUA + ISOLO + IBIOD + IINST + I SOCE

Onde:

IAR = 0,131 AR-1

IÁGUA = 0,047 (AG-1 + AG-4 + AG-5) + 0,060 AG-3 + 0,081 AG-12

ISOLO = 0,129 SL-2 + 0,059 SL-5

IBIOD = 0,093 BD-1 + 0,077 BD-2 + 0,055 BD-6

IINST = 0,079 IT-1

I SOCE = 0,095 SE-4

A classificação do IDPA é realizada de acordo com os seguintes níveis:

IDPA

Classificação

0,9 - 1,0

Excelente

0,8 a 0,9

Muito Bom

0,7 a 0,8

Bom

0,6 a 0,7

Regular

0,5 a 0,6

Tolerável

0,4 a 0,5

Ruim

0,3 a 0,4

Muito Ruim

< 0,3

Péssimo