DECRETO nº 45.335, de 24/03/2010 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do art. 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 253-D..........................................
§ 3º O titular da Delegacia Fiscal de Trânsito Comércio Exterior poderá conceder autorização provisória, até a decisão do pedido de regime especial, para que se promova a remessa de mercadoria nos termos deste artigo." (nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
23. (...) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.2.10 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou de ferro |
35 |
23.2.11 |
73.23 |
Esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, exceto de aço inoxidável
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35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30. (...) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30.1.10 |
73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço
inoxidável |
70 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
" (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 23.2.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II - da data de sua publicação, relativamente aos demais disposivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias