DECRETO nº 45.335, de 24/03/2010 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 45.335, de 24/3/2010, foi revogado pelo item 282 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do art. 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 253-D..........................................
§ 3º O titular da Delegacia Fiscal de Trânsito Comércio Exterior poderá conceder autorização provisória, até a decisão do pedido de regime especial, para que se promova a remessa de mercadoria nos termos deste artigo." (nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
23. (...) |
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(...)
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(...)
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(...)
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(...)
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23.2.10
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7323.10.00
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Esponjas
e palhas de lã de aço ou de ferro |
35
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23.2.11
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73.23
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Esfregões,
luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, exceto de aço inoxidável |
35
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(...)
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(...)
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(...)
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(...)
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30.
(...) |
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(...)
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(...)
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(...)
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(...)
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30.1.10
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73.23
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Artefatos
de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro
ou aço; esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço
inoxidável |
70
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(...)
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(...)
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(...)
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(...)
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" (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 23.2.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II - da data de sua publicação, relativamente aos demais disposivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
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Data da última atualização: 24/3/2023.